TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000391-61.2015.8.18.0095
APELANTE: ANDRE VIALLE POLICARPO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO –MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CULPA – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADAS NO AGIR DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ALTERAÇÃO – INVIABILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Caso em que ficaram provadas a materialidade e a autoria do crime através da prova oral e documental produzidas, as quais demonstraram a culpa (negligência e imprudência) do réu, que não adotou as cautelas necessárias para trafegar e transportar passageiro.
2 - É cediço que quando comprovada a culpa exclusiva da vítima há de ser considerada extinta a punibilidade do agente. Entretanto, no caso, foi a culpa exclusiva do apelante, não tendo como se cogitar a exclusão de sua responsabilidade, uma vez que no direito penal não existe compensação de culpa.
3 - A defesa não comprovou que as consequências do delito tenham atingido o apelante de maneira gravíssima, além de um sentimento de tristeza inerente ao próprio fato, razão pela qual não se aplica no caso em tela.
4 - O valor da prestação pecuniária fixada na sentença atende aos critérios de suficiência à reprovação e prevenção da prática de novos delitos e guarda finalidade com a capacidade financeira do sentenciado e com a gravidade do crime praticado.
5 - Os vetores do artigo 59, do Código Penal, não foram devidamente fundamentados.
6 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para restruturar a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (07/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDRE VIALLE POLICARPO CARVALHO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
O Ministério Público Estadual denunciou ANDRE VIALLE POLICARPO CARVALHO, pela prática do crime tipificado nos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado nos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a reprimenda de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias (fls. 310/319).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 326/122):
" (...)
1 - Que a presente apelação não seja colcoado em sessão dejulgamento de pauta virtual, Que seja feita um sessão de julgamento por vídeo conferencia com a possibilidade de participação deste causídico para pode fazer sustentação oral , e/ou que seja oportunizado por meios eletrônicos que este causídico possa apresentar sua sustentação oral na presente apelação criminal,De já este causídico propõe como sugestão para uma possível julgamento por vídeo conferencia o uso do aplicativo ZOON, deixando deste já o e-mail deste causídico , qual seja, herval_ribeiro@hotmail.com, fone 89 99925 0707 ( este numero não tem whats)
2 - . Requer que seja ao cusado ANDRE ABSOLVIDO com espeque no artigo 386, III ( não constituir o fato infracao penal- pela ausência do elemento subjetivo da culpa); VII ( não existir prova suficiente para condenação ) do CPP
3 - Ficou demostrado no presente processo que o próprio denunciado sofreu com a morte da vitima, e nestes casos tratandose de acusação pelo crime de homicídio culposo, dessa forma requer que seja aplicado ao acusado Andre o Perdao judicial descrito no artigo 120 do CP
4 - E que caso venha o acusado ser condenado, o que acredita não acontecer a defesa , considerando que pena privativa de liberdade do ilícito penal do artigo 302 do CTB e de 02 a 04 anos , e fora portanto uma pena praticamente no mínimo legal, qual seja, 02 anos e 01 mês , e considerando em especial ser o acusado um simples estudante , sem qualquer tipo de renda fiza e/ou variável , e para que nao corre uma infrigencia ao principio constitucional da responsabilidade penal, não existe proporcionalidade para que a pena restritiva de direito seja muti além do mínimo legal, como fez o juiz aquo , que determinou uma prestação pecuniária bem acima do valor mínimo da prestação pecuniária que e de 01 salario mínimo , dessa forma de ser reduzido o valor da prestação pecumaria nas mesmas proporções da pena privativa de liberdade , reduzindo de 50 salarios mínimos para 01 ( um) saalrio mínimo que o mínimo legal,como fora fixada a pena privativa de liberdade.
