Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono Intelectual 0760529-34.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760529-34.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual]
AGRAVANTE: THAMIRES RODRIGUES VENANCIO DA COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DOM BARRETO


EMENTA 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 5446198) com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BENTO RAFAEL VENANCIO FURTADO, menor impúbere, representado pela sua mãe a Sra. THAMIRES RODRIGUES VENANCIO, tendo por agravado INSTITUTO DOM BARRETO, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA (n° 0838126-47.2021.8.18.0140).  

Na origem, por ocasião da decisum agravada (ID. 5446203, pág. 02), foi indeferido o pedido liminar do agravante/impetrante, que havia sido desclassificado por não ter a idade mínima para adentrar ao processo seletivo na série pretendida, para participar das demais fases do certame de ingresso ao Instituto Dom Barreto (Escola Popular Madre Maria Villac).  

Irresignado contra a decisão, o impetrante adentrou com o presente Agravo de Instrumento (ID. 5446198) com pedido de efeito suspensivo ativo, pleiteando no juízo ad quem a tutela anteriormente denegada no juízo primevo.  

Recebidos os autos apenas no efeito devolutivo, indeferi a antecipação de tutela, bem como determinei a intimação da parte agravada para contraminutar o agravo interposto (ID. 5377666). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões (ID. 6424821).  

Instado a se manifestar, entendendo que restou evidenciada a probabilidade de dano irreparável ao agravante, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

É o que importa relatar. DECIDO.  

Em consulta ao sistema Pje 1° Grau, verifica-se que no mandado de segurança n° 0838126-47.2021.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo de instrumento, o magistrado primevo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 (ID. 24904440), por entender que o transcurso do tempo desde a impetração do mandado de segurança fez desparecer o objeto da ação. 

Observou-se, ainda, que foi expedida certidão de trânsito em julgado da referida Sentença (ID. 28625904), encontrando-se os autos baixados e arquivados definitivamente no juízo a quo 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto, porquanto a decisão interlocutória agravada é de natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. 

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760529-34.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760529-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono Intelectual

Autor

THAMIRES RODRIGUES VENANCIO DA COSTA

Réu

INSTITUTO DOM BARRETO

Publicação

25/11/2022