Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0708748-41.2019.8.18.0000


Ementa

DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de Liminar de nº 0817566-89.2018.8.18.0140, em que contende contra A.M.C. POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA – EPP e AMC LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP. Incluído o feito na pauta de julgamento, em sessão virtual, o apelado informou o seu interesse na realização de sustentação oral e requereu a retirada do processo da pauta virtual, para inclusão em pauta de sessão presencial (videoconferência),ressaltando que o não atendimento do pleito foi a causa da anulação do julgamento anterior. Decido. De início, importa pontuar que quando do primeiro julgamento do recurso de apelação, apesar de já existir o plenário virtual, ainda não havia a possibilidade de realização de sustentação oral por meio virtual, o que ensejava à época, por obrigação, o envio do processo para julgamento em pauta presencial em caso de requerimento das partes de sustentarem oralmente suas razões, de modo que a não observância dessa regra acarretou a declaração da nulidade do acórdão anterior. Ocorre que, no dia 07.07.2020, este E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução de nº 180/2020 alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual. Demais disso, vislumbra-se que a demanda não envolve questões de alta complexidade capaz de ensejar a retirada do processo da pauta virtual, de modo que a realização do julgamento da apelação em sessão virtual não privará a parte de ter garantido o direito processual de apresentar sustentação oral. Forte nestas razões, INDEFIRO o pedido de inclusão do processo na sessão presencial por videoconferência, tendo em vista que as partes podem fazer suas sustentações orais de forma virtual até a abertura da sessão virtual. No entanto, determino que o presente processo seja ADIADO para a sessão virtual subsequente, para que o recorrido junte aos autos a gravação da sua sustentação oral. Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, 30 de janeiro de 2023. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708748-41.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708748-41.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR, DANIEL MAGNO GARCIA VALE

AGRAVADO: A.M.C. POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - EPP, AMC LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, ANDRE DE ALMEIDA SOUSA E SILVA, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DESPACHO



Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de Liminar de nº 0817566-89.2018.8.18.0140, em que contende contra A.M.C. POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA – EPP e AMC LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP.

Incluído o feito na pauta de julgamento, em sessão virtual, o apelado informou o seu interesse na realização de sustentação oral e requereu a retirada do processo da pauta virtual, para inclusão em pauta de sessão presencial (videoconferência),ressaltando que o não atendimento do pleito foi a causa da anulação do julgamento anterior.

Decido.

De início, importa pontuar que quando do primeiro julgamento do recurso de apelação, apesar de já existir o plenário virtual, ainda não havia a possibilidade de realização de sustentação oral por meio virtual, o que ensejava à época, por obrigação, o envio do processo para julgamento em pauta presencial em caso de requerimento das partes de sustentarem oralmente suas razões, de modo que a não observância dessa regra acarretou a declaração da nulidade do acórdão anterior.

Ocorre que, no dia 07.07.2020, este E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução de nº 180/2020 alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do 2º Grau, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.

Demais disso, vislumbra-se que a demanda não envolve questões de alta complexidade capaz de ensejar a retirada do processo da pauta virtual, de modo que a realização do julgamento da apelação em sessão virtual não privará a parte de ter garantido o direito processual de apresentar sustentação oral.

Forte nestas razões, INDEFIRO o pedido de inclusão do processo na sessão presencial por videoconferência, tendo em vista que as partes podem fazer suas sustentações orais de forma virtual até a abertura da sessão virtual.

No entanto, determino que o presente processo seja ADIADO para a sessão virtual subsequente, para que o recorrido junte aos autos a gravação da sua sustentação oral.

Intime-se e Cumpra-se.

Teresina-PI, 30 de janeiro de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0708748-41.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: A.M.C. POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - EPP, AMC LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE DE ALMEIDA SOUSA E SILVA - PI13533, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422-A, HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO - PI11015-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de Liminar de nº 0817566-89.2018.8.18.0140, em que contende contra A.M.C. POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA – EPP e AMC LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP.

Na decisão agravada, restou deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato celebrado entre as partes, no tocante à cláusula de exclusividade, autorizando que a Autora, ora Agravada, adquirisse combustíveis de outros fornecedores e os comercialize, condicionado isto ao depósito em juízo do valor dos equipamentos cedidos em comodato, considerando a depreciação sofrida.

Contrarrazões de id. 806629.

