TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801728-63.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Segundo a orientação da jurisprudência pátria, “em que pese o caráter satisfativo da ação exibitória, não há mais interesse processual na modalidade utilidade quando, uma vez ajuizada a ação principal, o documento pode e deve ser obtido naqueles autos, mediante pedido incidental de exibição. Isso porque, toda e qualquer questão acerca dos documentos a serem exibidos se projeta para discussão na mencionada ação principal. A propositura da ação principal antes do julgamento da cautelar autoriza a extinção do feito preparatório por esvaziamento do seu objeto e perda do interesse processual”: TJ-PE - APL: 4526296 PE, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 15/12/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2017. Outros precedentes – TJRS e STJ. Sentença extintiva mantida.
2 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA EUGÊNIO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº 0801728-63.2021.8.18.0088) em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual pretendida a exibição do contrato de nº 0123432068380, do qual derivou descontos mensais na quantia de R$ 252,60 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário.
Em sentença (Id. 7894923), o d. juízo de 1º grau, ciente do ajuizamento processo de conhecimento nº 0801127-57.2021.8.18.0088, em que há pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Em suas razões (Id. 7894929), a apelante afirma que “a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do NCPC)”. Sustenta que “a jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento”. Pede o conhecimento e provimento recurso, para que a presente ação tenha seu regular processamento.
Em contrarrazões (Id. 7894932), o banco apelado pugna pelo acerto da sentença e desprovimento do apelo. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da extinção de pedido cautelar de exibição de documento em razão do posterior ajuizamento da ação principal com pedido incidental idêntico ao formulado nestes autos. O d. juízo de 1º grau assim consignou:
SENTENÇA
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de exibição de contrato.
É o relatório. Decido.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0801127-57.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.
Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.
Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada há o que alterar. A sentença proferida encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA COM PEDIDO INCIDENTAL. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em que pese o caráter satisfativo da ação exibitória, não há mais interesse processual na modalidade utilidade quando, uma vez ajuizada a ação principal, o documento pode e deve ser obtido naqueles autos, mediante pedido incidental de exibição. Isso porque, toda e qualquer questão acerca dos documentos a serem exibidos se projeta para discussão na mencionada ação principal. 2. A propositura da ação principal antes do julgamento da cautelar autoriza a extinção do feito preparatório por esvaziamento do seu objeto e perda do interesse processual. 3. Tendo em vista o resultado do julgamento, inverte-se o ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Preliminar acolhida. Recurso provido.
(TJ-PE - APL: 4526296 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 15/12/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CAUTELAR DE CÍVEL. EXIBIÇÃO DIREITO DE PRIVADO DOCUMENTOS. NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. TELEFONIA. PERDA AÇÃO DE OBJETO. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
A medida cautelar de exibição de documentos pode ser antecedente ou preparatória. Neste caso, a propositura da ação principal antes do julgamento da cautelar autoriza a extinção do feito preparatório por esvaziamento do seu objeto e perda do interesse processual. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS; Apelação Cível Nº 70054676291, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/06/2013) – grifou-se.
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ao propor a ação principal antes da sentença na medida cautelar de exibição de documentos, além de demonstrar que tais documentos não eram imprescindíveis para a propositura da ação de conhecimento, a parte passa a dispor do direito de requerer a exibição de tais documentos na forma dos artigos 355 e seguintes do CPC, tornando-se sem utilidade e eficácia a cautelar preparatória.
II - A cautelar preparatória não possui autonomia para se perpetuar se a parte propõe a ação principal e nela lhe é facultado, por simples requerimento, pleitear a exibição de todos os documentos que entender necessários para o deslinde da causa, sejam os que anteriormente requereu na cautelar, ou novos documentos. Resta configurada a carência de ação, por perda de objeto.
III - Correto o entendimento de extinção da cautelar, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sem apreciação do mérito, pois não há razão para a existência de duas ações com semelhante objeto, prevalecendo a ação principal.
IV - Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ; REsp n. 629.127/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
0801728-63.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2023