PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0759847-45.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Impetrantes: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI nº 3.899) e ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI nº 6.180)
Paciente: WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Inexistindo fundamentação idônea do indeferimento ao direito de recorrer em liberdade e não demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque o paciente é tecnicamente primário, não havendo indicação de elementos novos que justifiquem a medida extrema, impõe-se a concessão da ordem, a fim de que aguarde, solto, o julgamento do recurso interposto, entendendo, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para acautelar o caso em questão.
2. Ordem concedida, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem impetrada para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, inclusive o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI nº 3.899) e ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI nº 6.180) em benefício de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, fundamentam a ação constitucional em 02 (dois) argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente; b) primariedade do acusado.
Colacionam aos autos os documentos de ID's 9058521 a 9058540.
A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 9112089).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 9179269).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id 9328762).
Inclua-se o processo em pauta por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, os Impetrantes alegam que o Juízo a quo manteve o cárcere do Paciente sem apresentar fundamentação idônea, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Aduzem ainda que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, uma vez que foi proferida sentença absolutória quanto ao processo que consta na sua anotação criminal (Processo nº 0004308-11.2019.8.18.0140).
Desta forma, fundamentam a ação constitucional em 02 (dois) argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente; b) primariedade do acusado.
Inicialmente, insta consignar que caracteriza constrangimento ilegal a sentença condenatória que, sem a necessária fundamentação, nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, situação em que a ordem de soltura é medida que se impõe.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões sejam fundamentadas:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Nesse mesmo sentido, o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, dispõe que ao proferir sentença condenatória: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Torna-se imprescindível registrar também que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso sub judice. O Paciente foi sentenciado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Perscrutando a decisão condenatória, observa-se que o magistrado a quo não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, contudo, deixou de apresentar elementos concretos aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente.
Consta da sentença (id 9058531):
“(...) g) Os sentenciados foram presos em flagrante no dia 03 de fevereiro de 2022, tendo o Juízo da Central de Inquéritos homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva no dia 4 de fevereiro de 2022 (04 fev 2022 -24019733 - Decisão), permanecendo presos até hoje. Por terem sido condenados em regime fechado, NEGO AS ELES O DIREITO DE APELAREM EM LIBERDADE, por considerar um contrassenso as suas solturas agora após sentença condenatória, acautelando assim a credibilidade da Justiça em razão da culpabilidade devidamente comprovada. Por fim, a necessidade da custódia do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DOS SENTENCIADOS VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA E WHASINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, QUALIFICADOS NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de TeresinaPI”.
A decisão supracitada carece de fundamentação em dados concretos do feito. Apesar do entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, no presente caso, tem-se a necessidade de examinar as particularidades do caso concreto, posto que a constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade.
In casu, além de ausente fundamentação concreta da sentença condenatória, posto que não restou devidamente demonstrado a presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do CPP, o Paciente foi absolvido nos autos do Processo nº 0004308-11.2019.8.18.0140, processo este utilizado pelo magistrado como fundamento para decretar a prisão do Paciente (periculum libertatis).
Portanto, o paciente é TECNICAMENTE PRIMÁRIO, o que conduz à ilação de que se trata de fato isolado, pois o acusado não faz do crime um hábito ou seu meio de vida, podendo em liberdade responder à acusação que lhe é imputada, sendo sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE DROGAS (55,4 G DE MACONHA E 3 G DE COCAÍNA) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A prisão foi decretada e mantida tão somente em razão da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, fundamento que esta Casa não considera idôneo, bem como tendo em vista a quantidade do material entorpecente apreendido.
3. Apreensão de 55,4 g de maconha e 3 g de cocaína, quantidade que não destoa do tráfico usual. Precedentes.
4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
5. Suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 635.355/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, conforme ocorrido na hipótese dos autos.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.
3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, dada a apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente e a primariedade do réu.
4. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 537.371/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 17/03/2020)
Assim, inexistindo fundamentação idônea do indeferimento ao direito de recorrer em liberdade e não demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque o paciente é tecnicamente primário, não havendo indicação de elementos novos que justifiquem a medida extrema, impõe-se a concessão da ordem, a fim de que aguarde, solto, o julgamento do recurso interposto, entendendo, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para acautelar o caso em questão.
Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passo a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação, sem prejuízo de fixação de outras cautelares pelo Magistrado a quo, de maneira que estipulo:
1) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
2) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, V, do CPP);
3) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (art. 319, IV, do CPP);
4) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Neste contexto, como dito alhures, apresentando-se tais medidas como mais favoráveis do que a decretação da prisão, diante das peculiaridades do presente feito, conclui-se que estas são suficientes e adequadas no caso em apreço.
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em seu desfavor.
Por fim, ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, inclusive o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
É como voto.
Teresina, 01/12/2022
0759847-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorWASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES
RéuJUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação01/12/2022