Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0753577-05.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753577-05.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: RODRIGO ANTONIO ROSAL MOTA
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por RODRIGO ANTÔNIO ROSAL MOTA em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752055-40.2022.8.18.0000, que suspendeu medida liminar prolatada pelo juízo da 3ª vara cível de Teresina – PI, que determinou a antecipação de tutela em favor do agravante, a fim de determinar que a instituição de ensino expedisse certificado de conclusão do curso de medicina, no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa.

Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0752055-40.2022.8.18.0000, verifica-se que em atenção ao despacho ID. 8403784, foi determinado ao agravante (instituição de ensino) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca da eventual ocorrência da colação de grau do agravado, haja vista que no ajuizamento da ação originária, em fevereiro de 2022, o agravante/autor se encontrava no 12º período do curso de medicina, sendo necessário apurar a possível superveniência da perda de objeto recursal.

A instituição informou nos autos do agravo de instrumento que o agravante/autor já havia colado grau e colacionou, na oportunidade, documento comprobatório.

Conforme informado pela instituição de ensino, ora agravada neste recurso, constato a perda do objeto recursal, em virtude da comprovação da colação de grau do agravante que se deu durante a tramitação dos agravos.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 25/11/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753577-05.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2022 )

Detalhes

Processo

0753577-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

RODRIGO ANTONIO ROSAL MOTA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

25/11/2022