PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000353-24.2013.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Apelante: EUGÊNIO DA SILVA LIMA
Advogado: Dr. Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI 2.462)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O fato de o apelante estar na posse de motocicletas com placa clonada/adulterada e com chassi raspado, bem como ao verificar que ele as comprava e revendia, através de um suposto comércio clandestino/residencial, por meio de pagamento facilitado e com a emissão de notas promissórias e carnês, revela, indubitavelmente, que o acusado sabia a origem ilícita de tais bens, caracterizando o crime tipificado no art. 180, §§1º e 2º e art. 311 do Código Penal.
3. Confissão espontânea. Inviável reconhecer a atenuante pleiteada, haja vista que o acusado não confessou os ilícitos praticados.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por EUGÊNIO DA SILVA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pela prática dos crimes de Receptação qualificada e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos arts. 180, §§1º e 2º e 311, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...) 1. Consta do inquérito policial nº 315/17ªDP/2013 que, aos 15.07.13, por volta das 17h00min, com o ora denunciado EUGENIO DA SILVA LIMA foi encontrada motocicleta YAMAHA, YBR 125 FACTOR, LILÁS, NIL- 6781, 2011/2011, CHASSI 9C6KE1620B0025376, de placa adulterada/clonada idêntica a da motocicleta YAMAHA, YBR 125 FACTOR, LILÁS, NIL-6781, 2011/2011, CHASSI nº 9C6KE1520B0058039, que foi apreendida com seu vizinho e cunhado FRANCISCO ALVES BEZERRA (CHICO DA DULCE"), na forma do termo de apreensão e apresentação (fl. 28) e fotografia dos veículos apreendidos (fl. 19)
2. Momentos antes da prisão do denunciado (fl. 28), a polícia já havia apreendido outra motocicleta HONDA 125, TITAN, AZUL, LWG-6001, CHASSI RASPADO, com ANTONIO ALVES DA COSTA ("TONINHO DA ROZIMARI"), veículo que também foi vendido pelo denunciado (fls. 05, 06 e 22/23).
3. Perante a autoridade policial (fls. 09-11), o denunciado confirmou que há dois anos trabalha na compra e venda de motocicletas. Seus "clientes" pagam entrada e recebem notas promissórias, subordinando a entrega de suposta documentação dos veículos à quitação das parcelas restantes.
4. O denunciado possuía completa ciência das impropriedades dos veículos repassados aos seus compradores, inclusive das placas clonadas e dos chassis raspados (fl. 10).
5. Inquirido sobre a titularidade dos repasses, o denunciado fez considerações evasivas sobre a origem das motocicletas, não precisando nomes e datas (fl. 10).
6. Juntado também ao inquisitorial nota promissória e fiscal emitidas para quitação de veículo adquirido com o denunciado (fls. 27-32).
7. Os termos de declaração acostados certificam que o denunciado é contumaz na comercialização irregular de motocicletas em José de Freitas -PI (fls. 22/23, 25, 33, 34).
8. O laudo de exame metalográfico em veículo automotor (fls. 52-60) garante a clonagem das motocicletas apreendidas (fl. 28).
9. Materialidade e autoria provadas pelos termos de oitiva testemunhal (fls. 05. 06 e 07), termos de declaração das vítimas (fls. 22/23, 25, 33, 34), termo de apreensão e apresentação (fl. 28), fotografias (fl. 19), documentação (fls. 20/21), notas promissórias (fls. 27- 31), nota fiscal (fl. 32), laudos de exame metalográfico em veículo automotor (fls. 52-54, 55-57 e 58-60)”
Em suas razões recursais, a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando: a) a absolvição do sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas quanto aos crimes de receptação (art. 180, §§1º e 2º, do CP), e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, quanto ao delito de receptação, em caso de não ser acolhido o pleito de absolvição, requer a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º do CP) e c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O apelante requer no mérito a absolvição do sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas quanto aos crimes de receptação (art. 180, §§1º e 2º, do CP), e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, quanto ao delito de receptação, em caso de não ser acolhido o pleito de absolvição, requer a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º do CP) e c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
a) Da absolvição do crime de receptação qualificada. Da desclassificação para receptação culposa. Impossibilidade
A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente da materialidade do delito, além do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
Portanto, para configuração do delito de receptação qualificada, dentre as condutas delineadas na lei, o agente deve vender/expor à venda produto que sabe ser oriundo de crime.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que restou comprovado que o apelante adquiria e revendia motocicletas em sua residência, em proveito próprio, consistindo em mercadoria que deveria saber ser produto de crime, já que a dinâmica delitiva evidencia a prévia ciência do réu acerca da procedência ilícita das motos.
