TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757775-22.2021.8.18.0000 (Matias Olímpio / Vara Única)
Processo de origem nº 0000063-73.2016.8.18.0103
Apelante: Girleno Lima Silva
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;
2 – No presente caso, o bem subtraído é de pequeno valor, entretanto, o apelante mostra-se contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes;
3 – Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
4 – Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP);
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Girleno Lima Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Girleno Lima Silva (id. 4712374), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI (id. 4712373) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4712373), a saber:
(…)
De acordo com os inclusos autos de inquérito policial, em data e horário não apurados, o denunciado segundo populares, passeou na cidade com 01 (um) par de tênis de propriedade da vítima Valdemar Carvalho de Lima, e foi abordado pelo Policiais Militares que o encontraram, onde foi preso na posse do par de tênis mencionado e uma receita médica.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4712373 – em 23.02.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5431447), ), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que a conduta seria atípica (art. 386, III, do CPP), aplicando-se então o princípio da insignificância e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, modificando-se o seu regime inicial.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4712374), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se, por sua vez, o Ministério Público Superior (id. 5586133) pelo seu conhecimento e parcial provimento, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa argumenta que “a conduta do acusado não ensejaria a condenação pela inexpressividade de lesão ao patrimônio da vítima, haja vista que houve a subtração de um par de tênis usado que posteriormente foi recuperado, sem qualquer lesividade a bem da vítima”, pugnando então pela aplicação do princípio da insignificância.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exclusão da tipicidade material, com fundamento no mencionado princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Tal princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.
Assim, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta. (STJ. HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019). [grifo nosso]
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS" (STJ. Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016) [grifo nosso]
No presente caso, apesar de o pequeno valor do bem subtraído, como bem registrou o Ministério Público Superior (id. 5586133), o apelante “é contumaz na prática de crimes (...)”, afinal, “responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio (Processos nº 0000158-74.2014.8.18.0103; 0000407-20.2017.8.18.0103 e 0000506-24.2016.8.18.0103)”.
Portanto, como o apelante é contumaz na prática delitiva, mostra-se impossível a aplicação do princípio da insignificância. Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE OBJETO DE POUCO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITUOSA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos” (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).
2. “O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas” (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.990.342/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) [grifo nosso]
Assim, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta, tem-se, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018, grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018, grifo nosso)
No mesmo sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 147215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018, grifo nosso)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).
III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(STF, RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem e modificado o seu regime inicial de cumprimento.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 4712373):
(…)
A culpabilidade (dolo inerente ao tipo), sem considerações que possam aumentar significativamente a reprovabilidade da conduta).
O réu não ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes, malgrado responda a outros processos criminais, todavia, anotação de processo em curso não pode ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
A conduta social é desfavorável, pois responde em outras ações penais também pela prática de furto, o que demonstra ser pessoa que conduz sua vida voltada para o crime, não podendo ser considerada a conduta social esperada de um cidadão de bem.
A personalidade é favorável, inexistindo nos autos elementos suficientes para se concluir que a sua individualidade é deturpada.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
As circunstâncias do crime não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.
O comportamento da vítima cm nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.
(…)
Passo então à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas a conduta social, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No tocante à conduta social, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelante responde a “outras ações penais também pela prática de furto, o que demonstra ser pessoas que conduz sua vida voltada para o crime”, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INERENTE AO DOLO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DETURPADA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. MORTE DE PROVEDOR DA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
5. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa.
6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
7. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes e da conduta pessoal com base em investigações e condenações sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base.
8-10. Omissis.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 25 anos e 8 meses de reclusão. (STJ, HC 410.047/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) [grifo nosso]
Tendo em vista o afastamento da conduta social, redimensiono a pena-base para o mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, apesar de o magistrado a quo reconhecer a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mostra-se impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.
DA TERCEIRA FASE. Diante da inexistência de causas de diminuição e de aumento, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano de reclusão.
Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, consoante dispõe o art. 49 do Código Penal.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDA). Acolho o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes.
Com efeito, além do quantum de cada reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, haja vista a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Girleno Lima Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Girleno Lima Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 12 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0757775-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGIRLENO LIMA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022