Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808670-18.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI. 2. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808670-18.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808670-18.2022.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BLENO DA SILVA GUEDES

Advogado(s) do reclamado: CLAUDETE MIRANDA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDETE MIRANDA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI.

2. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Bleno da Silva Guedes, por meio de seu advogado constituído nos autos, fls. 397/401, id. 8297724, inconformado com a sentença, fls. 379/387, id. 8297716 que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime inicial de cumprimento pena semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos no art. 157, §2º, II c/c art. 157, “caput” c/c art. 70 todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e roubo simples em concurso formal de crimes).

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

que, por volta das 17h30 do dia 10 de março de 2022, Juliana Maranhão Noleto da Fonseca e sua amiga Marina Linard e Silva buscavam algumas roupas que haviam sido deixadas na lavanderia Lavateria Fast, situada na Avenida Zequinha Freire, nº 5795, bairro Uruguai, nesta Capital, nas proximidades do Centro Universitário Uninovafapi, quando, ao colocá-las no bagageiro do carro, foram surpreendidas com a chegada de dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta Honda CG 150 Fan, de cor preta, placa PIH-7642. Após abrupta parada, o passageiro saltou da motocicleta e, com um simulacro de arma de fogo em punho, anunciou o assalto, determinando que Juliana Maranhão lhe entregasse sua bolsa. Neste ínterim, aproveitando-se que seu aparelho celular se encontrava por baixo das roupas já colocadas no interior do carro, Marina Linard, que se encontra gestante, retornou à lavanderia, buscando resguardar a sua integridade e a de seu filho. Não obstante, Juliana Maranhão, temerosa por acreditar que o criminoso ostentava arma de fogo com potencialidade lesiva, lhe entregou sua bolsa, com aparelho celular da marca iPhone, cartões de crédito, documentos pessoais, óculos esporte e outros objetos, ocasião em que os malfeitores empreenderam fuga em direção ao bairro Piçarreira. Decorridos aproximadamente trinta minutos, já por volta das 18h00 daquele mesmo dia e após ter se desgarrado de seu comparsa, o passageiro da referida motocicleta, responsável pela abordagem de Juliana Maranhão, ingressou no pátio da Igreja Católica do bairro Piçarreira, onde se deparou com a pessoa de Jean Carlos Macedo Chaves, que chegava em seu veículo para uma Missa de Sétimo Dia. Na oportunidade, o transgressor questionou a Jean Carlos acerca da localização de algum bebedouro naquela paróquia, tendo logo de dirigido ao local indicado por aquele. Contudo, logo após sair do interior de seu carro, Jean Carlos foi surpreendido pelo mesmo indivíduo que, ao retornar, sacou um simulacro de arma de fogo e exigiu o seu celular, o que foi prontamente atendido pela vítima, que entregou seu aparelho da marca Samsung, fato presenciado pelo Padre que celebraria a Missa naquela data. Destarte, ao relatar os fatos aos presentes, ali se encontrava a pessoa de Jaiane, filha do policial militar José Orlando de Sousa Pinheiro, que trabalhava em rondas ostensivas, o qual logo tomou conhecimento do crime e passou a diligenciar no sentido de encontrar o autor delitivo, o que efetivamente ocorreu poucos minutos depois, naquela mesma região. Com efeito, ao observar um indivíduo com as mesmas características apontadas pela vítima, a equipe policial logo se aproximou, avistando o momento em que este dispensou uma bolsa feminina e um simulacro de arma de fogo. Durante a abordagem policial, o nacional identificado como BLENO DA SILVA GUEDES foi encontrado em posse dos aparelhos celulares de Jean Carlos e Juliana Maranhão, os quais se encontravam escondidos em suas vestes íntimas Dando prosseguimento, os policiais militares verificaram que a bolsa dispensada por BLENO DA SILVA GUEDES continha documentos pessoais em nome de Juliana Maranhão. Em face disso, procedeu-se à condução de BLENO DA SILVA GUEDES para adoção das providências cabíveis, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante, com a apreensão de uma bolsa com chaves e documentos pessoais em nome de Juliana Maranhão Noleto da Fonseca, um aparelho celular Samsung, um relógio analógico da marca Technos, um simulacro de arma de fogo da marca Taurus, um óculos esportivo Ray Ban e um aparelho celular da marca iPhone (fl. 15 – ID 25339849). Instaurado o inquérito policial, as pessoas de Juliana Maranhão Noleto da Fonseca e Marina Linard e Silva prestaram depoimento, oportunidade em que reconheceram BLENO DA SILVA GUEDES como o indivíduo que saltou da motocicleta Honda CG 150 Fan, de cor preta, placa PIH-7642 e, com o simulacro de arma de fogo apreendido em punho, subtraíram os bens daquela primeira (fls. 13-14, 17, 38-39 – ID 25339849 e fls. 01-03 – ID 25339851). Já Jean Carlos Macedo Chaves reconheceu BLENO DA SILVA GUEDES como o indivíduo que sozinho o assaltou, tendo subtraído o seu aparelho celular Samsung (fls. 18-19 – ID 25339849 e fls. 04-06 – ID 25339851). Por outro lado, empreendidas novas diligências, verificou-se que a motocicleta utilizada pelos criminosos na primeira ação, não possui restrição de roubo ou furto e se encontra registrada em nome de Luis Cesar Alves Santos (fl. 41 – ID 25339849), o qual não foi localizado no endereço cadastrado no sistema do Denatran (fl. 07 – ID 25339851).

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e 157, “caput” c/c art. 69 todos do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante delito, fls. 08/43, id. 8297337, auto de exibição e apreensão, fls. 25, id. 8297337, termo de restituição, fls. 28, id. 8297337, inquérito policial, fls. 99/153, id. 8297634.

A denúncia foi devidamente recebida, em 06/04/2022, fls. 197/199, id. 8297634.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.

Em síntese, requer o apelante a isenção da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes da tese acima exposta.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 403/406, id. 8297726 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 419/425, id. 8853535, opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Em síntese, requer o apelante a isenção da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei.

Sem razão a Defesa.

É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0808670-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BLENO DA SILVA GUEDES

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

08/02/2023