Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0009688-93.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao exame da matéria litigiosa, inclusive acerca da alegação da dificuldade financeira da parte embargante em cumprir o contrato firmado entre as partes. 2 - A decisão colegiada em exame - expressamente e de forma clara - consignou que a apelação então interposta tinha “por base tão somente a dificuldade financeira do recorrente em cumprir o contrato, o que não constitui, à evidência, fundamento para o pedido revisional”. Registrou, ainda, que “não há falar na aplicação da teoria da imprevisão na hipótese.” 3 - O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistência de omissão. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009688-93.2011.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009688-93.2011.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CABRAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao exame da matéria litigiosa, inclusive acerca da alegação da dificuldade financeira da parte embargante em cumprir o contrato firmado entre as partes.

2 - A decisão colegiada em exame - expressamente e de forma clara - consignou que a apelação então interposta tinha por base tão somente a dificuldade financeira do recorrente em cumprir o contrato, o que não constitui, à evidência, fundamento para o pedido revisional”. Registrou, ainda, que “não há falar na aplicação da teoria da imprevisão na hipótese.

3 - O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistência de omissão.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 



 

ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DOS SANTOS CABRAL nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA em sede de Ação Revisional (Proc. nº 0009688-93.2011.8.18.0140) movida pelo ora embargante em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A, ora embargado. Segue o teor da ementa do julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - De início, não há falar em quebra da boa-fé, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal pelo juízo de 1º grau. As suscitadas alegações são genéricas, não indicam qualquer ato concreto do juízo a quo fora das regras processuais, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença. O que se revela, por certo, é o descontentamento da parte recorrente com a sentença proferida pelo magistrado, que, após exame mais aprofundado da controvérsia, e considerando a inexistência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre as partes, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou a ação improcedente. Preliminar rejeitada.

2 - Versa o caso acerca de pedido revisional de cláusulas contratuais em sede de financiamento de automóvel, marca FIAT UNO MILLE FIRE, Placa LVV-1423, ano 2003, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), realizado por meio de oferecimento de uma entrada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o restante a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 373,99 (trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), iniciando-se em 15/11/2009 e findando em 15/10/2011. Segundo alega o recorrente, “as parcelas foram pagas até 2010, mas em razão da abusividade dos juros cobrados pelo Apelado e paralelamente, os custos e gastos do Apelante com os filhos, com a casa e demais despesas, esse, viu-se em situação de dificuldade financeira”.

3 - Novamente, como ocorreu em sede preliminar, o recorrente em suas razões cinge-se a suscitar princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor e teorias de forma genérica, pugnando pela possibilidade de pagamento débito apurado de forma parcelada, de acordo com as suas condições financeiras, sem apontar quais as cláusulas do contrato firmado entre as partes entende ser abusiva.

4 - Ademais, a parte recorrente não trouxe quaisquer provas da abusividade dos juros cobrados, notadamente o fato de que tenham superado, em muito, a taxa média de mercado à época da contratação, na forma do precedente de observância obrigatória formado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS. O recurso tem por base tão somente a dificuldade financeira do recorrente em cumprir o contrato, o que não constitui, à evidência, fundamento para o pedido revisional. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Precedentes.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009688-93.2011.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de junho de 2022) – grifou-se.


Em suas razões (Id. 7662537), a parte embargante levanta questão acerca de sua dificuldade financeira e impossibilidade de cumprir o contrato firmado entre as partes. Pugna pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a omissão apontada seja sanada.


Em contrarrazões (Id. 8520288), o banco embargado alega que a parte embargante tenta “induzir esta D. Câmara a erro, ludibriando-lhe e causando um evidente tumulto processual”. Sustenta que a parte embargante “de forma temerária e aventureira, pretende, em verdade, a reforma do ato decisório através de via processual inadequada para tanto”. Requer a rejeição do recurso.


É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao exame da matéria litigiosa, inclusive acerca da alegação da dificuldade financeira da parte embargante em cumprir o contrato firmado entre as partes. Veja-se o teor do acórdão impugnado (Id. 7469395):


Versa o caso acerca de pedido revisional de cláusulas contratuais em sede de financiamento de automóvel, marca FIAT UNO MILLE FIRE, Placa LVV-1423, ano 2003, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), realizado por meio de oferecimento de uma entrada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o restante a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 373,99 (trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), iniciando-se em 15/11/2009 e findando em 15/10/2011.