5 - E que caso venha o acusado ser condenado, o que acredita não acontecer a defesa, que seja aplicada ao mesmo a pena mínima determinado no delito em tela, por lhe serem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais do art.59 do Código penal,. Qual seja, a pena de 02 anos, caso seja mantida a condenação, e/ou para um patamar abaixo dos 02 anos e 06 meses fixados pelo juízo de primeiro grau, ou por que ocorreu caso de bis in iden , ou por que todas as circunstancias judicias do artigo 59 são interamente favoráveis
6 - Caso seja mantida a sentença condenatória do recorrente Andre, o que a defesa acredita que não iria ocorrer , a defesa que seja aplicada ao mesmo a atenuante da confissão do art, 65 do CP, e mesmo a pena base ficando no mínimo legal, que com tal atenuante , seja a pena fixada a baixo do mínimo legal. (...) " (fls. 358/359)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 393/403).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, apenas para: a) permitir a sustentação oral pleiteada; b) considerar as circunstâncias judiciais negativadas como neutras. (fls. 421/437).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não foram produzidas provas conclusivas de que ao conduzir seu veículo com imprudência, deu causa ao acidente que ocasionou a morte da vítima TARCIANE ÉRICA CARVALHO.
Para que se afirme a existência de ação típica culposa é necessário que se comprove, além do nexo de causalidade entre a conduta do imputado e o resultado lesivo ao bem jurídico, também a violação de um dever de cuidado que implique na criação de risco não permitido pelo ordenamento jurídico. A propósito do tema, Juarez Tavares explica que:
Em se tratando de ação típica culposa, o parâmetro de referência não poderá ser o resultado, uma vez que este está fora do processo de comunicação. O agente não se relaciona ao resultado que efetivamente vem a ocorrer. O resultado só está situado como objeto de referência da conduta nos delitos dolosos. Aqui o objeto de referência só pode ser a norma de cuidado, ao lado das condições fáticas de realização da própria atividade, daí a sua relevância na configuração do tipo culposo. Isto terá, inclusive, uma conseqüência prática imediata: todo procedimento penal deverá expressar, de modo claro e insofismável, acerca de qual norma de cuidado se trata e de que forma fora violada. (TAVARES, Juarez. Teoria do crime culposo. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 299)
Logo, não basta afirmar que houve um acidente, que o réu esteve nele envolvido e dele decorreu a morte da vítima. É preciso demonstrar também que a causa do acidente é a violação de um dever de cuidado que deveria ter sido observado pelo acusado.
No caso, a vasta prova oral coligida não deixa dúvidas acerca da conduta do réu, de fato, ele deixou de observar a cautela necessária na condução do veículo, elemento caracterizador da culpa, nas modalidades de negligência e imprudência, produzindo o resultado definido em lei ao transportar a vítima sem usar um item obrigatório de segurança, capacete, e também ao realizar manobra brusca que deu azo a queda da vítima. Vejamos:
A testemunha MATEUS ERIK DE SOUZA, disse:
“ (…) declarou em juízo que momentos antes do acidente teve contato com o réu e a vítima, que o réu chegou na casa do depoente em Monsenhor Hipólito por volta das sete horas da noite, que o depoente falou que tinha que ir em Alagoinhas buscar umas roupas para a namorada Milena, que o réu falou que era para pegar o carro dele porque ele também estava querendo ir lá, que foram em Alagoinhas na casa da sogra do depoente, que foram ao bar do sogro porque a mulher do depoente queria falar com o pai, que o réu tinha um relacionamento amoroso com Tarciane, que o réu já estava falando com ela pelo whatsap, que Tarciane pediu para esperar ela porque ela também queria ir para Monsenhor Hipólito, que no carro tinha o depoente dirigindo, a namorada no banco da frente e o réu no banco de trás, que Tarciane entrou no carro e voltaram para Monsenhor, que ia dar umas oito horas, que Tarciane falou durante o caminho que queria dar uma volta com o réu na moto dele de seiscentas