TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756703-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO CESAR LOPES
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756703-63.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO CESAR LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FRANCISCO CÉSAR LOPES, em face da decisão na AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0820719-91.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das mesmas. Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais. Diz que, apesar de apesar do seu vencimento líquido ser de R$10.584,53 (Dez mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), vem passando por grave situação financeira, com empréstimos que oneram sua situação. Juntou documentos, como extratos bancários e contracheque. Aduz que as custas processuais somam a quantia de R$7.219,28 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), montante que não conseguiria arcar sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais. Em Decisão de ID 8274975, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Instado, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 8797570), aduzindo que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, uma vez que apresentou documentação demonstrando perceber remuneração que não lhe permite ser considerado pobre na forma da lei. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em despacho, determinou que o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas ou pedisse o parcelamento das mesmas sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:
“Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para apresentar o comprovante de recolhimento das custas, ou ainda, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, faculto à parte autora o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizado da seguinte forma: o pagamento do valor das custas processuais deverá ser feito em quatro parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se a partir deste mês (Julho/2022), devendo a parte autora comprovar religiosamente a quitação da parcela até o 5° dia útil do mês subsequente ao do mês do pagamento (por exemplo, se a parcela é referente ao mês de novembro, o pagamento deverá ser comprovado nos autos até o 5° dia útil do mês de dezembro), sob pena de extinção.”
Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que o comprovante de renda juntado ao processo demonstraria condições de custear as despesas processuais.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque, que demonstra valor líquido de R$ 10.584,53 (Dez mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), ao passo que o valor das custas aponta R$ 7.219,28 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos),valor equivalente a 70% do valor líquido dos seus rendimentos mensais, o que prejudicaria seriamente sua vida financeira e o sustento de sua família, como já exposto.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante (ID 8274975) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0756703-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO CESAR LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/02/2023