A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas no Inquérito Policial nº 315/2013 do 17º DP, além do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 7880736, fls. 161), demais documentos e depoimentos acostados aos autos. Senão vejamos:
No Auto de Apresentação e Apreensão consta a apreensão de uma motocicleta YAMAHA YBR 125 FACTOR COR LILÁS, PLACA NIL — 6781 - ANO FAB./MOD. 2011/2011, CHASSI N." 9C6KE1520B0058039; YAN1AHA YBR 125 FACTOR, COR LILÁS, PLACA N1L — 6781 — ANO 2011/2011, CHASSI 9C6KE1620130025376; HONDA 125, TITAN, COR AZUL, PLACA LWG 6001, CHASSI RASPADO, em poder de apelante, preso em flagrante.
A testemunha ANTÔNIO ALVES DA COSTA declarou em juízo:
“Que confirma o depoimento prestado às fls. 28 (); que na realidade Eugênio era vizinho do declarante na época dos fatos; que não sabia que Eugênio negociava motocicletas; que comprou uma moto do Eugênio, mas não sabia que ele comercializava motos; que comprou a moto por seis mil reais; que na época achou que era um preço normal; que um ano depois propôs troca a moto com o próprio Eugênio por outra menor, pois a prestação estava muito cara; que depois percebeu que o chassi da KS estava adulterado; que em uma blitz, foi pego por conta do chassi adulterado; que então foi com a polícia na casa de Eugênio; que os policiais pegaram Eugênio e o levaram para delegacia; que várias outras pessoas compraram moto com Eugênio que também apresentaram problemas ().”
A outra testemunha FRANCISCO ALVES BEZERRA afirmou na audiência de instrução:
“que seu Eugênio era companheiro de sua irmã; () que foi Eugênio que ofereceu uma moto, a qual paga; que um dia a polícia chegou na sua casa e pediu para que fosse deixar na delegacia e que está lá até hoje; que Eugênio devolveu apenas 900,00 reais dos 5.500,00 reais que pagou pela moto; que não sabia que Eugênio comercializava moto e que sabia inclusive quem era o antigo dono da moto comprou; que outras pessoas também foram vítima de Eugênio. Na fase inquisitorial, a testemunha em foco apresentou versão um pouco diferente, pois asseverou que sabia que o réu comprava e vendia motos. Disse ainda que comprou do réu uma motocicleta YAMAHA e que tempos depois notou que o acusado tinha outra motocicleta com a placa igual à moto que o depoente havia comprado, sendo que indagou ao acusado o que significava aquilo, mas o réu teria apenas dito que não tinha nada a ver (fl. 31).”
O enteado do réu, EDUARDO ALVES BEZERRA, ouvido como testemunha, declarou em juízo que negociou com o réu a troca de um imóvel por uma motocicleta e que não soube de problemas envolvendo a venda de outras motos.
A testemunha de acusação GILSON FERREIRA ROSA, policial civil, afirmou em juízo:
“que recebeu notícias de que o acusado estava vendendo motocicletas com placas clonadas; que não conhecia o réu; que se dirigiu até a residência do acusado e lá encontrou duas motos com placas clonadas; que o vizinho do réu disse que tinha comprado a motocicleta de Eugênio, cujo chassi estava adulterado; que o acusado assumiu que tinha comprado as motocicletas de terceiros, mas que não saberia a origem ilícita.”
O apelante, no seu interrogatório, aduziu que:
“que comprava as motos pra usar e depois vendia; que passava cerca de três meses sem moto para comprar outra; que uma moto tinha somente nota fiscal e outra o DUT e o recibo; que não era vendedor de motocicleta; que não sabe ler; que não sabia o que era chassi; que não sabia da origem ilícita das motocicletas; que não sabe o motivo de uma das motos ter o chassi raspado. O acusado também não soube justificar como foi encontrado com ele duas motos com a mesma placa; que comprova as motos, mas não ia atrás de saber a origem delas.”
O fato de o apelante estar na posse de motocicletas com placa clonada/adulterada e com chassi raspado, bem como ao verificar que ele as comprava e revendia, através de um suposto comércio clandestino/residencial, por meio de pagamento facilitado e com a emissão de notas promissórias e carnês, revela, indubitavelmente, que o acusado sabia a origem ilícita de tais bens vendidos, caracterizando o crime tipificado no art. 180, §§1º e 2º do Código Penal.
Ademais, a defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, sob a alegação de que o apelante não sabia que as motocicletas eram produtos de crime.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
-(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV (...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Assim, apesar do acusado afirmar que não sabia o que era chassi e que não sabia da origem ilícita das motocicletas, o acusado não soube justificar o porquê que tinha na sua posse duas motocicletas com a mesma placa, agindo de má-fé, não encontrando respaldo nos autos o relatado pelo réu.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal.
b) Da absolvição do crime de Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Aduz a Defesa Técnica que não há elementos que comprovem que o apelante realizou a adulteração do sinal identificador do veículo automotor, fato que por si só excluiria por completo a tipicidade da conduta.
