Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801476-98.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801476-98.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA TANIA SOARES LIMA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Sem adentrar no mérito do acerto ou não da conclusão do magistrado, fato é que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ele incumbia contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece do recurso.


 

DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização em Danos Morais nº 0801476-98.2021.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCA TANIA SOARES LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora os valores relativos às remunerações alusivas ao mês de dezembro e 13º salário, referente ao ano de 1994, indeferindo o pedido de indenização em danos morais.

Em suas razões, id. 7488022, alega o apelante, em suma, a ocorrência de prescrição do pleito autoral, uma vez que a autora somente ajuizou a presente ação cerca de 27 (vinte e sete) anos depois do fato gerador da pretensão (não pagamento do salário do mês de dezembro e metade do 13º salário de 1994).

A parte apelada, embora intimada (id. 7488024), não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (id. 8130667).

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Observa-se, desde logo, que o mérito do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à discussão em torno da ocorrência ou não, in casu, da prescrição da pretensão da autora ao recebimento do salário do mês de dezembro de 1994 e metade do 13º salário do mesmo ano.

Com efeito, sustenta a autora, ora apelada, ser servidora do Estado do Piauí, estando vinculada, à época dos fatos, à Secretária Estadual de Educação. Prossegue assinalando que deixou de receber a remuneração de dezembro de 1994 e metade do décimo terceiro do mesmo ano.

O Estado do Piauí, ora apelante, apresentou contestação alegando a prejudicial de prescrição, bem como a necessidade do indeferimento do pedido de danos morais.

O juízo a quo, contudo, afastou a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos:


“(...) A autora, por sua vez, não apresentou réplica, contudo, na peça inicial, alegou interrupção da prescrição, em razão do trâmite do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE no Tribunal de Justiça do Piauí.

Em que pese as manifestações declinadas, primeiramente, infiro que esse juízo confirmou em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consulta pública – 2ª Instância, a interposição do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, oriundo de processo originário do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, registrado sob o nº 0004492-65.1999.8.18.0140. Tal ação coletiva, encontra-se em andamento.

Revendo os autos, constata-se da ficha financeira coligida pela autora (ID.14141219), que a mesma estava vinculada à época dos fatos narrados na inicial, bem como na data da propositura do citado Mandado de Segurança Coletivo à Secretaria de Educação (ID.14141219, pag. 3).

Com efeito, a parte autora era à época dos fatos e quando da propositura da ação coletiva, vinculada à Secretaria de Educação.

Como dito, o réu, argumenta que “o administrado tem 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito que entenda devido perante a Fazenda Pública"

Trazendo para o caso analisado, o pedido da verba salarial vindicado pela autora ocorreu em dezembro de 1994.

Essa ação de cobrança foi interposta em 13/05/2021, conforme pode ser visto no sistema PJe.

Outrossim, conforme relatado, existe Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora por ser vinculada à Secretaria de Educação é beneficiada por um direito oriundo da referida ação.

Cabe ressaltar que embora a prescrição tenha começado a fluir a partir de quando o autor teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994), a impetração do mandado de segurança coletivo apontado pela autora, interrompeu o prazo prescricional, sendo que, somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva, voltará a fluir a prescrição dessa ação de cobrança, referente a cobrança de crédito de valores correspondentes ao ano de 1994.

Nessa linha, destaco o disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quiquenal

A autora, por sua vez, não apresentou réplica, contudo, na peça inicial, alegou interrupção da prescrição, em razão do trâmite do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE no Tribunal de Justiça do Piauí.

Em que pese as manifestações declinadas, primeiramente, infiro que esse juízo confirmou em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consulta pública – 2ª Instância, a interposição do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, oriundo de processo originário do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, registrado sob o nº 0004492-65.1999.8.18.0140. Tal ação coletiva, encontra-se em andamento.

Revendo os autos, constata-se da ficha financeira coligida pela autora (ID.14141219), que a mesma estava vinculada à época dos fatos narrados na inicial, bem como na data da propositura do citado Mandado de Segurança Coletivo à Secretaria de Educação (ID.14141219, pag. 3).

Com efeito, a parte autora era à época dos fatos e quando da propositura da ação coletiva, vinculada à Secretaria de Educação.

Como dito, o réu, argumenta que “o administrado tem 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito que entenda devido perante a Fazenda Pública"

Trazendo para o caso analisado, o pedido da verba salarial vindicado pela autora ocorreu em dezembro de 1994.

Essa ação de cobrança foi interposta em 13/05/2021, conforme pode ser visto no sistema PJe.

Outrossim, conforme relatado, existe Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora por ser vinculada à Secretaria de Educação é beneficiada por um direito oriundo da referida ação.

Cabe ressaltar que embora a prescrição tenha começado a fluir a partir de quando o autor teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994), a impetração do mandado de segurança coletivo apontado pela autora, interrompeu o prazo prescricional, sendo que, somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva, voltará a fluir a prescrição dessa ação de cobrança, referente a cobrança de crédito de valores correspondentes ao ano de 1994. (...)"

 

Pois bem.

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Consoante o relatado, o pleito recursal visa a total reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagar à apelada a remuneração de dezembro de 1994 e o décimo terceiro salário do mesmo ano.

Observo que o Apelante, embora tenha alegado genericamente a ocorrência de prescrição, repisando a mesma argumentação levantada na contestação, sequer adentrou no fundamento da decisão recorrida, especialmente no que se refere ao afastamento, pelo juízo singular, da prescrição em virtude da existência de causa interruptiva desta última, qual seja, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, em 18/12/2002, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação.

Entendo que incumbia à parte apelante impugnar ao mínimo os fundamentos específicos da decisão, demonstrando que há nos autos prova suficiente para afastar a dita causa interruptiva do prazo prescricional, de modo a ter-se como consumada a prescrição.

Dessa forma, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Trata-se de orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Em face do exposto, com base no artigo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Majoro os honorários da parte ré/apelante para 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se o presente feito dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

À Coordenadoria Judiciária, para providências.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801476-98.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Detalhes

Processo

0801476-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA TANIA SOARES LIMA

Publicação

24/11/2022