TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016821-16.2016.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA MACHADO
Advogado(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. AUTORA EM UNIÃO ESTÁVEL. EX-ESPOSA, CORRÉ, DEPEDENTE DA PENSÃO. EXCEÇÃO DO ART. 1.723, § 1°, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDIDADE DE RATEAMENTO DA PENSÃO ENTRE A CONVIVENTE E A EX-ESPOSA. PEDIDO DA FUNDAÇÃO APELANTE DE RESERVA DE COTA-PARTE À REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DA RÉ SOLICITAR ÔNUS QUE NÃO LHE INCUMBIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO DE CUSTAS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.723, caput, do CPC/2015, a autora preencheu os pressupostos necessários para configuração da união estável. 2. Em regra, ainda que a união estável não pudesse ser reconhecida na presença de matrimônio anterior, o § 1° do art. 1.723 permite o reconhecimento do vínculo de convivência em caso de a pessoa casada ter se separado de fato ou judicialmente. 3. Uma vez reconhecida a união estável e a dependência da ex-esposa, torna-se possível rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. 4. Tendo em vista que o requerimento de reserva de cota-parte é ônus do autor da ação, não há razão para conceder ao réu tutela jurídica que não lhe era facultado pedir. 5. É incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas se a parte autora, vencedora da disputa processual, é beneficiária da justiça gratuita, vez que não houve antecipação das despesas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID. 5822622), que é parte ré da ação, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 5821856), proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA, que julgou procedente os pedidos da inicial, determinando a inclusão da autora como dependente de seu falecido companheiro junto à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com a consequente concessão de percepção mensal rateada com MARIA FRANCISCA DOS SANTO, corré, da pensão por morte deixada pelo falecido, bem como o pagamento dos valores retroativos. Condenou, ainda, a Fundação apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Nas Razões Recursais (ID. 5822622), a parte apelante alega que a Sentença, ao conceder o rateamento da pensão entre a cônjuge e a companheira, reconheceu a existência simultânea de dois vínculos matrimoniais, que seria vedado pelo ordenamento jurídico e atentaria contra o Tema 529 de Repercussão Geral do STF. Logo, em razão do impedimento resultante do matrimônio, a segunda relação firmada não pode ser reconhecida juridicamente como união estável, tratando-se de “concubinato”. Aduz, ainda, que a Fazenda Pública Estadual não pode ser condenada ao pagamento das custas. Subsidiariamente, nos termos art. 74, §, 3º, da Lei nº 8.213/911, pleiteia que a autora tenha cota-parte reservada na Fundação Piauí Previdência, sendo seu pagamento vedado até o trânsito em julgado. Dessa forma requer o conhecimento e o integral provimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 5822626). Aduz, em síntese, que a Sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos, uma vez que a recorrida era companheira do falecido, sendo herdeira legítima do benefício. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a integralmente a Sentença recorrida.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 5963489).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 6511615).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
A priori, faz-se necessário compreender se os documentos acostados aos autos possuem o condão de comprovar tanto a existência de união estável entre o falecido e a autora, quanto a separação de fato entre o falecido e a corré.
Sobre a união estável, o art. 1.723 do Código Civil preconiza os requisitos necessários para a configuração da relação de convivência:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Da análise dos autos, as provas revelam ser incontroversa a relação amorosa existente entre os conviventes. Observou-se, que a autora preencheu os referidos pressupostos, uma vez que demonstrou ser a convivência pública (ID 5821848, pág. 17), contínua e duradoura (ID 5821848, pág. 37) e estabelecida com o objetivo de constituição de família (ID 5821848, pág. 33).
Porém, nos termos do § 1° do art. 1.723 do Código Civil, a união estável não poderia ser reconhecida na presença de impedimento matrimonial. Ressalvado, quanto ao casamento anterior, a hipótese em que a pessoa casada se encontrava separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.723, § 1°. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Quanto à relação entre o falecido e a corré, observou-se que, por ocasião de sua Contestação (ID. 5821848, pág. 166), Maria Francisca dos Santos reconheceu que estava separada judicialmente do Sr. Francisco Elias dos Santos. Inexiste, pois, razão para que a fundação/apelante alegue a existência do Tema 529 de Repercussão Geral do STF, uma vez que constatada a exceção do § 1° do art. 1.723 do Código Civil.
Tema 529 de Repercussão Geral do STF: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Desse modo, cumpridas as exigências legais elencadas, bem como ausente quaisquer impedimentos, é de se reconhecer provada a união estável, não havendo “concubinato” na relação estabelecida entre o Sr. Francisco Elias dos Santos e a Sra. Raimunda De Sousa Machado. A Sentença primeva, portanto, apenas reconheceu o vínculo de convivência paralelo ao vínculo matrimonial em razão de expressa previsão legal.
Por conseguinte, comprovada a união estável havida entre a autora e o falecido, é de se reconhecer seu direito à pensão. Porém, também é relevante consignar que existem provas nos autos no sentido de que, até o falecimento, a ex-esposa "legal" dependia de seu ex-marido (ID 5821848, pág. 174).
