TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0759221-60.2021.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000844-42.2020.8.18.0140
Apelante: Angelo Estevão Marques Gonçalves de Sousa
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando apenas que haja evidências de sua participação, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante chegou, inclusive, a efetivamente manter a posse do bem, ainda que por breve período, acrescido do fato de que houve disparo de arma de fogo durante a conduta, o qual, entretanto, atingiu um dos seus comparsas (adolescente), a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado. Precedentes.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ângelo Estevão Marques Gonçalves de Sousa (pág. 100/101 – id. 5050976), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 255/269 – id. 5050967) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70, caput, daquele Código (concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 19/27 – id. 5050976), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 20h00, Elieuda Muniz Borges e Túlio da Costa Silva estavam no mercadinho do Senhor Sitonho, localizado próximo à Rua do Refúgio, no Bairro Cidade Jardim, nesta capital, quando foram surpreendidos pela chegada de 03 (três) indivíduos, cada qual empunhando uma arma de fogo e anunciando o iminente assalto ao patrimônio das pessoas ali presentes.
Assim que adentraram no estabelecimento, os agentes logo trataram de intimidar os clientes do local, ameaçando-os de morte acaso alguém oferecesse resistência naquela empreitada criminosa.
Rendidos sob a mira de armas de fogo, todos os presentes tiveram seu patrimônio lesado, dentre eles o aparelho celular marca Samsung, cor branca, pertencente a Elieuda Muniz e o aparelho celular marca Motorola, cor dourada e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), pertencentes a Túlio da Costa.
Ocorre que, enquanto praticavam o assalto, subitamente, houve um disparo de uma das armas de fogo, o qual acabou atingindo um dos criminosos, lesionando-o de tal forma que os assaltantes tiveram que abortar a continuidade do delito, fugindo do local tão somente com os 02 (dois) aparelhos já subtraídos.
Vendo o ocorrido e percebendo a vulnerabilidade de pelo menos um dos indivíduos, os populares tomaram a iniciativa de perseguir os assaltantes, logrando êxito somente na captura de um deles.
Pouco tempo depois, uma guarnição da Polícia Militar se fez presente no local para findar com o procedimento de flagrante do indivíduo detido e proceder com a captura de seus comparsas.
Em poder desse indivíduo o qual se identificou como ANGELO ESTÉVÃO MARQUES GONÇALVES DE SOUSA fora encontrado a arma de fogo que este utilizou no assalto (Revólver, calibre .32, marca Taurus, nº 693433) e os aparelhos celulares subtraídos das vítimas em questão.
Nesta oportunidade também foram apreendidas as motocicletas Honda Pop, cor branca, sem placa, Honda CG 150, cor vermelha, placa PIB-3103 e Yamaha YS 15, cor laranja, sem placa, utilizadas pelos criminosos para se deslocarem até o mercadinho, além da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais).
(...)
Recebida a denúncia (pág. 185/186 – id. 5050967) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5919225), (i) a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6560328), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7231245).
Feito revisado (id. 9091409).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição quanto ao crime de corrupção de menores
Alega a defesa, em síntese, que “[se] vislumbra a ocorrência de ‘crime impossível’ (…) quando o menor já é corrompido”, ao tempo em que ressalta que “o menor envolvido no delito (…) possui diversas passagens pela polícia”, pugnando então pela absolvição.
Pelo visto, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores se classifica como formal, sendo então desnecessária a prova da chamada ‘idoneidade moral anterior da vítima menor’, o que torna suficiente a simples comprovação de participação do inimputável, como se deu na hipótese.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese segundo a qual o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi devidamente tipificado, pois deixou de ser apresentado documento oficial e hábil a comprovar a menoridade do outro agente que participou da empreitada criminosa, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
Portanto, não há que se falar em absolvição.
2. Da fração de diminuição (art. 14, II, do Código Penal)
Aduz a defesa que a magistrada a quo aplicou a causa de diminuição no patamar mínimo sem que apresentasse fundamentação idônea,pugnando então pela redução da pena na sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 14, II, do Código Penal, que dispõe acerca do crime tentado:
Art. 14. Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a redução máxima da pena deve ser aplicada nas hipóteses de ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando o agente se encontra mais distante do resultado pretendido.
Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".
No caso dos autos, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante chegou, inclusive, a efetivamente manter a posse do bem, ainda que por breve período, acrescido do fato de que houve disparo de arma de fogo durante a conduta, o qual, entretanto, atingiu um dos seus comparsas (adolescente), a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (II) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOZE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. (III) REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).
2. Diante desse cenário, esclarecendo as instâncias de origem que o paciente sentou-se ao lado da vítima "e apertou seu seio, passando a mão por seu corpo" (e-STJ fl. 43), a discussão acerca da desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam doze condenações definitivas. Assim, mostra-se correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presentes condenações definitivas em desfavor do paciente, anteriores à data do fato em análise, diferentes da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
5. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, pois o paciente "já havia abordado e ameaçado a vítima, simulando estar com uma arma de fogo dentro da bolsa" (e-STJ fl. 74). Desse modo, está suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.
6. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 483.883/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019, grifo nosso)
Portanto, mostra-se adequada a redução mínima aplicada pela sentenciante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0759221-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANGELO ESTEVAO MARQUES GONCALVES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022