Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0801207-13.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801207-13.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: ELTON DUARTE DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO SENTENCIADO SOB O RITO DA LEI Nº. 12.153/2009 - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que o processo de primeiro grau, foi julgado sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 12.153/2009, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor é a Turma Recursal. Remessa dos autos para Turma Recursal.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI, nos autos Ação de Cobrança proposta por ELTON DUARTE DOS SANTOS, ora recorrida.

No caso em apreço, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este egrégio Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, temos o art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010, verbis:

"Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o inicio da vigilância da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei nº 9.099/1995. (...) § 2º Os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial." (grifo nosso)

 

Igualmente, o disposto na Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária:

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 

Assim, tratando-se de competência absoluta, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge às competências deste sodalício.

 

III- Dispositivo

 

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais.

Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801207-13.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Detalhes

Processo

0801207-13.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELTON DUARTE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2022