Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001233-09.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 155, §4º, I, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – PLEITO INÓCUO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar suscitada pela defesa se encontra prejudicada, pois consta do Termo de Audiência que o apelante fora “acompanhado do respectivo Defensor Público, Dr. Daniel Gaze Fabris”, não havendo, pois, que se falar em nulidade. 2. Mostra-se impossível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Inteligência da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, trata-se da subtração de 1 (um) aparelho DVD, 4 (quatro) dispositivos pendrive, um 1 (um) colar e algumas peças de carne, cujo valor total supera 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha. 5. Os demais pleitos defensivos encontram-se prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, impôs o regime aberto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. 7. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001233-09.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001233-09.2021.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Wanderson Henrique Mendes

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelados: Wanderson Henrique Mendes

Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIALFURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 155, §4º, I, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO PRELIMINAR DE NULIDADE – PLEITO INÓCUOPRESCRIÇÃO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃOIMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOSRECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOSDECISÃO UNÂNIME.

1. A preliminar suscitada pela defesa se encontra prejudicada, pois consta do Termo de Audiência que o apelante fora “acompanhado do respectivo Defensor Público, Dr. Daniel Gaze Fabris”, não havendo, pois, que se falar em nulidade.

2. Mostra-se impossível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Inteligência da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.

3. No presente caso, trata-se da subtração de 1 (um) aparelho DVD, 4 (quatro) dispositivos pendrive, um 1 (um) colar e algumas peças de carne, cujo valor total supera 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

4. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha.

5. Os demais pleitos defensivos encontram-se prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, impôs o regime aberto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização.

7. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 29 – id. 5323655) e por Wanderson Henrique Mendes (pág. 13 – id. 5323656), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano (pág. 14/25 – id. 5323655) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §2º, do Código Penal (furto simples privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 9/10 – id. 5323653), a saber:

 

(…)

Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 06 de setembro de 2019, na Rua São João. Irapuá I, nesta cidade, o Denunciado WANDERSON HENRIQUE MENDES SUBTRAIU, para si ou para outrem, MEDIANTE ARROMBAMENTO UM APARELHO DVD, QUATRO PEN-DRIVES, UM ESCAPULÁRIO e CARNES QUE ESTAVAM NA GELADEIRA pertencente à vítima MARIA JOSÉ CALISTO DA COSTA.

 

Por ocasião dos fatos a vítima MARIA JOSÉ chegou em sua residência e visualizou que a porta da cozinha foi arrombada, a qual continha um buraco. Ao averiguar o local percebeu que foi subtraído CARNES que estavam na geladeira, UM APARELHO DE DVD, UM PORTA MOEDA CONTENDO UM CORDÃO, UM SANTINHO PEQUENO DE METAL e QUATRO PEN-DRIVES.

Em seguida acionou uma guarnição da Polícia Militar que estava nas proximidades relatando o fato ocorrido. Em diligências a equipe de policiais localizou o Denunciado WANDERSON, nas proximidades do Zoonose, estando em seu poder UM PORTA MODEAS CONTENTO UM PEN-DRIVE, UM CORDÃO DOURADO e UM SANTINHO DE METAL.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 15 – id. 5323653) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 30/35 – id. 5323655), pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

A defesa, em recurso próprio (pág. 14/37 – id. 5323656), suscita (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não houve a intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução. No mérito, pleiteia (ii) a extinção da punibilidade, com fundamento na incidência da prescrição virtual, (iii) a absolvição, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a modificação do regime inicial, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, (viii) a suspensão condicional da pena.

Defesa e acusação, em sede de contrarrazões (pág. 44/64 – id. 5323655 – e pág. 1/10 – id. 5323656 – e pág. 47/59 – id. 5323656), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6250525) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, e que seja provido somente aquele interposto pela acusação, a fim de que seja reconhecida a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

Feito revisado (id. 9091099).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o Ministério Público Estadual pugna pelo reconhecimento da qualificadora, enquanto a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a extinção da punibilidade, (iii) a absolvição, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a modificação do regime inicial, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, (viii) a suspensão condicional da pena.

De início, passo à apreciação do recurso defensivo.

