TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803586-07.2020.8.18.0140
APELANTE: ALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. FUESPI MERA EXECUTORA DO CERTAME. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO CARGO ALMEJADO E DA PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES NOS PRESÍDIOS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Sendo a FUESPI mera executora do certame, encerrado o mesmo com publicação dos resultados e recursos e homologado o concurso, encerra-se o papel da entidade organizadora do certame, devendo apenas o ente público contratante dos serviços responder por demandas judiciais referentes a pedidos de nomeação de candidatos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311 (Tema n. 784), firmou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge quando configuradas determinadas hipóteses, quais sejam: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas para preenchimento imediato previstas no edital; b) constatar-se a preterição na nomeação por inobservância à ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e sem motivação por parte da Administração Pública.
3. A preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, apta a convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato sendo atividades que coincidem com aquelas para as quais concorreu.
4. O juízo equitativo do §8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes.
5. Recurso do Estado do Piauí provido e recurso do autor improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto conhecimento e improvimento do recurso apresentado pelo autor, ALYSON RANGEL ARAÚJO DE CARVALHO, e pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado pelo Estado do Piauí e Universidade Estadual do Piauí, fim de acolher a preliminar de ilegitimidade da FUESPI, excluindo-a do processo e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, Invertendo, desta forma, o ônus da sucumbência, para condenar o demandante nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$. 2.000,00 dois mil reais) fixados na sentença apelada para R$. 3.000,00 (três mil reais), ficando, entretanto, sobrestada a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser o Autor/Apelante beneficiário da Justiça Gratuita. (art. 98, § 3º, CPC), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis, uma interposta por ALYSON RANGEL ARAÚJO DE CARVALHO, ID Num. 3478778 - Pág. 1/4 e outra pelo ESTADO DO PIAUÍ, Num. 3478783 - Pág. 1/18, em face de sentença proferida, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no Processo nº 0803586-07.2020.8.18.0140, acostada aos autos, Id Num. 3478761 - Pág. 1/Id Num. 3478763 - Pág. 7 e Sentença dos embargos de Declaração acostada aos autos, Id Num. 3478773 - Pág. 1/Id Num. 3478776 - Pág. 4, que julgou PROCEDENTE a presente ação para determinar ao requerido que realize a convocação do Autor para o ingresso no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, indeferindo o pedido de indenização por dano moral e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante ALYSON RANGEL ARAÚJO DE CARVALHO, Nas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença recorrida para que:
a) Os honorários de sucumbência sejam arbitrados pelo valor da causa, conforme foi na sentença inicial;
b) A majoração dos honorários nessa fase recursal;
c) A gratuidade da justiça.
O ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões recursais, requer que seja reformada a sentença e julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados, condenando-se a apelada em custas processuais e honorários de sucumbência recursal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 7887961 - Pág. 1/5, opinou pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso apresentado pelo autor e CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso apresentado pelo Estado do Piauí e Universidade Estadual do Piauí.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo a analisar as duas apelações conjuntamente.
Quanto ao pedido da gratuidade da justiça feita pelo autor/apelante, não há necessidade de concessão nesta oportunidade, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça deferida em primeira instância se estende à segunda instância.
Acerca da preliminar, arguida pelo Estado do Piauí, de que a FUESPI é parte ilegítima na presente demanda, requerendo que seja reconhecida tal ilegitimidade e excluída do polo passivo a referida instituição de ensino superior, entendo que, sendo a FUESPI mera executora do certame, encerrado o mesmo com publicação dos resultados e recursos e homologado o concurso, encerra-se o papel da entidade organizadora do certame, devendo apenas o ente público contratante dos serviços responder por demandas judiciais referentes a pedidos de nomeação de candidatos.
Por essas razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade da parte 2ª ré, Universidade Estadual do Piauí.
No mérito, colhe-se dos autos que em 2016, o Estado do Piauí abriu concurso público destinado a CADASTRO DE RESERVA para o cargo de AGENTE PENITENCIÁRIO – 3ª Classe (Carreira Inicial, conforme Lei Complementar Estadual nº 107, de 12 de junho de 2008), do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos do Piauí, conforme Processo Administrativo nº AA.095.1.005722/16-06 – SEJUS.
A controvérsia em torno da lide, cinge-se em examinar ocorreu preterição do apelante ALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO, classificado no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, causada, conforme alegações do autor, pela lotação de policiais militares para exercício da função dentro do presídio.
A princípio, ressalta-se que não há cogitar de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, e sim de mera expectativa de direito. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional no RE 837.311/PI (Tema 784), excepcionando a regra desde que comprovado ato imotivado e arbitrário por parte da Administração Pública, nos termos assim ementados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ( Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. ( RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, DJe 15.4.2016. Grifado).
