TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756118-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: M & E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO - PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA.
1. É possível a pessoa jurídica ser considerada consumidora quando enfrenta o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, mesmo que o bem seja destinado para fins econômicos.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756118-11.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A
AGRAVADO: M & E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que TELEFÔNICA BRASIL S/A move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO de nº0819738-33.2020.8.18.0140.
O agravante insurge-se contra a decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do agravante/requerido para no prazo de 15 dias trazer aos autos todos os documentos relacionados à contratação e adequada prestação dos serviços ao consumidor.
Em suas razões, alega em síntese que descabe a inversão do ônus da prova em favor da agravada. Aduz que não se está diante de uma relação de consumo, uma vez que a parte agravada se utiliza dos serviços prestados pela recorrente não como destinatário final, mas como insumo em seus negócios. Pede efeito suspensivo da decisão.
Em decisão de id n.7863351 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou manifestação.
Deixo de enviar os autos ao Ministério Público em razão de não se uma das hipóteses legais que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para que seja revogado a inversão do ônus da prova estabelecido no juízo de piso.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
A meu ver, a decisão de primeiro grau ponderou de forma coerente os argumentos jurídicos trazidos pelas partes. O juízo a quo inclusive fundamentou a decisão que inverteu o ônus da prova da seguinte forma:
“Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois as condições da operadora ré permitem à mesmo comprovar adequadamente os pontos submetidos a este juízo. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.”
Acompanhando este entendimento, em decisão 7863351 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“In casu, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), pois resta evidente a utilização do serviço de telefonia como destinatário final pela empresa agravada.
Embora o agravado seja pessoa jurídica, ao contrário do que alega o agravante, os serviços de telefonia não se confundem com a finalidade do negócio agravado, que é o setor imobiliário.
Além disso, ainda que se pudesse considerar que a empresa utiliza os serviços para implementação da atividade econômica, o STJ tem o entendimento em casos semelhantes que aplicar-se a teoria finalista mitigada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". ( AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).
Nesse sentido, diversos Tribunais vem entendendo ser possível a inversão do ônus da prova para pessoas jurídicas, quando reconhecida a hipossuficiência desta. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO - PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0066223-79.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - AI: 00662237920218160000 Toledo 0066223-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. 2. A interpretação razoável do art. 2º do CDC impõe considerar consumidor final o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, no ciclo de consumo que aí se encerra, seja ele pessoa física ou jurídica. 3. Uma vez que a ré é a detentora do conhecimento científico e técnico sobre os produtos (chip de telefonia móvel) e serviços contratados, causa da controvérsia submetida a decisão judicial, a inversão do ônus da prova deve ser deferida. 4. Cuida-se de regra de julgamento, e, por isso, as partes não estão dispensadas de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhes cabe conforme o sistema do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000160617551002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019).
INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVADA QUE É PESSOA JURÍDICA E, NO CASO, DEVE SER ENQUADRADA COMO CONSUMIDORA, EIS QUE É DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA FINAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA (ART. 2º, DO CDC). NOTÓRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AGRAVADA FACE À AGRAVANTE. OPERADORA QUE DISPÕE DE TODO APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA RELATIVAMENTE AO ALEGADO NA INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. FORNECEDORA (AGRAVANTE) QUE POSSUI SUBSÍDIOS CAPAZES DE COMPROVAR SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEU OU NÃO DE FORMA DEFEITUOSA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU A QUAL DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0040661-68.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E ECONOMICAMENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA, A QUAL DISPÕE DE TODO APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0067252-67.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - AI: 00672526720218160000 Maringá 0067252-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022)
Logo, é de se reconhecer a possibilidade da pessoa jurídica ser considerada consumidora quando enfrenta o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, mesmo que o bem seja destinado para fins econômicos, motivo pelo qual a decisão de piso deve ser mantida em todos os seus termos.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 09/01/2023
0756118-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuM & E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação09/01/2023