TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-88.2021.8.18.0053
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL..EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 26 TJ/PI. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial está devidamente instruída com as informações e documentos necessários à propositura da ação. 3- Segundo o art. 319, § 3º é vedado ao juiz indeferir a petição inicial se o requerimento de informações tornar excessivamente oneroso o acesso à Justiça. 4- Nas ações que envolvem contratos bancários pode ser aplicada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor para facilitar sua defesa em juízo, nos termos da súmula 26 do TJ/PI. 5 – Sentença anulada - 6- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DOS REIS contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
O D. Juízo de 1º grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento que a parte autora emendou parcialmente à inicial não explicitando claramente a qualificação completa do autor e do réu.
Irresignado com a sentença proferida, o recorrente interpôs a presente apelação requerendo a anulação da sentença para regular processamento do feito, sob o fundamento que a inicial preenche os requisitos legais em que consta as informações necessárias para qualificação das partes, bem como está instruída com os documentos necessários para propositura da ação e que a decisão judicial representa cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, prejuízo ao acesso à jurisdição.
Em sede de contrarrazões o banco apelado afirma que a peça vestibular não está instruída com os documentos necessários a propositura da ação e que seja mantida a sentença em todos os termos.
Recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, III do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II- MÉRITO
Trata-se a lide em comento da análise da validade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem as devidas formalidades legais. Especificamente sobre a necessidade da juntada de extratos bancários como documentos indispensáveis à propositura da ação.
A Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319 do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.
Verifica-se que a parte autora emendou à inicial para juntar comprovante de endereço atualizado (6997490), que a petição inicial está devidamente instruída com os dados necessários.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor é direito do consumidor ter garantido a facilitação da sua defesa em juízo, conforme se verifica, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Inclusive, o TJ/PI tem entendimento sumulado sobre a matéria, verbis:
Súmula 26, TJ/PI:Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( CDC, art , 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação
É possível se inferir do disposto acima que a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Diante dos argumentos expendidos, os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800246-88.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/03/2023