TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828798-93.2021.8.18.0140
APELANTE: VIRGILINA CHAVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da apelante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que a requerente/apelante percebe mensalmente a quantia R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e declaração de hipossuficiência econômica (ID. 7250235), o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado. 3. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 4. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, por conseguinte, a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGILINA CHAVES DE SOUSA, qualificada nos autos, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, ID. 7250248, a apelante aduz, em síntese, que é necessitada na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é aposentada, percebendo renda mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a r. Sentença de piso, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, “devendo os autos retornarem à 1ª instância para o regular processamento do feito”.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O Ministério Público Superior, em manifestação, deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da apelante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme se infere do feito, a recorrente propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que é aposentada, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme se infere do Extrato de Consignações do INSS colacionado ao feito (ID. 7250235), sendo, no caso em apreço, somente as custas processuais ultrapassam a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular, não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que a requerente/apelante percebe mensalmente a quantia R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e declaração de hipossuficiência econômica (ID. 7250235), o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, por conseguinte, a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0828798-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVIRGILINA CHAVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/02/2023