Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002748-14.2012.8.18.0032


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002748-14.2012.8.18.0032 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002748-14.2012.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002748-14.2012.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS 

RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se recurso contra sentença que JULGOU parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de Picos a proceder o enquadramento funcional e salarial de todos os professores do Ensino Fundamental I – Zona Rural e Urbana, aprovados no concurso do ano de 2010, na Classe “B”; bem como pagar o retroativo da diferença entre as Classe “A e B”, a serem apurados em fase de liquidação.

Inconformado, a parte demandada apresentou recurso, aduzindo em suas razões, em síntese: da necessidade da individualização dos servidores e suas qualificações; impossibilidade do enquadramento art. 32 da Lei 2.292/2008; da conclusão. Por fim, requer o provimento do recurso com a modificação da sentença de primeiro grau.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Ressalte-se que os prazos ainda eram contados em dias corridos, antes de ser sancionada a Lei n° 13.728/2018 em 1° de novembro de 2018, que alterou a contagem de prazos para dias úteis nos juizados especiais. Além disso, conforme Enunciado 13 do FONAJE a contagem desse prazo dar-se-á em dias corridos. Vejamos:

A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió- AL).

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 24/10/2017. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25/10/2017, findando em 06/11/2017.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 09/11/2017, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0002748-14.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS

Publicação

04/04/2023