TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006549-85.2001.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
APELADO: ANTONIO ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO DE ARELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade “ad causam” ativa afastada, uma vez que, de acordo com o entendimento firmado no acórdão anterior, é legítimo à herdeira/sucessora do autor dar continuidade à ação. 2. Preliminar de ilegitimidade “ad causam” passiva afastada, pois, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Municipal, 2.969/2001, o município é solidariamente responsável ao IPMT. 3. Preliminar de nulidade de acórdão anterior por ausência de intimação afastada, uma vez que, além de não ter sido arguida na primeira oportunidade para manifestação, não restou demonstrado prejuízo à parte. 4. Preliminar por ausência de fundamentação na Sentença afastada, tendo em vista que uma fundamentação concisa não necessariamente será deficitária, sendo necessário apenas que o magistrado demonstre as razões que levaram ao seu convencimento. 5. Reconhecida a possibilidade de conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez, na medida em que, uma vez comprovada nos autos a existência de moléstia grave, a revisão do ato concessor da aposentadoria é medida que se impõe. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA (ID. 5986067, pág. 35) e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID. 5986067, pág. 54), que são réus da demanda, contra Sentença (ID. 5986067, pág. 48) de lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, que julgou procedente o pedido do autor falecido, devidamente sucedido no processo por sua esposa, para condenar os requeridos a pagar a complementação dos proventos que o autor recebia, como se fossem integrais, desde a concessão da aposentadoria até a data em que deixou de receber em virtude de seu óbito.
Nas Razões Recursais, o apelante/IPMT alega que, embora o autor tenha falecido em 2005, a sua esposa, que já recebe o benefício previdenciário de pensão por morte, só requereu sua sucessão no polo ativo da ação em 2015. Ademais, a Lei Municipal nº 2.969/01 não permitiria a concessão do benefício integral à esposa/sucessora em razão da aposentadoria por invalidez ser direito personalíssimo, além desta não possuir a moléstia grave que fundamenta o provento. Alega, também, que a aposentadoria foi deferida por acordo, não sendo possível a revisão do ato administrativo por ele ser perfeito, válido e eficaz. Dessa forma, pleiteando o recebimento do recurso em seu duplo efeito, requer o conhecimento e provimento da Apelação.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou Contrarrazões (ID 5986067, pág. 43). Argumenta, então, que as alegações do apelante/IPMT adentram em questão não tratada pela Sentença, uma vez o juízo a quo concedeu a complementação dos proventos que o autor recebia, como se fossem integrais, desde a concessão da aposentadoria até a data em que o autor deixou de receber em virtude de seu óbito. Dessa forma, requer o improvimento do recurso.
Nas Razões Recursais, o apelante/município busca não só a reforma da sentença primeva de mérito, mas também a declaração de nulidade do acórdão anteriormente lavrado. Preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva “ad causam” do Município de Teresina, a ausência de sua intimação pessoal para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação que originou o acórdão anterior, a ausência de fundamentação na sentença recorrida. Quanto ao mérito, alega a legalidade do ato administrativo concessivo de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, a ausência de recursos do munícipio a serem destinados ao pagamento de benefícios previdenciários, pois competem ao IPMT. Dessa forma, o conhecimento e provimento do recurso, bem como a condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou Contrarrazões ao recurso do munícipio.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 6017242) pelo Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção.
Em razão da constatação de prevenção decorrente de apelação anteriormente interposta nos presentes autos (ID. 5986066, pág. 222), o recurso foi redistribuído para minha relatoria.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDA ATIVA “AD CAUSAM” DA SUCESSORA
Quanto às alegações do IPMT em relação à legitimidade ativa “ad causam” da sucessora do beneficiário falecido, uma vez que previamente apreciados por esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, entendo por insubsistente qualquer questionamento quanto à possibilidade de sua esposa, legitima herdeira/sucessora, figurar na presente ação. Necessário, pois, manter o entendimento anteriormente firmado no acórdão de ID. 5986066, pág. 230.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO MUNICÍPIO.
Ainda que ao IPMT, autarquia previdenciária que possui autonomia administrativa, financeira e contábil, tenha sido delegada a prática de atos relativos à concessão, alteração e cassação dos benefícios previdenciários, não há como olvidar a competência solidária do Município de Teresina, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Municipal, 2.969/2001.
Art. 5°. O IPMT deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável.
§ 2°. Ao município de Teresina compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMT com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.
Logo, em razão da responsabilidade solidária do Município de Teresina-PI, rejeito a preliminar arguida.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNÍCIPIO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
A falta ou a irregularidade na intimação da parte para apresentar Contrarrazões à apelação é causa de nulidade dos atos processuais subsequentes. Contudo, o art. 278, caput, do CPC/2015 dispõe que as eventuais nulidades devem ser arguidas pelas partes interessadas na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Inexiste, pois, razão para entender que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram substancialmente atacados pela ausência da intimação da corré. Nos autos, embora tenham havido outras oportunidades para arguir a nulidade do acórdão anterior, o Município aguardou o trânsito em julgado da decisum para, apenas após o regular trâmite do julgamento do mérito no juízo primevo, arguir inoportunamente nulidade sem sequer demonstrar concretamente os prejuízos resultantes da ausência de intimação.