Inconformada, a Agravante requer que o presente recurso seja conhecido e julgado procedente, para reformar a decisão vergastada, afastando os efeitos da liminar. Em suas razões, alega incompetência territorial no foro de eleição do contrato e ausência de abusividade e comprovação de hipossuficiência que justifiquem a concessão da liminar.

Em decisão de Id n.2463147 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O agravante interpôs Agravo Interno (Processo de n.0760029-65.2021.8.18.0000 ), o qual foi improvido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para suspender os efeitos da ordem proferida, determinando-se a imediata retomada das aquisições de produtos pelo revendedor, com a exclusividade exigida pela Lei e pelo contrato, independentemente da audiência da parte contrária.

Em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

A meu ver, a decisão de primeiro grau ponderou de forma coerente os argumentos jurídicos trazidos pelas partes. Acompanhando este entendimento, em decisão 2463147 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:

 

Pelo que se infere das alegações da Agravante, entendo que razão assiste à decisão monocrática, quando suspendeu os efeitos do contrato celebrado entre as partes, em especial no que tange à cláusula de exclusividade.

Isso porque, no tocante à alegação de incompetência territorial, como bem salientado na decisão recorrida, a eleição do foro somente pode preponderar sobre o foro do domicílio do representante, o que no caso se equipara ao franquiado, se não for verificada a hipossuficiência deste ou não for causar prejuízo ao acesso à justiça.

No caso, ante a própria questão posta nos autos e da situação econômica da Agravada, que está sediada em Teresina-PI, resta inconteste sua hipossuficiência, devendo ser consideradas a natureza do contrato, qual seja, de adesão; e a vulnerabilidade do revendedor de combustível perante a distribuidora, o que enseja o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada na avença. Assim, mesmo que ambas as partes possuam sua atividade econômica vinculada à venda de combustível, restou comprovada a alegada vulnerabilidade econômica da Agravada.

Ademais, há probabilidade do direito dos Agravados, na ação originária, quanto à alegativa de que o preço dos combustíveis ofertados pela Agravante aos demais postos de gasolina estão em preço menor do que aquele oferecido à Agravada, conforme os comparativos de preço anexados aos autos na petição inicial. Dessa forma, entendo que restou acertada a decisão monocrática quando, considerando plausíveis os argumentos levantados pela Agravada, aliado aos documentos anexados ao presente instrumento, conheceu como existentes os elementos probatórios que comprovam as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, em especial daquela de exclusividade na aquisição e comercialização dos produtos da Recorrida. A cautela, por meio da suspensão imediata da referida cláusula, mostra-se plausível para evitar prejuízos financeiros à Agravada.”

 

Corroborando com este entendimento, o acórdão do Agravo Interno fundamentou da seguinte forma:

 

Isso porque, no presente caso, apesar da Agravada fazer uso do produto adquirido da Agravante para o exercício da atividade econômica, devem ser aplicadas as disposições do CDC.

Esse entendimento decorre da aplicação da teoria finalista mitigada, eis que a agravada possui vulnerabilidade técnica e informacional com relação à agravante, de modo que autorizada a aplicação da proteção consumerista.

A vulnerabilidade da agravada decorre do contrato de adesão pactuado entre as partes, em que a mesma não teve liberalidade de escolha, lhe sendo impostas condições pré estabelecidas para a contratação.

Ademais, embora atue no ramo de combustíveis, a vulnerabilidade existente decorre do fato de ser franqueada, vulnerável quanto à franqueadora, que possui diversos franqueados pelo país, não havendo sequer que se comparar os conhecimentos da requerente e da requerida.

Assim sendo, não é o capital social da empresa ou dos sócios causa ensejadora do afastamento de tal vulnerabilidade, já que não se trata de vulnerabilidade econômica.

(…)

 

No caso, ante a própria questão posta nos autos e da situação econômica da Agravada, que está sediada em Teresina-PI, resta inconteste sua hipossuficiência, devendo ser consideradas a natureza do contrato, qual seja, de adesão; e a vulnerabilidade do revendedor de combustível perante a distribuidora, o que enseja o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada na avença.

Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp 563993 / GO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0204593-4. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 17/03/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2015). (Grifos meus).

 

Por esses motivos a decisão de piso deve ser mantida em todos os seus termos.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

É como voto.

 

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0708748-41.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu

A.M.C. POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - EPP

Publicação

09/02/2023