O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
O objetivo do legislador foi tutelar a fé pública, especialmente no que diz respeito à proteção da propriedade e da segurança dos registros dos veículos automotores. Adulterar significa falsificar/mudar, enquanto remarcar é pôr nova marca. Para a configuração do delito, a conduta do agente poderá recair sobre o CHASSI do veículo, bem como poderá incidir sobre outros sinais identificadores, como as placas ou plaquetas.
Previamente, cumpre salientar que a autoria resta comprovada pelas declarações das testemunhas de acusação e pelo próprio depoimento do acusado em juízo, que confirmam que ele era envolvido com o comércio clandestino dessas motos, embora o apelante alegue desconhecer o que seria “chassi”. De outra forma, o acusado foi preso em flagrante com motocicletas com placas clonadas.
Verifico, também, que a materialidade do delito restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial, que atestou o seguinte:
a) motocicleta de marca YAMAHA/YBR 125 FACTOR, de cor roxa, de placa NIL-6781/PI, com restrição de alienação fiduciária, apresentava placa clonada e após exame não demonstrou sinais detectáveis de alteração na sua numeração de identificação veicular – NIV: 9C6KE1520B0058039 ou na numeração do motor – n° E3G9E057729 (fls. 58-60);
b) a motocicleta de marca YAMAHA/YBR 125 FACTOR, de cor roxa, placa NIL-6781/PI, com restrição de alienação fiduciária, teve sua placa clonada para se utilizada no veículo supracitado e após exame não apresentou sinais detectáveis de alteração na sua numeração de identificação veicular – NIV: 9C6KE1520B0025376 ou na numeração do motor – E3G9E025386 (fls. 61-63);
c) a motocicleta de marca HONDA CG 125, tipo motociclo, cor azul, placa LWG-6001/PI, com restrição administrativa e baixa de veículo, apresentou placa clonada e após exame demonstrou adulteração na numeração de identificação veicular (NIV) por supressão dos caracteres identificados. Entretanto a numeração do motor converge com os números de fábrica (fls. 64-66).
Tem-se, assim, que o réu estava na posse de veículos com sinais identificadores adulterados (placa/chassi). Ademais, as testemunhas ratificaram em juízo os depoimentos da fase inquisitorial, confirmando que o acusado vendia motos com placa/chassi adulterados, de modo que destaco especialmente o da vítima Antônio Alves da Costa, que solicitou a troca da motocicleta que havia adquirido com o acusado, pelo fato de ter reparado que a placa da motocicleta era igual a da motocicleta que estava com o denunciado, bem como ter notado que o chassi do veículo estava raspado.
Noutro norte, a jurisprudência majoritária entende que não há a necessidade do flagrante no exato momento em que está ocorrendo a adulteração, bastando que o acusado esteja na posse do veículo com sinal adulterado. Vejamos:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ORIGINAL DESTE POR OUTRA DE VEÍCULO DISTINTO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. TESE DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agente que deliberadamente troca as placas de identificação de um veículo automotor por outro comete o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal. 2. Não havendo a comprovação de qualquer circunstância que dê margem ao alegado desconhecimento da ilicitude da conduta, descabe o reconhecimento do erro de proibição, inescusável ou escusável. APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA PENA SUBSTITUTIVA APLICADA. SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR A UM ANO SUBSTITUÍDA TÃO SOMENTE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em conformidade com a redação do § 2º do art. 44 do Código Penal, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, fixada a pena do réu em 03 (três) anos de reclusão, cumpre substituí-la por duas penas restritivas de direitos. 2. A estipulação do valor da medida substitutiva de prestação pecuniária em montante superior ao mínimo legal exige fundamentação idônea a justificá-la. (TJ-SC - APR: 00004365720158240076 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000436-57.2015.8.24.0076, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 02/12/2021, Primeira Câmara Criminal)
Portanto, não há que se falar em absolvição.
c) Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Consta na sentença que “Inexistem atenuantes ou agravantes a considerar”.
E não poderia ser outra a conclusão, haja vista que o acusado não confessou os ilícitos praticados. Na verdade, apresentou escusas de falta de conhecimento técnico relacionados à adulteração, bem como à ilicitude das motocicletas que revendia. Verifico, também, que o acusado deu informações evasivas sobre a origem das motos, não sabendo sequer o motivo de ter duas motocicletas com a mesma placa em sua posse.
Portanto, inviável reconhecer a atenuante pleiteada, estando a condenação embasada em diversos elementos de prova, e não na alegada confissão do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000353-24.2013.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorMARIA LUCIA ALVES DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2023