Segundo alega o recorrente, “as parcelas foram pagas até 2010, mas em razão da abusividade dos juros cobrados pelo Apelado e paralelamente, os custos e gastos do Apelante com os filhos, com a casa e demais despesas, esse, viu-se em situação de dificuldade financeira”.

Novamente, como ocorreu em sede preliminar, o recorrente em suas razões cinge-se a suscitar princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor e teorias de forma genérica, pugnando pela possibilidade de pagamento débito apurado de forma parcelada, de acordo com as suas condições financeiras, sem apontar quais as cláusulas do contrato firmado entre as partes entende ser abusiva.

Ademais, a parte recorrente não trouxe quaisquer provas da abusividade dos juros cobrados, notadamente o fato de que tenham superado, em muito, a taxa média de mercado à época da contratação, na forma do precedente de observância obrigatória formado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS.

O recurso tem por base tão somente a dificuldade financeira do recorrente em cumprir o contrato, o que não constitui, à evidência, fundamento para o pedido revisional. Não há falar na aplicação da teoria da imprevisão na hipótese. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. NOVA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE AUTORIZATIVA DA RESOLUÇÃO DO ACORDO. 1. Se o contrato entabulado entre as partes não se encontra maculado com nenhum vício formal ou de consentimento, a novel condição financeira do arrendatário não configura hipótese hábil a autorizar a imediata resolução do acordo e devolução do bem objeto do contrato de financiamento de automóvel firmado com a instituição financeira, mormente em face da preservação do equilíbrio financeiro do pacto, bem assim por se tratar de situação inerente ao próprio risco ordinário da parte. Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão. 2. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de instrumento de desvirtuamento arbitrário das relações comerciais, sobretudo quando ausente cabal incompatibilidade entre o instrumento contratual e o sistema protetivo consumerista. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 20090910039715 DF 0001278-28.2009.8.07.0009, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 17/11/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2010. Pág.: 167) – grifou-se.

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSEGUE QUITAR AS PARCELAS EM DECORRÊNCIA DE DESPESAS COM A ENFERMIDADE E VELÓRIO DE SEU IRMÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. Para que o pedido da autora fosse viável, deveria a mesma ter demonstrado nos autos algum fato estranho à vontade das partes, inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato, o que não foi feito. A alegação de que não consegue mais quitar as parcelas, porque teve muitos gastos com a enfermidade de seu irmão e, posteriormente, a sua morte, não são suficientes e nem imprevisíveis para que o contrato em questão possa ser alterado de forma unilateral como pretende a autora. Apelação não provida.

(TJ-SP - AC: 10035769720178260483 SP 1003576-97.2017.8.26.0483, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cuida-se de demanda na qual o autor pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado com o banco réu para aquisição de veículo. Em razão do pacto, se obrigou a pagar 60 parcelas de R$ 1.155,77 (mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), entretanto, resta impossibilitado de permanecer adimplindo com as demais parcelas tendo em vista que vem atravessando severas dificuldades financeiras. Pede a revisão contratual para que o valor da prestação mensal assumida seja reduzido para no máximo R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Sustentando seu pedido de revisão, invoca a teoria da imprevisão. Apesar dos infortúnios que assolam a vida do apelante, seu pleito não merece prosperar porque tais fatores não são capazes de afastar a obrigação que assumiu quando da formação do pacto. Isto ocorre porque as teorias invocadas exigem a ocorrência de circunstâncias objetivas para sua caracterização. Inaplicabilidade analógica do disposto no art. 6º, parágrafo 5º da lei 10820/03, com redação dada pela Lei 10593/04, que preceitua que os descontos em folha salarial deverão respeitar o limite máximo de 30% do valor do benefício. Inexistência de desconto em folha salarial, sendo a forma de pagamento avençada boleto bancário. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC.

(TJ-RJ - APL: 03979755820118190001 RJ 0397975-58.2011.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 13/05/2013, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/06/2013 08:15) – grifou-se.

Logo, o apelo não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC) (verbas suspensas – art. 98, §3º, do NCPC).

É como voto.


Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0009688-93.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS CABRAL

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/02/2023