TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800021-45.2020.8.18.0072
RECORRENTE: FRANCINEIDE BARBOSA DE SOUSA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800021-45.2020.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: FRANCINEIDE BARBOSA DE SOUSA SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO BMG S.A em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos
De forma sumária, a embargante alega que o acórdão se mostrou contraditório, ante as alegações autorais e as provas trazidas aos autos com a inicial, aptas a demonstrar a improcedência do pleito autoral. Por fim, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de corrigir a contradição/omissão apontada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da Lei 9.099/95, conheço dos embargos de declaração opostos, passo ao exame do recurso.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que assiste razão ao embargante, visto que não observado a alegação acerca da ausência de descontos no benefício da autora.
Percebe-se, dos documentos juntados aos autos que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.
Deste modo, também não há qualquer dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para conhecer e dar provimento ao recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 02/08/2024
0800021-45.2020.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCINEIDE BARBOSA DE SOUSA SANTANA
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/08/2024