Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000578-24.2017.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO PROLONGADO – 4 DIAS. CHUVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000578-24.2017.8.18.0055 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000578-24.2017.8.18.0055

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RECORRIDO: MARIO DIAS DA ROCHA, ROSENA ROSALINA RODRIGUES ROCHA

Advogado(s) do reclamado: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO PROLONGADO – 4 DIAS. CHUVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000578-24.2017.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A

RECORRIDO: MARIO DIAS DA ROCHA, ROSENA ROSALINA RODRIGUES ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA - PI8897-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA onde os autores aduzem haver sofrido prejuízos de ordem moral quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência entre o dia 31 de outubro de 2017 até, pelo, o dia 3 de novembro de 2017, data do protocolo da exordial.

Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelos Requerentes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da data da presente assentada até a data do pagamento. Sem custas e sem honorários.

Razões da parte demandada/recorrente: da nulidade da sentença recorrida – ausência de fundamentação – da nulidade do julgado - ausência de análise dos supostos danos extrapatrimoniais; da preliminar de inépcia da exordial – da ausência total de documentos que comprovem os supostos danos ocasionados à parte recorrida; do resumo da lide e da sentença recorrida – da reforma do julgado - ausência de danos morais.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que na data de 31 de outubro de 2017 até, pelo, o dia 3 de novembro de 2017, data do protocolo da exordial, teve interrupção no abastecimento de energia elétrica na residência da parte autora, causando assim diversos transtornos a usuária requerente.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua auto-estima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 4 (quatro) dias sem energia elétrica, inclusive na noite do réveillon.

O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada de mais de 4 (quatro) dias para restabelecimento do serviço, mesmo com a parte autora realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço, protocolos de reclamações anexados a exordial.

Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente – fortes chuvas, o fato de a parte autora ter ficado
sem a prestação do serviço por três dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS E VENTOS FORTES. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. CASO FORTUITO AFASTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Em razão das fortes chuvas que ocorreram no mês de abril de 2010 no Município de Niterói, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na residência do autor. Embora a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha sido causada por caso fortuito, a concessionária ré demorou dez dias para restabelecer o fornecimento do serviço. Falha na prestação de serviço que gera dever de indenizar. Verba indenizatória quer se reduz. Recurso parcialmente provido, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, a fim de reduzir a verba indenizatória (TJ-RJ - APL: 00087655220108190212, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2011, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

Cabe enfatizar que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

Neste passo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

João  Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0000578-24.2017.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIO DIAS DA ROCHA

Publicação

04/04/2023