 

 

I. DO RECURSO DEFENSIVO

 

1. Da preliminar de nulidade, com fundamento na ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução

 

Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo se encontra prejudicado neste ponto, pois consta do Termo de Audiência que o apelante fora “acompanhado do respectivo Defensor Público, Dr. Daniel Gaze Fabris”, não havendo, pois, que se falar em nulidade.

 

 

2. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual

 

Como se sabe, “a prescrição virtual contraria o disposto da Súmula 438 do STJ”, segundo a qual se mostra “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penai”.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1989852/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021, grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1947891/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021, grifo nosso)

 

Ademais, e conforme relatado, o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto

Acerca da matéria, cabe destacar o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

In casu, o recebimento da denúncia – primeiro marco interruptivo da prescrição – deu-se no dia 1º de outubro de 2019 (pág. 15 – id. 5323653), enquanto a publicação da sentença – segundo marco interruptivo – ocorreu em 13 de abril de 2021 (pág. 26 – id. 5323655).

Constata-se, portanto, que não se deu o transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, muito menos entre esta e a presente data, sendo então impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

3. Da absolvição

 

Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição, com fundamento (i) na aplicação do princípio da insignificância e (ii) na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)

 

No presente caso, trata-se da subtração de 1 (um) aparelho DVD, 4 (quatro) dispositivos pendrive, um 1 (um) colar e algumas peças de carne, cujo valor total supera 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do Decreto nº 9.661/2019.

Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas declarações da vítima, Maria José, acrescido dos depoimentos prestados pelos policiais militares Beltrão Brito e Genaldo José, os quais, pouco tempo após a prática do delito, efetuaram a prisão em flagrante do apelante, que se encontrava em posse de alguns dos bens subtraídos.

Portanto, não há que se falar em absolvição.

 

 

4. Dos demais pleitos defensivos: redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a modificação do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão do direito de recorrer em liberdade e suspensão condicional da pena

 

Pelo visto, tais pleitos se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, impôs o regime aberto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante (pág. 23/24 – id. 5323655).

Prossigo, então, com a apreciação do recurso ministerial.

 

 

II. DO RECURSO MINISTERIAL

 

1. Do reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP

 

Alega a acusação que, embora não haja laudo pericial, existem outras provas aptas a demonstrar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), a saber, “o depoimento prestado pela vítima e confirmado pelas testemunhas”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos do Parquet, não lhe assiste razão.

Após análise detida dos autos, verifica-se que não foi realizada perícia, considerada imprescindível para o reconhecimento da qualificadora (rompimento ou destruição de obstáculo).

Consoante se infere dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, especialmente em se tratando de crimes cometidos mediante destruição ou rompimento de obstáculo, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.



A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR POLICIAIS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e[

nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. Ainda, a qualificadora restou comprovada por outros meios de prova, é dizer, foi confirmada pela testemunha e pela confissão de um dos réus, elementos probantes admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a incidência do inciso art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 424.078/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.

4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes.

(STJ, HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016)

 

Esse também é o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME: ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA DIMINUIR A PENA E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. Tanto a destruição quanto o rompimento de uma barreira protetora do bem representam, pois, qualificadoras que, em regra, deixam vestígios, o que torna imprescindível o exame pericial técnico, seja direto, caracterizado por meio de inspeção de profissional abalizado, seja indireto, com demonstração de imagens fotográficas, gravação de vídeo ou outro meio idôneo e capaz de demonstrar a comprovação da materialidade.

2. Afere-se que o aludido exame não fora realizado, conforme se observa das provas anexadas aos autos bem como da própria fundamentação expedida pelo magistrado de piso. Por conseguindo, o desrespeito à norma de regência não pode conduzir a um prejuízo para o réu, donde o crime somente lhe pode ser imputado na forma simples.

3. Demais disso, há de se observar que a sentença ainda foi falha em apresentar motivos para a própria imposição da pena-base, inexistindo fundamentação real e concreta que justificasse o recrudescimento da pena acima do mínimo legal.

4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de entorpecimento proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do \"actio libera in causa”. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento para diminuir a pena e determinar a sua conversão em restritiva de direitos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009388-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017)

 

Como bem registrou o magistrado a quo (pág. 18 – id. 5323655), “a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios” ou “se estes tiverem desparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, todavia, nenhuma dessas situações foi demonstrada” na hipótese.

Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da qualificadora.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0001233-09.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WANDERSON HENRIQUE MENDES

Publicação

06/12/2022