cilindradas, que pararam na casa de André e ele tirou a moto, que o depoente tentou colocar o capacete na cabeça dela porque os dois estavam sem capacetes, que o depoente ia indo atrás para pararem no centro da cidade para lanchar, que o depoente parou na lanchonete e o réu seguiu direto com Tarciane na moto, que o réu passou em uma velocidade normal, que o depoente seguiu para casa e recebeu um telefonema de Ítala dizendo que eles tinham sofrido um acidente, que André estava muito machucado e não sabe dizer se Tarciane chegou no hospital com vida, que as fls. 137, 138 e 139 dos autos é do André, que André foi transferido para Picos e depois para Teresina, que André ficou bastante abatido, que André não é de confusão, que a ponte fica na entrada da cidade de Monsenhor Hipólito, que é uma reta, que do local onde tem a cruz da vítima para a ponte é cerca de cem metros, que é uma ponte normal sem tartaruga, que não se recorda se tinha buracos na ponte, que nenhum dos dois estavam com capacete, que só tinha um capacete dentro do carro do réu, que tentou colocar o capacete na vítima mas ela não quis porque disse que ia borrar o batom. (trecho sentença - fls. 311/312)
A testemunha Pedro Henrique de Carvalho Sousa, relatou:
“ (...) que interrogatório policial só declarou o que sabia e é expressão da verdade, que no momento do acidente chegou em casa acendeu um cigarro na calçada e ouviu o barulho de uma moto, que mora próximo de uma ponte, que achou que era André porque a moto dele era grande de seiscentos cilindradas, que viu ele passar a ponte em uma velocidade normal e ao passar da ponte poucos metros ele perdeu o controle da moto e acabou acontecendo o acidente, que foi o primeiro a chegar no local do acidente, que a menina estava no chão e ele vinha do local onde tinha caído a moto cambaleando, que ele estava todo lesionado, que levou o André no carro e ela atrás, que levou eles na saveiro, que ela estava viva respirando, que André estava sangrando muito na cabeça, que deixou eles no hospital em Monsenhor, que André e Tarciane foram transferidos para Picos, que as fotografias de fls. 21 é o local onde aconteceu o acidente, que as fls. 137, 138 e 139 dos autos são fotografias do André, que André tinha um relacionamento amoroso com a Traciane, que André ficou psicologicamente muito abatido, que André e amigo de todos e está estudando medicina no Paraguai, que a casa do depoente fica na rua Rafael Lima e tem uma visão muito boa da PI, que a queda foi alguns metros depois da ponte, que ele estava em uma velocidade normal, que André só se desequilibrou depois da ponte, que na ponte tinham buracos, que nenhum deles estavam de capacetes, que pela distância não deu para perceber se ela estava com celular, que a moto bambeou, e acha que ela caiu para trás por conta da pancada na cabeça mas não tem certeza se ela caiu para trás ou para o lado, e o depoente já foi logo pegar o carro para prestar o socorro, que não deu para perceber se ele foi junto com a moto ou se foi arremessado, que ele andava com mais ou menos cinquenta ou sessenta quilômetros. (trecho sentença - fls. 312/313)
A testemunha Francisco José de Moura Neto, afimou:
“ (…) que no dia do acidente estava em Picos, que no dia esteve na cidade de Campo Grande e passou a moto para o réu, que a moto estava em Picos na revisão e foi deixar para o André, que era uma moto Rorner de seiscentas cilindradas, que depois que entregou a moto para André retornou a Picos e eles foram para Monsenhor Hipólito, que a moto era do André, que teve contato com André no hospital em Picos no mesmo dia, que André estava muito machucado, que teve lesões na cabeça, ombro, costas, pés, mãos, que André teve que ser levado a Teresina, que as fls. 136, 137, 138 e 139 dos autos são do André, que depois André ficou depressivo e não queria receber ninguém, que André está fazendo medicina fora do Brasil, que entregou a moto por volta de 5h30min da tarde, que é uma moto honda CB600, que entregou a moto e um capacete, que o depoente saiu primeiro do local, que era uma revisão de rotina. (trecho sentença -fl. 312)
A testemunha Joana Darc de Sousa Carvalho, disse:
