TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007930-38.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO SANTOS
Advogado(s): DANILO PRADO OLIVEIRA (OAB/PI nº 9.116)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL - ALEGADA DEFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL MANTIDA. 1. A conduta da referida autarquia em não preservar a respectiva estrada estadual, não promovendo sequer a sinalização da via para indicar de que o trecho estava em reforma, causou o dano à vítima que teve como resultado o seu óbito. 2. Existindo a comprovação do nexo de causalidade existente entre a conduta atribuída à autarquia e o dano sofrido pela vítima, tem-se configurada a responsabilidade civil objetiva do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PI. 3. Não deve prosperar em sua totalidade a alegação de que a parte Apelante, tendo em vista que é legítima sua figuração no polo passivo da demanda, ainda que respondendo subsidiariamente. 4. As provas carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da dinâmica dos fatos ocorridos, uma vez o falecimento de um membro da família ocasiona abalo no âmbito emocional e afetivo, ensejando o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que quando ao se tratar de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, na qual o ESTADO DO PIAUÍ, ora parte Apelante, devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO SANTOS,representado por ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO SANTOS, ora parte apelada, requer a reforma da sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI.
A referida sentença (ID. n° 5628230 - pág.248/pág.262) condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos requerentes, como também condenou o requerido ao pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser pago desde a data do evento danoso respeitados todos os reajustes do salário mínimo no decorrer dos pagamentos. Além disso, determinou ainda que o requerido incluísse os autores em sua folha de pagamento conforme previsão do art.475-Q, §2º do CC/2002. Por fim, condenou a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em sede de Apelação (ID. n° 5628230 - pág.272/296), requer o Estado do Piauí o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da ação e caso seja superada a preliminar suscitada, que seja revertida a condenação da parte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal à apelada, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Por fim, requer que seja mantida a condenação, requer que o valor devido pela indenização por danos morais, bem como pela pensão mensal fixada, seja reduzido.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 5628230 - pág.308/pág.312), requer a parte apelada que o recurso de apelação seja desprovido e que, por consequência, seja mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo” em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 5628230 - pág.320)
Em parecer, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pela procedência da alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo Apelante e que o mesmo deveria ser excluído do polo passivo da presente demanda. No mérito, entendeu que deve haver a reforma parcial da sentença proferida pelo juízo a quo, apenas para que seja o DER/PI condenado ao pagamento da indenização fixada. (ID. n° 5628230 - pág.330/pág.342)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DAS PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE DO ESTADO
Alega a parte apelante, ora Estado do Piauí, que não possuiria legitimidade para figurar como parte demandada na ação, tendo em vista que não faria parte da relação jurídica substancial. Além disso, alega que a pessoa jurídica responsável pela obra na estrada foi o Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que possui autonomia administrativa, técnica e financeira.
Nesses casos, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária, conforme previsto nos precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.
Diante disso como pontua Oliveira (2021):
As autarquias sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, tendo em vista o art. 37, § 6.º, da CRFB. A configuração da responsabilidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: conduta atribuída à autarquia, dano sofrido pela vítima e nexo causal, sendo desnecessária a prova da culpa.
Da leitura do laudo de exame em local de acidente de tráfego, concluiu-se que a causa do acidente foi a perda do controle da direção da mesma por parte do referido do condutor que foi provocada pela passagem da motocicleta sobre os amontoados de entulhos no leito da pista. (ID. n° 5628230 - pág.74)
Desta feita, vislumbra-se que a conduta da referida autarquia em não preservar a respectiva estrada estadual, não promovendo sequer a sinalização da via para indicar de que o trecho estava em reforma, causou o dano à vítima que teve como resultado o seu óbito.
Assim, existindo a comprovação do nexo de causalidade existente entre a conduta atribuída à autarquia e o dano sofrido pela vítima, tem-se configurada a responsabilidade civil objetiva do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PI. Ou seja, não deve prosperar em sua totalidade a alegação de que a parte Apelante, tendo em vista que é legítima sua figuração no polo passivo da demanda, ainda que respondendo subsidiariamente.
II. DO MÉRITO
DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS
A sentença condenou à parte Apelante ao pagamento no valor de R $25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, quantia esta questionada em sede recursal.
Tendo em vista que a compensação moral perseguida pela parte apelada/autora na presente demanda está regulamentada na norma contida no art.927 do CC/2002 e depende, portanto, da prova da ocorrência de ato ilícito civil, a indicação do dano sofrido e a demonstração do nexo entre um e outro.
Ora, segundo consta em sua certidão de óbito, ID. n° 5628230 - pág.60, o autor faleceu na respectiva via pública, PI 130, Zona Rural, Nazária-Piauí, possuindo como causa da morte traumatismo crânio encefálico em virtude de ação contundente. Diante disso, verifica-se a clara configuração dos danos morais por conta do falecimento do condutor da motocicleta que ocorreu de forma abrupta e inesperada.
Nesse sentido, as provas carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da dinâmica dos fatos ocorridos, uma vez o falecimento de um membro da família ocasiona abalo no âmbito emocional e afetivo, ensejando o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito.
Dessa forma, observando-se as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem como às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade das partes, entendo ser razoável a manutenção do valor arbitrado na origem (R$ 25.000,00), visto que este valor observa a finalidade compensatória.
PENSÃO MENSAL POR MORTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Em petição inicial (ID. n° 5628230 - pág.20), a parte autora alega que o de cujus trabalhava na Empresa CIALINE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A, na função de auxiliar de produção, tinha sua CTPS assinada e recebia por seu labor 1 (um) salário mínimo. Também alega que o de cujus não tinha cônjuge e nem descendentes, morava com seus genitores e ajudava, com seu salário, no sustento da casa, tendo em vista que seus pais dependiam da ajuda do filho.
Assim, restou-se comprovado nos autos que a vítima do acidente possuía como empregador a respectiva empresa citada, com o contrato de trabalho de n° 11.072.849/001-97, sendo seu pai comerciante, conforme declaração de ID. n° 5628230.
Dessa forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que quando ao se tratar de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material.
RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
[...]
(REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) (grifo nosso)
Conclui-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao julgar procedente o pedido para arbitramento da pensão.
III. DISPOSITIVO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a legitimidade do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PI, continuando o ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo da demanda, porém respondendo de forma subsidiária, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tendo em vista o art.85, §1º do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para a porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0007930-38.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESPÓLIO DE ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO SANTOS
Publicação06/02/2023