Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819226-50.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO “HOME CARE”. NECESSIDADE COMPROVADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, constitucionalmente assegurado a todos, em especial, aos mais necessitados, não podendo ser negado, sobretudo, quando imprescindível à preservação da vida do paciente. 2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819226-50.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819226-50.2020.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: FRANCISCA MACHADO LIMA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO “HOME CARE”. NECESSIDADE COMPROVADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, constitucionalmente assegurado a todos, em especial, aos mais necessitados, não podendo ser negado, sobretudo, quando imprescindível à preservação da vida do paciente.

 

2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0819226-50.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 

APELADO: FRANCISCA MACHADO LIMA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PI16690-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA, relativas à sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”, aqui versada, ajuizada por Francisca Machado Lima, ora apelada, e com a qual não se conforma o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Piauí(IASPI), ora apelante.

A sentença, resumidamente, consiste em, confirmando medida in limine litis outrora deferida, determinar ao apelante que forneça à apelada assistência “home care”, com visitas médica e de enfermagem semanais, técnico de enfermagem 24 horas por dia, nutricionista 01 vez ao mês, fonoterapia 03 vezes por semana, suporte BIPAP e fornecimento de oxigênio, na quantidade suficiente e enquanto necessária ao tratamento da última. Condena-o ainda no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.

Inconformado, o apelante, em resumo e antes de pedir a reforma da sentença, alega: i) que o tratamento não tem cobertura pelo contrato que firmara com a apelada, assim como não teria descumprido as suas obrigações contratuais ou legais; ii) que a impossibilidade de conceder o serviço “home care” também proviria do fato de tê-lo suspendido temporariamente, por conta da falta de recursos, para que possa arcar com os seus altíssimos custos; iii) que sequer há a necessidade de estudo atuarial, para se verificar a impossibilidade de continuar a fornecer esse serviço aos filiados que dele já se usufruem; iv) que os arts. 313 e 314, do Código Civil, lhe garantem não ser obrigado a prestar o que não avençara e nem dão ao credor o direito de receber o que não fora pactuado; que não está vinculado à regra da universalidade de atendimento devido pelo SUS, mas às regras contratuais das relações de consumo.

Sem contrarrazões, inobstante a apelada tenha sido intimada para apresentá-las.

Opinativo do Parquet pelo não provimento do recurso.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a sentença acerta ao deixar claro que o tratamento home care, de que necessita a apelada, lhe é essencial e deveria ser fornecido, como o foi. E nem poderia ser diferente, a despeito do apelante alegar que não existe previsão no contrato que firmaram, o que é verdade.

Entretanto e, pode-se acrescentar, embora até mesmo o CDC, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ, não seja aplicável aos planos administrados pelas entidades de autogestão, caso do apelante, o direito da apelada ao tratamento questionado resta inconteste. Assim, a decisão apenas lhe reconhece o que é constitucionalmente garantido a todos, sobretudo, aos mais necessitados, ou seja, o direito de lutar pela preservação da vida e da saúde.

Fora diferente e os nossos tribunais já não teriam, há tempos, deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças merecedoras de cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, para a cura de cada uma delas, dentre os quais, é óbvio, se encontra o atendimento home care. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente do STJ, verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).

Por sinal, o mesmo STJ já decidira que o serviço “home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, em mais 10% (dez por cento), ex vi do disposto no art. 85, § 11, do CPC, além de se reputar prejudicado o pedido de reexame.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0819226-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

FRANCISCA MACHADO LIMA

Publicação

14/02/2023