“ (…) que Tarciane era a melhor amiga da depoente, que tinha combinado de ir a Monsenhor um dia antes de carro, que quando chegou em Monsenhor avisou para Tarciane que estava lá, que André foi no cursinho para saber se Tarciane tinha ido porque tinham combinado de sair depois do cursinho, que ele chegou lá de moto com um amigo sem capacetes, que ele avisou para a depoente dizer a Tarciane que ia em Alagoinhas, que ela avisou e Tarciane disse que para ele falar com ela pelo whats para combinarem, que a depoente mandou mensagem perguntando se ela ia mesmo porque se ela fosse ia ficar lá, que ela mandou mensagem que já estava em Monsenhor, que Andre foi em Alagoinhas com Mateus de carro buscar umas roupas e trouxe ela, que Tarciane ligou perguntou se a depoente queria que fosse buscar ela lá, que a depoente disse que ia esperar a menina se arrumar e depois ligava para Tarciane, que ligou para a Tarciane e ela não atendeu, que ligou para André e ele avisou que tinha levado um acidente de moto e Tarciane estava mal, que quando chegou lá eles não estavam mais, que falaram que levaram eles no hospital, que quando chegou lá viu André e ela, que acompanhou ela para o hospital em Picos, que André contou que estava andando com ela e ela estava com o celular na mão filmando, que acelerou e Tarciana se desequilibrou da moto, que falam que eles estavam sem capacete, que confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial, que depois que aconteceu o acidente André se isolou, que ele sempre teve característica de depressivo. (trecho sentença -fls. 312/313)
A testemunha Regenilson de Sousa Silva, asseverou:
“ (…) que no dia do fato André andou no bar do depoente em Alagoinhas, que ele foi de carro e andava com a filha do depoente, que eles sentaram um pouco lá e André não tomou cerveja, que demoraram pouco, que a filha disse que iam para Monsenhor Hipólito, que o depoente confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial. (trecho sentença - fl. 313)
O informante Cícero Francisco de Carvalho, afirmou:
“(…) que é pai de Tarciane, que chegou de Picos a noite por volta de 7h40min com a filha Tarciane, que ela tomou banho, jantou e se arrumou, que ela disse para a esposa que ia para a churrascaria por volta de 09h00min da noite, que a esposa viu que um carro preto veio e pegou ela, que o depoente perguntou se a esposa conhecia, que a esposa disse que não, que de vinte minutos a meia-hora veio um vizinho dar a notícia que ela tinha se acidentado em Monsenhor Hipólito, que de Alagoinhas para Monsenhor é 14 a 15 km, que leva uma meia-hora para chegar lá, que André esteve no bar de Regenilson com Mateus e Milena, que Regenilson falou que André bebeu no bar dele cervejas, que Pedro Henrique falou que estava na casa dele fumando o cigarro quando a moto ia dando grandes aceleradas tipos arrancadas na saída do Monsenhor, que houve o descontrole e ela caiu, que eles vinham sem capacete, que lá é pista PI, que Milena filha de Regenilson falou que tinha bebida no carro. (trecho sentença - fl. 313)
Como se vê, houve negligência e imprudência da parte do acusado, tomada este conceito no sentido da inobservância de sua parte dos cuidados recomendados, tanto por imposição legal, artigo 55, Lei nº 9.503/97 (transportar passageiro utilizando capacete de segurança), como por experiência comum, pela insensatez ou imoderação na sua conduta, ao arrancar em motocicleta de alta cilindrada.
Frisa-se, que a falta de capacete foi decisiva para a morte da vítima, que segundo laudo cadavérico, veio a óbito por traumatismo cranioencefálico.
Assim, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado morte da vítima, não há dúvida quanto à materialidade e autoria, restando positivada no auto de verificação do local do acidente de trânsito (fl. 20), fotografias do acidente (fls. 14/18), laudo de exame pericial cadavérico (fl. 35), bem como pela prova oral coligida aos autos.
Demonstrado, desse modo, que o apelante agiu com negligência e imprudência na condução de veículo automotor, não atendendo ao dever de cuidado objetivo, causando acidente que vitimou TARCIANE ÉRICA CARVALHO, vai mantida a condenação.
A jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - CULPA COMPROVADA E NEXO CAUSAL EVIDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS - PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA - PENA IMPOSITIVA E CUMULATIVA - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM A PENA CORPORAL. APELO NÃO PROVIDO. I - Verificada a imprudência e a negligência do condutor que deu causa a acidente de trânsito com o resultado morte de terceiro, é de se reconhecer a autoria culposa do homicídio, art. 302 da Lei 9.503/97. II - É patente a existência do nexo causal entre a conduta do recorrente e a morte da vítima já que, se afastássemos o primeiro acidente, os subsequentes não ocorreriam." Ementa parcial. (TJMG, 1.0024.06.255929-9/001, 1ª. Câmara Criminal, Relator Des. Flávio Leite, j. em 19/10/2010, p. em 12/11/2010).
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. CONDUÇÃO DE GARUPEIRO DESPROVIDO DE CAPACETE. CULPA CONFIGURADA. Impositiva a responsabilização do condutor de motocicleta que após fazer uso de bebida alcoólica, transporta passageiro desprovido do equipamento de proteção obrigatório (capacete), negligenciando as circunstâncias possíveis e previsíveis do ato. No caso, o agente perdeu o controle do veículo vindo a abalroar uma bicicleta no acostamento da via, sendo o garupeiro lançado ao solo, vindo a falecer em virtude de traumatismo craniano, agravada sua situação pela ausência do equipamento de proteção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016. PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR. (TJ-CE - APL: 00006771620078060075 CE 0000677- 16.2007.8.06.0075, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/02/2016)
De outro giro, no tocante a alegação de que a vítima teria contribuído para o acidente, sem razão a defesa, o réu foi quem não adotou as cautelas necessárias de transportar a passageira utilizando capacete de segurança (art. 55, Lei nº 9.503/97), bem como de conduzir a motocicleta de forma adequada.
Vale, destacar, que a obrigação de transportar passageiro utilizando capacete de segurança, é do condutor do veículo automotor, sendo a inobservância desta regra infração gravíssima:
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
(...)
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir”
Ademais, em direito penal não há compensação de culpas, cabendo a absolvição somente quando a culpa é exclusiva da vítima, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Vejam-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. Manutenção da condenação. Restou demonstrado que o réu agiu culposamente, tendo em vista que não adotou as cautelas necessárias para cruzar a via preferencial pela qual trafegava o ofendido em sua motocicleta. Apesar de haver indicativos acerca de possível excesso de velocidade e ingestão de álcool e substâncias entorpecentes pela vítima, não se trata, a espécie, de culpa exclusiva da vítima. Réu que cruzou a frente da motocicleta que trafegava em via preferencial obstruindo sua passagem e causando a colisão. Dinâmica dos fatos que comprovou suficientemente a culpa jurídico-penal no agir do acusado. Inexistência de compensação de culpas no Direito Penal. Pena redimensionada. Afastada a avaliação negativa da culpabilidade, ante a inexistência de elementos suficientes que justifiquem a exasperação da pena pela moduladora. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o réu, embora tenha confirmado que conduzia o veículo, negou ter se apercebido da colisão, afirmando acreditar que se tratava de disparos de arma de fogo. Suspensão do direito de dirigir. Apenamento acessório reduzido para 6 meses diante das peculiaridades da espécie. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Necessidade não comprovada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70069333987, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/07/2017) (Grifo não original)
No tocante ao pleito de perdão judicial, este só pode ser concedido apenas em situações específicas. Sobre o tema leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
"A aplicação do perdão judicial, porém, deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme contra o seu espírito, em instrumento de impunidade e, portanto, de injustiça, não devendo ser concedido o benefício de forma indiscriminada. Trata-se de uma faculdade do juiz, que deve ser considerada de acordo com a prova dos autos, e não um direito do acusado" [in Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 2000, p. 676].
No caso, a defesa não comprovou que as consequências do delito tenham atingido o apelante de maneira gravíssima, além de um sentimento de tristeza inerente ao próprio fato, razão pela qual não se aplica no caso em tela.
