Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801716-49.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801716-49.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 


APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PARA RECORRER. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

A priori, tendo em vista a ausência de manifestação do juízo a quo quanto à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor, concedo a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 

Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 7139881) interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS, que é autora da demanda, contra Sentença (ID. n° 7139878) de lavra da MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, que julgou o feito extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, determinando, sem custas, a baixa e o arquivamento.   

Dos fundamentos da Sentença, pontua-se o entendimento da inexistência de interesse de agir da autora, uma vez que esta já haveria adentrado, em 01/09/2021, com o processo de conhecimento n° 0801136-19.2021.8.18.0088, que possuiria pedido incidental de exibição do contrato objeto do processo n° 0801716-49.2021.8.18.0088 (presentes autos), que teria por finalidade apenas obter esse contrato realizado com o apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para adentrar em juízo futuramente com ação principal que de fato trate sobre o pactuado. Uma vez existente ação principal de nº 0801136-19.2021.8.18.0088, o juízo a quo optou por extinguir o processo supletivo, tendo então a autora apelado.   

Nas Razões Recursais, a apelante alega ser injustificada a Sentença prolatada, uma vez que a ação autônoma de exibição de documentos seria jurisprudencialmente aceita pelo STJ. Desse modo, requer que o conhecimento e o provimento do presente recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito, bem como requer a concessão da Justiça Gratuita.   

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 7139883). De início, alega a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não só tal demanda poderia ser solucionada administrativamente, como teria deixado de ser tutelada de forma autônoma pelo CPC/2015, sendo apenas possível incidentalmente. Prossegue, então, afirmando inexistir pretensão resistida, uma vez que sequer teria ocorrido tentativa de solução extrajudicial. Alega, também, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, argumenta que, ausentes litigiosidade e pretensão resistida, essa ação, por ser de natureza homologatória, não condiz com a condenação do réu em ônus sucumbenciais. Dessa forma, requer que o total improvimento do presente recurso, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.  

Observa-se, ainda, que na ação principal de n° 0801136-19.2021.8.18.0088, por ocasião da Contestação, o réu juntou aos autos o contrato de n° 192037653 (ID. n° 28946155), que seria o único objeto da presente Ação de Produção Antecipada de Provas (0801716-49.2021.8.18.0088), consistindo em toda a razão do interesse de agir da autora.    

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Brevemente relado. DECIDO 

Da análise dos autos, verifica-se que resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, uma vez que a apresentação, por parte do apelado, do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 192037653 resulta na satisfação do interesse da autora, que adentrou com a ação unicamente objetivando obter tal contrato.    

Entendo, pois, que a Ação de Produção Antecipada de Prova é finalizada com a mera obtenção da prova pretendida, devendo as questões relativas ao conteúdo da prova produzida serem discutidas em ação própria, como no processo de conhecimento n° 0801136-19.2021.8.18.0088. Então, tendo ocorrido a satisfação do interesse da autora com a apresentação do documento pretendido, lhe resta esgotado o interesse na Ação de Produção Antecipada de Prova. Logo, lhe é vedado adentrar com ação de igual natureza tratando sobre a obtenção do mesmo contrato, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.  

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Quanto aos honorários de sucumbência, não há que se impor a qualquer das partes o pagamento dos honorários sucumbenciais, pois, tendo em vista que a presente ação tem caráter meramente homologatório, a condenação aos ônus de sucumbência só seria aplicável com a não apresentação do documento, pois a objeção em exibir a prova traria caráter contencioso à ação. Uma vez que o contrato foi apresentado, entendo não haver razão para imposição das custas em honorários. 

Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Datado e assinado eletronicamente.  

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801716-49.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2022 )

Detalhes

Processo

0801716-49.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/11/2022