TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002748-14.2012.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002748-14.2012.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se recurso contra sentença que JULGOU parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de Picos a proceder o enquadramento funcional e salarial de todos os professores do Ensino Fundamental I – Zona Rural e Urbana, aprovados no concurso do ano de 2010, na Classe “B”; bem como pagar o retroativo da diferença entre as Classe “A e B”, a serem apurados em fase de liquidação.
Inconformado, a parte demandada apresentou recurso, aduzindo em suas razões, em síntese: da necessidade da individualização dos servidores e suas qualificações; impossibilidade do enquadramento art. 32 da Lei 2.292/2008; da conclusão. Por fim, requer o provimento do recurso com a modificação da sentença de primeiro grau.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Ressalte-se que os prazos ainda eram contados em dias corridos, antes de ser sancionada a Lei n° 13.728/2018 em 1° de novembro de 2018, que alterou a contagem de prazos para dias úteis nos juizados especiais. Além disso, conforme Enunciado 13 do FONAJE a contagem desse prazo dar-se-á em dias corridos. Vejamos:
A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió- AL).
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 24/10/2017. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25/10/2017, findando em 06/11/2017.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 09/11/2017, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 02/04/2023
0002748-14.2012.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
Publicação04/04/2023