Assim, por entender pela preclusão da nulidade apresentada, rejeita a preliminar aduzida.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA.
A Sentença primeva, ainda que sucinta, demonstra tanto fática quanto juridicamente as razões do entendimento do magistrado. Observe-se, ainda, que o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos apresentados pelas partes, por mais significativos lhes possam parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento.
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula XXXXX/STF. 3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009)
Logo, tendo em vista que uma fundamentação concisa não necessariamente será deficitária, entendo não haver nulidade na decisão do juízo a quo, pois os fundamentos apresentados foram suficientes para solução da lide. Desse modo, rejeito a preliminar levantada.
Ausentes demais preliminares, passo então para a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
Quanto à normativa aplicável ao caso, uma vez que o autor da ação era servidor municipal admitido em 01.02.1969 no regime estatutário (ID. 5986065), tem-se a aplicação da Lei n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina):
Art. 182. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
[...]
§ 1º Consideram-se doença grave, contagiosa ou incurável, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira total ou progressiva posterior ao ingresso do serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefriopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imuno-deficiência adquirida Aids, mal de Alzenheimer, colagenoses com lesões sistemáticas ou de musculatura esquelética e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
Da análise dos autos, observa-se que resta inconteste que o autor, ainda vivo à época do ajuizamento da presente Ação de Revisão de Concessão de Aposentadoria, encontrava-se acometido por hanseníase desde 1995 (ID. 5986065, págs. 17 e 19). Logo, compreende-se que o servidor público faria jus ao regime versado no art. 182, inc. I, da Lei n° 2.138/92 desde o momento em que solicitou seus proventos, porém lhe foi concedida em 1998 a modalidade de aposentadoria voluntária (ID. 5986065, pág. 25).
Em que pese a aposentadoria realizada, a finalidade da presente ação, como bem se pode observar nos pedidos elencados na inicial (ID. 5986065), é de revisão da modalidade concedida. Sendo assim, para combater o entendimento do juízo a quo, as apelações interpostas deveriam ter tido o condão de demonstrar que jurisprudencialmente a conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez não seria aceita. Ao revês, observa-se que Jurisprudência pátria entende pela possibilidade da alteração não só com a invalidez prévia à solicitação da aposentadoria, mas também com a superveniente.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LCM Nº 478/2002. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. É parte passiva legítima o PREVIMPA, já que é quem detém a competência legal para efetivar o ato de aposentadoria, tanto voluntário, como por invalidez permanente (LCM nº 478/2002), assim como para responder por eventuais danos sofridos em decorrência de ilegalidade de tais atos. 2. Afastada alegação de impossibilidade jurídica do pedido, visto que não há proibição expressa no ordenamento que enseje tal reconhecimento, já que plenamente possível a revisão do ato de aposentadoria. 3. Estando comprovada a existência de moléstia incapacitante e autorizando a legislação de regência o enquadramento como hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez permanente (art. 33, inciso VII c/ art. 34 da LCM nº 478/2002), a procedência do pedido de revisão do ato de aposentação é medida que se impõe. 4. Dano moral inexistente, pois dano não presumível, competindo à parte especificar e, mais do que isso, comprovar o alegado prejuízo moral. Condutas capazes de ensejar a referida indenização transcendem o mero dissabor do cotidiano. REJEITADAS AS PRELIMINARES.APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70057237430 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 29/04/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2015)
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL. CARDIOPATIA GRAVE DIAGNOSTICADA APÓS APOSENTADORIA. ART. 186, INCISO I, § 1º, E ART. 190 DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. 1. Correta a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a União a proceder à conversão da aposentadoria do autor em aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, em consonância com o disposto no art. 186, I e § 1º, e art. 190 da Lei nº 8.112/90. Foi constatada por Junta Médica cardiopatia grave, doença que consta do rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. 2. Ao contrário do alegado pela União Federal, a redação originária do art. 190 da Lei nº 8.112/90 já conferia o direito ao recebimento de provento integral: se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral. Portanto, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, a conversão pretendida já era garantida por lei. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 200951010197966 RJ 2009.51.01.019796-6, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 27/06/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/07/2012 - Página::296/297)
Dessa forma, entendo por acertada a decisum do juízo primevo quanto à possibilidade da conversão. Sendo necessário, ainda, esclarecer que a Sentença atacada não adentrou no mérito do ato administrativo, mas apenas declarou a nulidade, com seus devidos consectários legais, de Portaria acometida por vício insanável. Então, uma vez que compete ao Judiciário realizar o controle de legalidade, entendo pela nulidade da Portaria n° 319/98 (ID. 5986065, pág. 25).
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva em todos os seus termos.
Uma vez que ausente a arbitração de quantia a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva em todos os seus termos. Uma vez que ausente a arbitração de quantia a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0006549-85.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuANTONIO ARAUJO SILVA
Publicação13/03/2023