TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013708-88.2015.8.18.0140
APELANTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDAO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL INCISIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO JÁ APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo simples restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Não há reparo na dosimetria da pena, quando já atendido o pleito da Defesa pelo magistrado sentenciante (incidência da agravante genérica da confissão espontânea)
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHECER do recurso, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 258/259, id. 4152398, e razões fls. 302/306, id. 6742541 interposta por Marcus Vinicius dos Santos Brandão, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 224/230, id. 4152397, que o condenou a uma pena definitiva 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime previsto no art. 157, “caput” do Código Penal (roubo simples).
Narra a denúncia, conforme incluso autos de inquérito policial,
no dia 22 de junho de 2015, por volta das 00h30min horas, nessa Capital, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular pertencente à Maria Simone da Silva Carvalho.
De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, a vítima encontrava-se nas proximidades da Praça Vitória, Promorar II, nesta cidade, acompanhada de sua sogra Maria do Socorro, quando foram surpreendidas pelo acusado, que, se aproximou em uma motocicleta e, colocou a mão na cintura dando a entender que estava armado e prontamente anunciou o “assalto”, exigindo a entrega do aparelho celular da vítima. Sem poder esboçar reação, a vítima entregou seu aparelho celular ao infrator. Após consumar a ação criminosa, o acusado empreendeu fuga.
Porém no mesmo dia por volta das 00h50min, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, no Bairro Promorar, avistou um homem em uma motocicleta, em “atitude suspeita”.
A polícia realizou a abordagem no referido homem e, com ele, foi encontrado um aparelho celular. Depois de interrogado sobre a proveniência de tal objeto, o infrator confessou tê-lo conseguido através da prática de roubo.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 157, “caput” do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 11/48, id. 4152397, auto de prisão em flagrante, fls. 13/40, id. 4152397, auto de apresentação e apreensão, fls. 23, id. 4152397, auto de restituição, fls. 25, id. 4152397.
A denúncia foi devidamente recebida, em 04/08/2015, fls. 58, id. 4152397.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada somente pelo réu.
Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 2a. Fase, na qual requer o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, com base nas teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 309/315, id. 6978294 pugnando pela manutenção de todos os termos da condenação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 319/323, id. 7909502, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA OS CRIME DE ROUBO SIMPLES. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo simples restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 11/48, id. 4152397, auto de prisão em flagrante, fls. 13/40, id. 4152397, auto de apresentação e apreensão, fls. 23, id. 4152397, auto de restituição, fls. 25, id. 4152397 e a segunda pelos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação e a própria confissão do apelante prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:
Depoimento da vítima MARIA SIMONE DA SILVA CARVALHO prestado na fase policial
declarou que estava nas imediações da Praça da Bandeira, nesta Capital, por voltas das 3h30min da madrugada, na companhia de sua amiga MARIA DO SOCORRO, quando o acusado, numa motocicleta, a ameaçou e fez menção de que estava armado, pondo a mão por baixo da camisa e exigiu que a declarante entregasse seu telefone celular, o que ocorreu e, após o roubo, o réu empreendeu fuga e, horas depois, o acusado foi preso em flagrante delito e a declarante o reconheceu como sendo o autor do delito na Delegacia de Polícia, quando foi chamada para prestar declarações sobre o ocorrido e as declarações prestadas pelas testemunhas na fase policial;
Testemunha de acusação George Mendes Pereira
que estavam fazendo ronda e a vítima foi até a Cia do Promorar e repassou que tinha sido subtraído o celular da mesma; que a vítima falou as características (do acusado) e diante disso passaram a fazer rondas; que o acusado foi abordado nas proximidades do quartel; (…) que encontraram o celular e uma quantia dinheiro; que a vítima reconheceu o acusado e seu celular;
Interrogatório do acusado
que confessa a autoria delitiva.
Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas com o da testemunha de acusação, corroborados pela confissão do réu, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo simples.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 2a. Fase, na qual requer o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea.
Persiste sem razão a Defesa.
É que o magistrado sentenciante já acolheu o pleito defensorial, incidindo a atenuante da confissão espontânea, durante a 2a. Fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena intermediária anteriormente dosada de 04(quatro) anos e 06 (seis) meses para 04 (quatro) anos.
Portanto, nenhum reparo deve ser feito na sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHEÇO do recurso, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0013708-88.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCUS VINICIUS DOS SANTOS BRANDAO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/12/2022