Extrai-se do julgado acima que a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, apta a convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato sendo atividades que coincidem com aquelas para as quais concorreu.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral - No tocante às contratações temporárias, imperioso consignar que deve o autor, nesses casos, demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" ( AgRg no RMS 49659/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). (TJ-MG - AC: 10408150001829001 Matias Barbosa, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)
Contudo, diferentemente do que afirma ALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO, os documentos acostados aos autos não demonstram que o trabalho dos policiais militares nas Penitenciárias se deu de forma imotivada, ao revés, encontra-se em consonância com a Lei Estadual nº 4.355/90, que criou o Batalhão de Guardas da PMPI instituiu a Companhia de Guardas de Presídios e Órgãos Públicos.
Ainda, o Decreto Estadual nº 9.595-A/1996, implantou o Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, com área de atuação nesta capital, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que dentre as atividades listadas no ato está a Guarda dos Presídios e órgãos públicos.
Art. 1º - Fica implantado o Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, com área de atuação nesta capital, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 2º - O Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí destina-se a executar as seguintes atividades, através das subunidades respectivas: I – Segurança pessoal das autoridades titulares e respectivos substitutos legais, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; II – Guarda dos Presídios e órgãos públicos; e III – Segurança física das sedes dos Poderes mencionados no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – Os titulares dos Poderes acima indicados poderão, eventualmente, indicar outras autoridades a serem objeto de segurança pessoal, desde que situações emergenciais assim o justifiquem e exijam.
Ademais, os documentos de ID Num. 3478737 - Pág. 01/05 não comprovam que os policiais militares escalados exerceram a função de agente penitenciário em substituição aos agentes efetivos, mas tão somente revelam que os PM's estiveram de plantão na penitenciária.
É importante destacar que a Portaria nº 78/2013 datada de 10 de junho de 2013 - ID Num. 3478737 - Pág. 8/9 autoriza o apoio da guarda militar aos agentes penitenciários, durante as vistorias realizadas diariamente dentro dos presídios. Logo, não há falar em desvio de função por parte dos policiais.
Além de tudo isso, o caso do autor ALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO, não se subsome em nenhuma das hipóteses reconhecidas pelo STF como direito subjetivo à nomeação do candidato (RE 598.099), pois, em relação ao cargo que disputou, foi prevista apenas a formação de cadastro de reserva, donde se conclui pela inexistência de vagas de provimento imediato.
Vejamos, segundo a jurisprudência do STF, existe direito subjetivo à nomeação quando houver : a) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) preterição na nomeação por não observância da ordem classificatória (STF 15); c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada.
E por estes motivos, é descabida a pretensão de ALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO para sua convocação para matricula no curso de formação de agentes penitenciários.
Com tais considerações, merece provimento a apelação do Estado do Piauí.
O autor ALYSON RANGEL ARAÚJO DE CARVALHO apelou apenas para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados pelo valor da causa, conforme fixados na sentença de julgamento do mérito.
Depreende-se que a sentença recorrida inicialmente condenou o apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Porém, em sede de embargos de declaração modificou tal condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento do § 8º do art. 85 do CPC/2015 que trata do juízo equitativo.
Disciplina o caput do art. 85 do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, materializando o direito do patrono da parte exitosa em ser remunerado pelo trabalho desempenhado.
Ao seu turno, o § 2º do indigitado dispositivo legal alicerça a regra de que os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por sua vez, o § 3º do art.85 do CPC vigente também retrata que a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, de modo geral, deve observar o valor da condenação ou do proveito econômico, respeitando-se os limites definidos nos incisos I a V, bem como as diretrizes do § 4º e o escalonamento disciplinado no § 5º do mesmo dispositivo processual.
Cabe assinalar, ainda, que o § 8º do art. 85 estabelece que os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa nas causas em que o proveito
Cabe assinalar, ainda, que o § 8º do art. 85 estabelece que, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Traçadas tais premissas, infere-se dos autos que o pedido inicial envolve a imposição de obrigação de fazer para que o Estado do Piauí realize a convocação do autor para matricula no curso de formação de agentes penitenciários, assegurando o direito de permanecer e prosseguir no certame, de acordo seu índice.
Nesse viés, verifica-se que a pretensão autoral tem proveito econômico inestimável, não podendo se verificar os reflexos financeiros derivados da procedência do pedido. Nota-se, portanto, que o MM. Juízo a quo agiu com acerto ao adotar o critério da equidade, não havendo qualquer circunstância objetiva para se justificar a inferência de que a procedência da ação resultaria no proveito econômico delimitado na exordial (R$ 70.000,00 - setenta mil reais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto conhecimento e improvimento do recurso apresentado pelo autor, ALYSON RANGEL ARAÚJO DE CARVALHO, e pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado pelo Estado do Piauí e Universidade Estadual do Piauí, fim de acolher a preliminar de ilegitimidade da FUESPI, excluindo-a do processo e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, Invertendo, desta forma, o ônus da sucumbência, para condenar o demandante nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$. 2.000,00 dois mil reais) fixados na sentença apelada para R$. 3.000,00 (três mil reais), ficando, entretanto, sobrestada a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser o Autor/Apelante beneficiário da Justiça Gratuita. (art. 98, § 3º, CPC).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803586-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023