TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761343-46.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
AGRAVADO: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO– DENEGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761343-46.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
AGRAVADO: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO SILVA SOUSA - PI14544-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo MUNICIPIO DE PIRIPIRI, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo nº 0801710-18.2018.8.18.0033 aqui versada, que a recebeu apenas no efeito devolutivo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega que a decisão de primeiro grau, objeto da mencionada Apelação, determinou de forma equivocada a nomeação da agravada para o cargo de Professora de Educação Infantil, tendo em vista a não aprovação da candidata dentro das vagas.
Aduz que a decisão monocrática, ao não atribuir os efeitos suspensivos ao recurso, violaria a jurisprudência pátria, uma vez que o pronunciamento do juiz em desfavor de um ente federativo só pode ser executada após o seu trânsito em julgado.
Assim, postulou para que seja concedido o efeito suspensivo ao referido recurso de apelação.
A agravada, embora devidamente intimada, não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a denegação do pedido de efeito suspensivo à apelação interposta formulado pelo agravante dera-se, primeiramente, porque não impugnou especificamente a preterição arbitrária e imotivada da agravada, limitando-se dizer que a requerida não possui direito à nomeação, porque não foi aprovada dentro do número de vagas previstos no edital.
Além da ausência de probabilidade de provimento do recurso em questão, o requerente também não comprovara a relevância da fundamentação adotada. Isso porque, a despeito de defender a legalidade das contratações temporárias realizadas pela municipalidade, os documentos acostados à demanda de origem demonstram o contrário.
De resto, o agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera na apelação. Além disso, suscita razões que, se conhecidas e decididas agora, implicariam em indevida supressão de instância.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 14/02/2023
0761343-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInfração Administrativa
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuPAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
Publicação14/02/2023