TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801970-93.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assim, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a) ter sido o contrato celebra o após a Medida Provisória n° 1.963- 17/2000, com entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória n 170-36/2001, atualmente vigente; b) haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; e, c) não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado. 2.No caso dos autos, constata-se que a taxa anual pactuada foi de 1319,96%, e que a taxa mensal prevista no contrato é de 24,74%, de modo que, a partir do confronto entre tais percentuais, percebe-se que houve expressa pactuação, e vê-se que o contrato foi firmado em 10.08.2015, quando a taxa média de juros atribuída à parte requerida, segundo consta no sítio eletrônico do BACEN, era de 816,32% a.a. e 20,27% a.m.3.Entende-se, portanto, que não existe pratica abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, pois houve livre pactuação pelas partes, a parte autora/apelante tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados, dos juros, encargos previamente ajustados no contrato.4.Ex positis, com supedâneo nos argumentos Táticos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais constar dos autos, CONHEÇO DO RECURSO interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum vergastado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com supedâneo nos argumentos Táticos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais constar dos autos, CONHECER DO RECURSO interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado, visando, em síntese: a revisão do contrato de nº 060120001500 e a aplicação no presente caso da taxa média do mercado para empréstimos consignados.
Na origem, a autora ora apelada alegou que celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, no importe de R$ 229.97, CONTRATO N.º 060120001500, sendo informado na ocasião apenas o valor da parcela, a qual seria no valor de R$ 275,8 mensalmente, vinculadas ao seu benefício.
Informa que descobriu que se tratava na verdade de um empréstimo pessoal e não consignado, bem como, que os juros pactuados foram da ordem de 24,74% ao mês e de 1319,96% ao ano, taxas estas, bem superiores às determinadas pelo Banco Central.
Aduz que, houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre ao valor total que se pagará pelo empréstimo, o valor da taxa mensal de juros aplicada, o índice da taxa de juros anual aplicada, e o valor dos impostos e da taxa de administração de crédito a serem pagos.
Ao final requer , seja a presente demanda julgada totalmente procedente, determinando a revisão do contrato 060120001500 e aplicando no presente caso a taxa média do mercado para empréstimos consignados condenando a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a 81.6 com juros e atualização monetária desde o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da presente ação, ou de forma subsidiária,
Na sentença o mm juiz a quo, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, i, do código de processo civil.
Inconformado, a autora/Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a Recorrida vem praticando taxas de juros estratosféricas, chegando a mais de 1000% a.a, e até 12 vezes maior que a Taxa Média de Juros praticada no mercado.
Informa que resta demonstrada a existência de abusividade nos juros praticados pela Recorrida, e é direito do consumidor em tê-los revisados a níveis da taxa de juros média praticada no mercado.
Requer que seja reformada na r. Sentença para reconhecer não somente a existência do dano material, mas também do dano moral sofrido, vez que além do consumidor ser vítima de uma prática abusiva recorrente, teve sua condição mínima de sobrevivência diminuída por tamanha abusividade dos juros, dessa forma deve a e a sentença ser reformada a fim de condenar por Danos Morais a instituição Recorrida.
Contrarrazões apresentadas ID 6887140,o apelado requer a Apelada que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença proferida incólume.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II- MÉRITO
Pretende a autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão contratual do contrato firmado com o banco réu, com a modificação das taxas de juros remuneratórios, sob o fundamento de que eles foram cobrados acima da média legal e, ainda mais, numa modalidade de contratação diversa da pretendida pela autora.
Verifica dos autos, as partes firmaram contrato de empréstimo para disponibilização em favor da autora da quantia de R$ R$229,97, a ser paga em 1 (uma) parcela de R$ 275,80. A autora pagou a parcela ajustada.
Alega que os valores cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, e ilegais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição a respeito dos temas ora tratados, no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, S 1 0 , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ I consolidou o entendimento de que "a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras"![]()
Dessume-se, assim, que, de fato, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 539 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. 2. Aplicável a Lei n. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras. 3. Tem-se, portanto, como nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada. 4. Correto, por conseguinte, o estabelecido pelo magistrado a quo, que fixou os juros remuneratórios usando como parâmetro o Sistema Gerenciador de Série do Banco Central do Brasil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TUPI I Apelação Cível NO 2018.0001.000324-8 | Relator: Des.Fernando Carvalho Mendes | 1 a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 16/07/2019)
Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz por si só à conclusão de cobrança abusiva consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.
Assim, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a) ter sido o contrato celebra o após a Medida Provisória n° 1.963- 17/2000, com entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória n 170-36/2001, atualmente vigente; b) haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; e, c) não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
No caso dos autos, constata-se que a taxa anual pactuada foi de 1319,96%, e que a taxa mensal prevista no contrato é de 24,74%, de modo que, a partir do confronto entre tais percentuais, percebe-se que houve expressa pactuação, e vê-se que o contrato foi firmado em 10.08.2015, quando a taxa média de juros atribuída à parte requerida, segundo consta no sítio eletrônico do BACEN, era de 816,32% a.a. e 20,27% a.m.
Entende-se, portanto, que não existe pratica abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, pois houve livre pactuação pelas partes, a parte autora/apelante tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados, dos juros, encargos previamente ajustados no contrato.
De mais a mais, o apelante, em sua inicial, olvidou de discriminar pormenorizadamente o montante controvertido, omitindo-se na obrigação de carrear aos autos planilha analítica com o cálculo dos valores controvertidos.
Por fim, no tange ao pedido de reparação por danos morais, correta a postura do Juízo a quo que lhe julgou improcedente. É que, por tratar-se, in casu, de cumulação própria sucessiva de pedidos, a improcedência do pedido anterior implica necessariamente a impossibilidade do conhecimento do posterior. Assim, não existindo abusividade no contrato, não deve haver, por motivos autorreferentes, direito à indenização que dela decorria.
Ex positis, com supedâneo nos argumentos Táticos e jurídicos acima expendidos, sem prejuízo do que mais constar dos autos, CONHEÇO DO RECURSO interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum vergastado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801970-93.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EVARISTA LOPES SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação13/02/2023