Acertadamente, em consonância com a jurisprudência do STJ, o juízo a quo entendeu pelo rateio da pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Precedentes: RMS 30.414/PB , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012. III - Agravo interno improvido." ( AgInt no AREsp 951338 / PI - Rel. Min. Francisco Falcão. SEGUNDA TURMA. Jul. 19/09/2017. DJe. 25/09/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS - PENSÃO POR MORTE DE MILITAR - IPSM - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - SEPARAÇÃO DE FATO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA - PENSIONAMENTO DEVIDO - RATEIO ENTRE COMPANHEIRA DE UNIÃO ESTÁVEL E ESPOSA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - É conferida a condição de dependente, para fins de pensão por morte, à companheira do segurado falecido, que com ele vivia em união estável, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei n.º 10.366/90 - O casamento de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que fique comprovada a separação de fato - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-companheira e a ex-esposa, em caso de separação de fato, mormente quando comprovada a dependência financeira em relação ao falecido - Observado o caráter vinculante do que decidido pelo STF no RE n.º 870.947, bem assim o posicionamento adotado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - REsp n.º 1.270.439/PR, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários, ao passo em que os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 - Preliminar rejeitada, primeiro recurso não provido e segundo recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000180458622003 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)
Logo, compreendo que a Sentença primeva deve ser mantida quanto à determinação de rateio do subsídio. Passo, então, para a análise do pedido subsidiário de que a autora tenha cota-parte reservada na Fundação Piauí Previdência com pagamento vedado até o trânsito em julgado.
Nos termos do art. 74, § 3º, da Lei nº 8.213/911, tem-se que:
art. 74, § 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Pela leitura da norma, concluo pela insubsistência do pleiteado, uma vez que o requerimento de reserva de cota-parte é ônus do autor da ação, tendo por finalidade garantir a execução de decisão judicial. Sendo assim, também tendo em vista que o pronunciamento primevo foi favorável ao autor, não há razão para conceder ao réu tutela jurídica que não lhe era facultado pedir.
Por fim, quanto ao pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Comum do Estado do Piauí, a matéria é regida pela Lei Estadual n° 4.254/1988, que assim dispõe:
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
[...]
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Tal previsão desobrigando a Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária é referente apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo da ação, sendo perfeitamente cabível a condenação ao município sucumbente, porém apenas quando as custas processuais houverem sido pagas antecipadamente pelo autor vencedor no processo.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- É sabido que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, ou seja, ação ou recurso. II- Tem-se que a condenação em custas processuais é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial, por isso, não é justo que este sofra desfalque em seu patrimônio. III- Em razão disso, é incabível a alegativa do Apelante, vez que a isenção ao pagamento das despesas processuais, não possui caráter absoluto, devendo este benefício ser afastado quando esta restar sucumbente no processo, já que não cabe à parte vencedora, tampouco ao Poder Judiciário, suportar o ônus pela derrota processual do ente público. IV- Corroborando com o exposto, tem-se o princípio da sucumbência com fundamento no art. 20, do CPC, que prevê as hipóteses de ressarcimento das despesas processuais, segundo o qual, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. V- Daí, entende-se que, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora, até porque lei estadual não pode se sobrepor à dicção do art. 277, do CPC, segundo o qual,"as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido". VI- Por conseguinte, as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de Custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. VII- Dessa forma, sendo sucumbente a Fazenda Pública, cabe a esta o ônus pela derrota processual e sua consequente condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. VIII- Desse modo, é devida a condenação do Apelante em custas processuais, em decorrência do princípio da causalidade, ante ao interesse processual do Apelado em impetrar o mandamus. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- É sabido que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, ou seja, ação ou recurso. II- Tem-se que a condenação em custas processuais é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial, por isso, não é justo que este sofra desfalque em seu patrimônio. III- Em razão disso, é incabível a alegativa do Apelante, vez que a isenção ao pagamento das despesas processuais, não possui caráter absoluto, devendo este benefício ser afastado quando esta restar sucumbente no processo, já que não cabe à parte vencedora, tampouco ao Poder Judiciário, suportar o ônus pela derrota processual do ente público. IV- Corroborando com o exposto, tem-se o princípio da sucumbência com fundamento no art. 20, do CPC, que prevê as hipóteses de ressarcimento das despesas processuais, segundo o qual, Âa sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatíciosÂ. V- Daí, entende-se que, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora, até porque lei estadual não pode se sobrepor à dicção do art. 277, do CPC, segundo o qual,"as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido". VI- Por conseguinte, as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de Custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. VII- Dessa forma, sendo sucumbente a Fazenda Pública, cabe a esta o ônus pela derrota processual e sua consequente condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. VIII- Desse modo, é devida a condenação do Apelante em custas processuais, em decorrência do princípio da causalidade, ante ao interesse processual do Apelado em impetrar o mandamus. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - REEX: 201200010023750 PI 201200010023750, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2013, 1ª Câmara Especializada Cível)
Entretanto, tendo em vista que a autora gozava do benefício da justiça gratuita, não houve antecipação de despesas processuais. Logo, resta incabível condenar o município sucumbente ao reembolso das custas à parte autora, uma vez que não foram efetuadas.
Portanto, deve-se afastar a condenação da fundação/apelante ao pagamento das custas processuais, porém é necessário manter a determinação de pagamento dos honorários advocatícios, que devem continuar fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a Sentença apenas quanto à condenação da Fundação Piauí Previdência no pagamento de custas processuais, que deve ser afastada, porém mantendo sua condenação ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a Sentença apenas quanto à condenação da Fundação Piauí Previdência no pagamento de custas processuais, que deve ser afastada, porém mantendo sua condenação ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0016821-16.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão de Dependente
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuRAIMUNDA DE SOUSA MACHADO
Publicação27/03/2023