TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801338-60.2020.8.18.0078
RECORRENTE: SALMERON DA COSTA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE PLANO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801338-60.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: SALMERON DA COSTA SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS em que a parte autora aduz contratou dois planos com a empresa requerida, da seguinte forma, pagaria R$ 45,00(quarenta e cinco reais, em espécie, para instalação da antena e mais 02 prestações que variariam entre R$ 86,00(oitenta e seis reais) e R$ 90,00(noventa reais)e depois poderia mudar para o plano pré-pago.
A sentença (ID nº 5100177) que julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente aduziu em suas razões (id nº 5100182), alegando, em suma: análise da demanda e de seu processamento; da nulidade da sentença; do mérito recursal. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente os pedidos iniciais de indenização por dano moral e de repetição de indébito.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 5100186) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa ré é fornecedora de serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que aderiu um pacote de serviços com a empresa recorrida, mas foi negado a migração para o plano pré-pago, sob alegação que o plano contratado tinha carência de um ano.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se por meio dos documentos juntados a contratação dos serviços cobrados, não havendo provas que demonstre a possibilidade de migração para o plano pré pago.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida em todos seus termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801338-60.2020.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSALMERON DA COSTA SANTANA
RéuSKY BRASIL SERVICOS LTDA
Publicação29/03/2023