Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0004113-41.2010.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INDEFERIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As provas colacionadas aos autos são insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela; 2. Em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo; 3. Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004113-41.2010.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004113-41.2010.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCOS VINICIOS DE ANDRADE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INDEFERIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. As provas colacionadas aos autos são insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela;

2. Em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo;

3. Apelação Criminal conhecida e não provida.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal n.º 0004113-41.2010.8.18.0140.

Segundo narra a denúncia, no dia 04 de setembro de 2010, por volta das 19h, o apelado MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE ALENCAR, em concurso com um menor não identificado, subtraiu o veículo Fiat Uno Eletronic, placa HOU-4165, cor azul, ano 1995, de propriedade da vítima Vagner da Conceição Vitor.

Consta, ainda, que as testemunhas Sérgio Pereira e Cleiton Matias efetuaram a abordagem do veículo, encontrando no seu interior o apelado Marcos Vinicius e o referido menor. Realizada vistoria no veículo, foi constatada a existência de uma chave micha na ignição do veículo, tendo sido dado voz de prisão em flagrante ao apelado.

Assim, MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE ALENCAR foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.

Instruído o feito, sobreveio sentença, tendo o magistrado a quo julgado totalmente improcedente a denúncia, absolvendo o apelado MARCOS VINICIUS DE ANDRADE ALENCAR quanto aos fatos narrados na denúncia.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação Criminal alegando que a autoria do crime atribuída ao apelado apresenta-se incontroversa pelo conjunto probatório carreado aos autos. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado pela prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal.

Requer, ainda, a aplicação da qualificadora constante do art. 155, § 4º, III, do Código Penal.

Nas suas contrarrazões, MARCOS VINICIUS DE ANDRADE ALENCAR requereu o conhecimento e não provimento do apelo ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para condenar o apelado pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa.

É o relatório.

VOTO


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso.

Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Conforme relatado, o Órgão Ministerial se insurge contra sentença proferida pelo Juízo a quo, por entender que há nos autos provas suficientes para a condenação do acusado pela prática do crime de furto qualificado.

Destarte, cabe destacar que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio.

Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção.

Analisando os autos, verifica-se que o pleito condenatório não merece acolhimento, senão vejamos.

A vítima Vagner da Conceição Vitor declarou que estava de saída do trabalho quando verificou a ausência do seu veículo; que se dirigiu à Polinter, tendo recebido a informação de que seu veículo quase atropela um amigo que estava transitando pelo bairro Mocambinho; que após diligências o veículo foi encontrado, e dentro dele estava o acusado, na companhia de um adolescente; que no veículo foi encontrado um conjunto de chaves, mas que não sabe precisar se seria algum tipo de chave micha.

Nessa esteira, o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivos para acrescentar elementos inverídicos.

Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. (...)

3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).

[...]

(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018)



Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).

Entretanto, embora a vítima tenha afirmado que o apelado foi encontrado no interior do veículo, verifico que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para embasar o édito condenatório.

A testemunha CLEITON MATIAS DA CUNHA afirmou que não teria condições de reconhecer o apelado, em razão do tempo decorrido, e que não lembra de ter encontrado chave micha no veículo.

Por sua vez, a testemunha SÉRGIO PEREIRA DA SILVA NETO afirmou que lembra vagamente do ocorrido. Acrescentou que o apelado não estaria dentro do veículo, mas apenas próximo dele. Afirmou, ainda, que não teria condições de reconhecer o apelado, e que não lembra de ter visto a chave micha no veículo.

Em juízo, o apelado afirmou que não entrou no veículo, e que estava na calçada da casa de sua prima, e que quando as autoridades policiais chegaram, "decidiram pegar alguém para culpar".

Conclui-se, portanto, que as provas colaciondas aos autos são, de fato, insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela.

Logo, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo.

Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 02 APELOS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ APENADA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONFISSÃO E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDAS. APELO DA RÉ CONDENADA. DECOTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE. AFASTADAS EM PARTE. EXASPERAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSÍVEL.

1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

[...]

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001136-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/09/2018)

 

Desta feita, mantenho a sentença primeva que julgou improcedente a representação estatal contra o acusado MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE ALENCAR, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior.

É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0004113-41.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS VINICIOS DE ANDRADE ALENCAR

Publicação

30/01/2023