TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807918-85.2018.8.18.0140
APELANTE: CARLOS KLEBER VELOSO MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIOS APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento.
2. A decisão enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. A responsabilidade pela prestação de direitos à saúde é responsabilidade solidária de todos os entes.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n°0807918-85.2018.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: CARLOS KLEBER VELOSO MONTEIRO
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CARLOS KLEBER VELOSO MONTEIRO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não se manifestara acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual atribui à União a prestação do direito ora requerido.
O embargado, postulou pelo não provimento do recurso uma vez que cabe ao Poder Judiciário estabelecer o ente responsável pela prestação do direito ora pleiteado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso em apreço, o apelado logrou comprovar todos esses requisitos, por meio dos documentos constantes do evento nº. 3508476, destes autos eletrônicos.”
O acórdão fundamentou-se, portanto e como não poderia deixar de ser, no preenchimento dos requisitos necessários à concessão do direito pleiteado pela parte embargada.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Quanto à tese de repercussão geral 793, tem-se que ela assim restou delineada, ipsis litteris:
“Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Ora, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever. Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.
Ademais, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz o acórdão neste caso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 14/02/2023
0807918-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCARLOS KLEBER VELOSO MONTEIRO
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação14/02/2023