TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756017-08.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PUEBLO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: KLEBER LEMOS SOUSA (OAB/PI Nº 9.144)
AGRAVADO: ADERSON EVELYN SOARES FILHO
ADVOGADO: MURILO MARCONES ALVES VELOSO (OAB/PI Nº 9.226)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE REANÁLISE DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA. REGULARIDADE DA DECISUM CONSTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, bem como em consonância com a Jurisprudência do STJ, é poder-dever do juiz corrigir o valor da causa quando constatar que o valor atribuído pela parte autora não corresponde ao benefício econômico pretendido. 2. Tratando-se de ação possessória, tem-se que o valor da causa deve ser determinado tendo por base o valor da área em litígio. 3. A controvérsia quanto à área em litígio é integrante à própria natureza da ação, logo o agravado não pode pleitear a posse de determinada área na inicial e, ao revés, utilizar genericamente de alegação da contraparte para tentar reduzir o valor da causa. 4. o Decreto 18.136/2019 do Estado do Piauí faz referência às terras públicas e devolutas, devendo-se aplicar o preço mínimo praticado na região para determinação do valor do hectare em demandas entre particulares. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento (ID. 4350130) interposto por Pueblo Administracao e Participacao LTDA., tendo por agravado Aderson Evelyn Soares Filho, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (0000174-76.2017.8.18.0053).
Na origem, por ocasião da decisum agravada (ID. 4350136, pág. 256), determinou-se a correção do valor da causa, que deveria passar a corresponder ao benefício patrimonial pretendido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, descontada a quantia paga de R$ 378,17 (ID. 4350135, 29 e 31), o autor deveria recolher o remanescente das custas processuais, que seriam calculadas tendo por base a Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI, observando-se o valor da causa de R$ 1,500,00 por hectare discutido, sendo de 306,8 hectares a totalidade da área em litígio.
Irresignado contra a decisão, o réu/agravante ingressou com o presente Agravo de Instrumento (ID. 4350130). De início, aduz a necessidade de conhecimento do recurso, uma vez que, embora a hipótese não esteja propriamente positivada no art. 1.015 do CPC, a jurisprudência seria pacífica no sentido de conhecer de agravo de instrumento sobre reanálise das custas. Argumenta, então, que a decisão a quo, na medida em que obsta o prosseguimento do feito, resulta em lesão grave ao agravante, que não possuiria recursos para arcar com o novo valor da causa.
Quanto ao mérito, o agravante alega que a parte ré apontou dúvidas sobre a verdadeira extensão da área em litígio, sendo necessária a realização de perícia. Aduz, também, que o valor por hectare fixado pelo magistrado estaria em dissonância com o Decreto 18.136/2019 do Estado do Piauí, que estabeleceu o valor do hectare na região como sendo R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais). Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso.
Recebidos os autos no juízo ad quem, determinou-se a intimação da contraparte para manifestação (ID. 4398315).
Devidamente intimada (ID. 4880899), a parte agravada não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 8271053).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso, atribuindo-lhe apenas o efeito devolutivo.
II – DAS PRELIMINARES
Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
A priori, faz-se necessário compreender se as alegações da parte agravante quanto à impossibilidade do magistrado primevo reanalisar o valor das custas no caso são fática e juridicamente verossímeis e aceitáveis.
Em síntese, entendo por aparente a compreensão de que é lícito ao magistrado reanalisar de ofício o valor da causa. Em verdade, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, é poder-dever do juiz corrigir o valor da causa quando constatar que o valor atribuído pelo autor não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Em consonância, a Jurisprudência do STJ dispõe:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). ADUZIDA DECISÃO SURPRESA QUANTO À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TESE INSUBSISTENTE. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, ALBERGADA NO ART. 292, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. “Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (STJ - AgRg no AREsp: 475339 MG 2014/0031153-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR CERTO E DETERMINADO. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a demanda principal tem conteúdo econômico certo e determinado, não podendo a parte atribuir à causa valor simbólico, com evidente finalidade de reduzir as custas da ação. É inviável em recurso especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1339888 RJ 2012/0104572-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)
Reconhecendo-se a possibilidade formal da decisum agravada, passo para a análise material quanto à regularidade ou não da alteração.
Do acervo probatório acostado aos autos, entendo por manifesta a compreensão de que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído na inicial para essa causa possessória é irrisório, uma vez que é inconteste que o benefício econômico pretendido pela parte autora/agravante transpassa esse quantum, pois a área em litígio é referente a dezenas de hectares de terra.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 1. O arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor e não o valor total do imóvel. 2. O valor da causa deve ser proporcional à área do imóvel que está em disputa. 3. Revela-se imperiosa observância à razoabilidade para fins de fixação do valor da causa independente da espécie da demanda, e a necessária moderação para seu arbitramento, com o fito de viabilizar o acesso à Justiça. 4. Agravo parcialmente provido. (TJ-PI - AI: 00059766420108180000 PI 201000010059760, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 20/06/2012, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 11/07/2012)
Resta, então, observar se a decisão primeva estava certa quanto a determinação da área em litígio e o valor atribuído por hectare.
Quanto à área em litígio, tendo em vista que na exordial a parte autora/agravante pleiteia o reconhecimento da posse da área de 306,8 hectares, tal quantum servirá de base para o cálculo do benefício econômico pretendido.
Competia, assim, à parte autora, por ocasião da exordial, estabelecer os liames do litigio, não podendo posteriormente, por ocasião de agravo de instrumento, tentar utilizar de alegação da contraparte para reduzir o valor da causa. É intrínseco à própria lide que a parte ré aponte controvérsia quanto ao tamanho da área em litígio, porém tal argumento não tem condão de alterar a área pleiteada pela parte autora, pois essa esteve estabelecida na sua peça inicial.
Por fim, quanto ao valor do hectare, não cabe a alegação da parte autora de que tal quantum deveria ser o estabelecido no Decreto 18.136/2019 do Estado do Piauí, uma vez que esta norma trata sobre o valor a ser exercido em 2019 e, sobretudo, apenas em demandas relacionadas a terras públicas e devolutas, sendo inaplicável para particulares. Entendo, então, que o valor do hectare, para fins de determinação do valor da causa em demanda possessória entre particulares, pode ser fixado tendo por base o valor mínimo praticado na região.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão interlocutória primeva em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto Relator: “voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão interlocutória primeva em todos os seus termos.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756017-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorPUEBLO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
RéuADERSON EVELYN SOARES FILHO
Publicação11/01/2023