Ressalto, que a testemunha JOANA DARC DE SOUSA CARVALHO, relatou que o apelante sempre teve características de depressivo, indo de encontro com a afirmação de que ele ficou depressivo após o acidente.
Por outro lado, o sentenciado ficou hospitalizado, em decorrência do acidente, por ele ter sofrido ferimentos.
Assim, o que se conclui é pela impossibilidade de acolhimento do pleito defensivo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a adequação do perdão judicial ao caso dos autos, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência. Confira-se:
"HOMICÍDIO CULPOSO - INAPLICABILIDADE DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 121, PARÁGRAFO 5º (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.416/77) DO CÓDIGO PENAL. - O SIMPLES ARREPENDIMENTO DO RÉU, POR HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO CONTRA TERCEIROS, NÃO AUTORIZA O PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 121, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL, SENDO NECESSÁRIO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE AS CONSEQÜÊNCIAS DO EVENTO TENHAM ATINGIDO TAMBÉM AO AGENTE, QUER FÍSICA, SEJA MORALMENTE, DE FORMA GRAVÍSSIMA." [STF - RE 90973 - RELATOR (A): Min. CUNHA PEIXOTO - Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA].
"O perdão judicial somente deve ser admitido quando o agente for atingido gravemente pelo evento resultante de sua culpa ou quando tenha sofrido dano muito maior do que o causado a terceiros, demonstrando ser desnecessária sua punição" [TAMG, AP 400.819-7 - Rel. Des. Maria Celeste Porto, j. 14/10/2003].
Noutro norte, melhor sorte não socorre à defesa quando pretende a alteração do valor da prestação pecuniária.
É preciso lembrar que o arbitramento do valor da prestação pecuniária não está condicionado apenas à situação econômica do réu, devendo também ser observado grau de reprovação da conduta. Ainda que a substituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao réu, ela não deverá perder seu objetivo principal, qual seja, de sanção. Por isso, deve-se exigir-se do apenado empenho e esforço para o seu cumprimento, sob o risco de se estimular o sentimento de impunidade.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA E SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - VIABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO INCISO V DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DECOTE - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Em se tratando de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, se houver nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição. A prestação pecuniária, como penalidade substitutiva, deve atender aos critérios de suficiência à reprovação e prevenção da prática de novos delitos e guarda finalidade com a capacidade financeira do acusado e com a gravidade do delito praticado. Se o acusado não foi submetido aos testes mencionados no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro para comprovar que praticou o crime sob a influência de álcool, nem há prova de que ele se recusou a realizá-los, é imperioso o decote da causa de aumento da pena do inciso V do parágrafo único do artigo 302 da Lei 9.503/97. A advogada dativa nomeada ao réu faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.08.011764-3/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017).
No caso, a prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, não se mostra exacerbada, considerando a condição econômica do agente, que é proprietário de motocicleta cujo valor de uma nova é superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o caráter sancionatório a atingir a finalidade reparadora da reprimenda.
No Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.
Precedentes.
2. O valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do recorrente. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.098.637/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ademais, cumpre registrar que a suposta dificuldade financeira do acusado, deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, conforme determina o art. 169 da Lei de Execuções Penais.
Enfim, é o Juízo da Execução que tem autonomia para acertar a melhor maneira de cumprimento da pena de prestação pecuniária, inclusive, autorizando o seu parcelamento, conforme as peculiaridades do caso.
Por fim, a defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da pena.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O magistrado singular incorreu em bis in idem, ao considerar o fato de ter o réu transportado a vítima sem o uso devido de capacete, tanto na análise da constituição da própria culpa do agente (conduta imprudente), quanto para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase, sendo todas as circunstâncias judicias favoráveis ao sentenciado, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão, não procedo a redução da pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ressalto, que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na última fase.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de dimuição de pena, resta a reprimenda fixada definitiva em 02 (dois) anos de detenção.
Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), fixada na sentença.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para restruturar a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/12/2022
0000391-61.2015.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorANDRE VIALLE POLICARPO CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022