Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0750079-92.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750079-92.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: HELBERT CLIFTON DE LEMOS
IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELBERT CLIFTON DE LEMOS, insurgindo-se contra a decisão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI.

O Impetrante ajuizou uma ação declaratória de nulidade de autos de infração de transito, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com objetivo de ver canceladas multas aplicadas em seu veículo pela Superintendência Municipal de Transito – SMT do Município de Feira de Santana-BA pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT e Polícia Rodoviária Federal, ambos no Estado da Bahia, bem como a substituição da placa alfanumérica. O feito transcorreu até que sobreveio a SENTENÇA, nela a Douta Magistrada extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o DETRAN da Bahia deveria integrar a lide como litisconsorte passivo.

Em vista disso, o Impetrante interpôs Recurso Inominado, porém, a Segunda Turma Recursal não o conheceu, alegando ser deserto, por não ter sido o comprovante do preparo juntado no prazo legal.

Dessa decisão, o Impetrante opôs embargos declaratórios, apontando vício material que justificam a reforma do acórdão, contudo, os embargos foram rejeitados, sob o argumento de não ter sido encontrado vicio no julgamento.

Diante da inexistência do recurso contra a decisão colegiada, e sendo evidente a impossibilidade da parte juntar o comprovante de preparo conforme o entendimento da Turma Recursal, resta então viável a impetração do presente remédio processual, para que a decisão seja cassada.

Requer o deferimento de MEDIDA LIMINAR, para suspender o ato coator praticado pela autoridade impetrada, devendo-se determinar o recebimento do recurso inominado e o seu processamento para julgamento do mérito, por ter sido recolhido o preparo no tempo e de forma integral. Posteriormente, em razão de todo o exposto, requer que seja julgado procedente o Mandado de Segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA, para cassar o acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma Recursal de Teresina-PI.

A inicial veio acompanhada de documentos.

 

Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

 

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

 

É de bom alvitre ressaltar que a decisão recorrida já foi objeto de embargos de declaração. O direito sumulado nessa situação é de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Nem se alegue que a hipótese em exame abrigaria uma exceção a essa Súmula, aplicável, somente, em casos de manifesta ilegalidade ou abusividade ou, ainda, teratologia, situações que não inquinam, a nenhum título, o ato judicial.

Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Intime-se.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750079-92.2022.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 08/12/2022 )

Detalhes

Processo

0750079-92.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

HELBERT CLIFTON DE LEMOS

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

08/12/2022