Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0760544-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760544-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade, Concurso para servidor]
AGRAVANTE: MARIA TELMA SILVA MENDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela interposto por MARIA TELMA SILVA MENDES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (proc. nº 0802536-34.2022.8.18.0088), movida pela agravante em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ/PI, ora agravado.

Conforme as razões apresentadas em ID Num. 9325525, o inconformismo da parte agravante diz respeito à decisão do juízo a quo que manteve a decisão de indeferimento do pedido liminar, em sede de pedido de reconsideração.

Diante disso, interpôs o presente recurso, no qual, em síntese, pleiteia o deferimento liminar da tutela pretendida para determinar a sua nomeação para o cargo de Serviços Gerais, em razão da sua aprovação em Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2019, junto ao Município de Boqueirão do Piauí/PI.

É o que importa relatar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, o inconformismo da agravante não diz respeito à decisão que indeferiu o pedido liminar de nomeação para o cargo pretendido (ID Num. 31904359 dos MS nº 0802536-34.2022.8.18.0088), mas sim contra a decisão que manteve a decisão de indeferimento do pedido liminar, ora citada, em sede de pedido de reconsideração, juntada nestes autos em ID Num. 9325527.

Nesta senda, em consulta aos autos do processo de origem (MS nº 0802536-34.2022.8.18.0088), vê-se que a decisão supracitada foi proferida em 16 de setembro de 2022, tendo a agravante se manifestado nos autos através de protocolo de Pedido de Reconsideração, em 07 de novembro de 2022. O magistrado de piso, em nova análise, manteve o indeferimento da liminar em decisão contra a qual se insurge este Agravo.

Percebe-se, então, que a parte agravante somente interpôs Agravo de Instrumento na data de 23/11/2022, sendo o recurso completamente intempestivo.

A decisão impugnada não foi – e nem poderia ser – a de não realização de juízo de reconsideração, mas sim a decisão que não concedeu o pedido liminar de nomeação para o cargo pretendido.

É entendimento consolidado no ordenamento pátrio e jurisprudência atualizada que o pedido de reconsideração não é apto a obstar o decurso do prazo recursal.

Com efeito, somente se pode recorrer de decisão que acolhe o pedido de reconsideração, vez que será autônoma por seus próprios fundamentos, mas não da decisão denegatória, devendo o recurso ser interposto contra a decisão matriz.

Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:

EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO. OPERA-SE A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, opera-se a preclusão quando da decisão, em saneador, que determinou a inversão do ônus da prova, não houve recurso interposto, no prazo legal, porquanto o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende referido prazo. "Da decisão proferida inicialmente, e não do pedido de reconsideração, caberia à parte interessada promover recurso, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a preclusão temporal" (TJMS. AG 2008.000253-4. 3ª Turma Cível. Rel. Des. Hamilton Carli. DJ. 06/03/08; p. 32). Ademais, no caso concreto, ainda que se entendesse pela tempestividade recursal, ainda assim, o agravante não teria êxito no desiderato, ou seja, obter a reforma da decisão que inverteu o ônus da prova, uma vez que, vislumbra-se a hipossuficiência do agravado, pedreiro, que se valeu dos serviços fornecidos pela agravante, dificultando, assim, a comprovação de suas alegações, em juízo, traduzindo, indene de dúvidas, a necessária inversão do ônus probatório, tal como delineado na decisão recorrida. Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo, assim, manter-se o 'decisum'. (TJ-MS-AGT: 14065918520208120000 MS 1406591-85.2020.8.12.0000, RELATOR: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, DATA DE JULGAMENTO: 10/09/2020, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2020)

 

Em corolário, incumbe a esta Relatoria, por força da norma prevista no art. 932, III, do CPC 2015, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, diante da interposição de recurso depois de findado o prazo recursal, impõe-se o seu não conhecimento.

 

III. DISPOSITIVO

Em virtude das razões ora explicitadas, com fulcro art. 932, inciso III, do CPC, julgo, por decisão monocrática, prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista a sua interposição intempestiva e, por isso, nego-lhe conhecimento.

Igualmente, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 24 de novembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760544-66.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760544-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA TELMA SILVA MENDES

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

24/11/2022