Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800559-68.2020.8.18.0155


Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CONSTRUÇÃO PELO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800559-68.2020.8.18.0155 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-68.2020.8.18.0155

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: VALCIDE PEREIRA DA SILVA, AMELIA REJANE DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CONSTRUÇÃO PELO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800559-68.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VALCIDE PEREIRA DA SILVA, AMELIA REJANE DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: AMELIA REJANE DE CARVALHO SILVA - PI14404-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.6007711), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para “ a) Condenar a requerida a ressarcir o requerente no valor de R$ 4.290,30 (quatro mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos) referente as despesas para construção de rede de energia elétrica, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), aplicando-se a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. b) Condenar a requerida ao pagamento indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),  a título de danos morais, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), aplicando-se a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.”

 


Sustenta o recorrente (ID 6007713), em síntese, que a expansão de rede elétrica não depende apenas da volipvidade da Concessionária de Energia; ao contrário, são necessários uma série de requisitos, tais quais: o estudo detalhado do local, verificação da rede e da segurança desta, análise da possibilidade de expansão da rede já existente ou se será necessária a construção de uma nova.

Informa que a empresa executou a obra de interligação da Sra. Vacilde Pereira da Silva em 02/09/2020, sendo instalado medidor de energia deixando a cliente energizada. Requereu a exclusão ou a redução das indenizações por danos materiais e morais.

Contrarrazões pela parte recorrida (ID 6007919).


É o sucinto relatório.


 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

A sentença deve ser mantida, pois, conforme a Resolução Normativa 414/2010, ANEEL, em seu art. 37, caput, preceitua que:

“O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente”.

No § 1º, inciso I e II, do mesmo artigo, tem-se que

“Para as obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado, a distribuidora deve verificar o menor valor entre: I- custo da obra comprovado pelo interessado; II - orçamento entregue pela distribuidora.”

A vista de tais regramentos, diante dos documentos acostados a petição inicial, a saber, nota fiscal e projeto de eletrificação (ID 6007691), é patente que a responsabilidade da recorrente no ressarcimento dos gastos do consumidor para a construção da rede elétrica.

Ademais, curial sopesar que os valores gastos com a construção de rede de eletrificação incorporarão ao patrimônio da concessionária, de modo que a instalação da unidade consumidora em deslinde não causará prejuízos a ela. Ao contrário, a concessionária ampliou seu patrimônio e se beneficiou dos recursos do particular com a construção da rede elétrica, de modo que, no fim de evitar enriquecimento sem causa, os custos da obra devem ser ressarcidos ao consumidor.

Ainda, entendo que o consumidor ficou privado do fornecimento de energia elétrica por vários meses e que enfrentou verdadeira via crucis na busca da solução de seu problema, o que justifica o arbitramento do valor indenizatório.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado em sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto ser mantido.

Dessa forma, em que pese as alegações do recorrente, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800559-68.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALCIDE PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/03/2023