TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001252-04.2018.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FELIPE DE MOURA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDÃO JUDICIAL. EXTREMO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.
1. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade. (AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
2. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. (REsp n. 1.871.697/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
3 . Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 332/342, id. 7143683 interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí inconformado com a sentença, de fls. 273/281, id. 7143683 que concedeu perdão judicial ao réu Felipe de Moura Silva, da imputação que lhes era feita de homicídio culposo na direção de veículo automotor, extinguindo a sua punibilidade.
Narra a denúncia que conforme inquérito policial,
no dia 31 de dezembro de 2017, por volta das 23h30min, o acusado estava conduzindo sua motocicleta HONDA/BROS NXR, placa NIS-2417/PI, pelas imediações da Avenida Maranhão, sentido Norte-Sul, trazendo consigo como garupa João Evangelista Carvalho da Cunha Junior.
Ocorre que, ao chegar nas proximidades da ponte nova, que dá acesso a cidade de Timon-MA, o condutor FELIPE MOURA SILVA, ora acusado, perdeu o controle da motocicleta e chocou-se com o canteiro central da via o que fez com que a vítima João Evangelista Carvalho da Cunha Junior caísse do veículo e viesse a óbito ainda no local, devido a um traumatismo raquimedular provocados pelo acidente de trânsito.
Apurou-se ainda, que a causa determinante do acidente de tráfego que resultou na morte da vítima se deu pela perda do controle do veículo por parte do condutor da motocicleta, conforme laudo de exame pericial.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas iras do art. 302, “caput” da Lei nº 9.503/97.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 09/211, id. 7143683, certidão de óbito, fls. 21, id. 7143683, laudo cadavérico, fls. 57, id. 7143683 e laudo pericial, fls. 191/205, id. 7143683.
A denúncia foi devidamente recebida em 12/03/2019, fls. 231/232, id. 7143683.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória, a qual extinguiu a punibilidade do acusado pelo perdão judicial.
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença por entender incabível o perdão judicial, cassando-o e mantendo-se as penas ali aplicadas em desfavor do apelado.
Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões apresentadas pela Defesa, em fls. 354/362, id. 7143684 pugnando pela manutenção do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 374/379, id. 7967873, opinando pelo conhecimento, para negar-lhe provimento, devendo a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença por entender incabível o perdão judicial, cassando-o e mantendo-se as penas ali aplicadas em desfavor do apelado.
Sem razão o Parquet.
De início, verifico que, de fato, a materialidade do delito é inconteste, comprovada pelo inquérito policial, fls. 09/211, id. 7143683, certidão de óbito, fls. 21, id. 7143683, laudo cadavérico, fls. 57, id. 7143683 e laudo pericial, fls. 191/205, id. 7143683, assim como autoria, especialmente, frente a confissão em juízo do acusado com detalhes de como ocorreu o acidente de trânsito.
Ocorre que ao final, após aplicação da pena, o magistrado sentenciante entendeu pela aplicação do instituto do perdão judicial, previsto no art. 107, inciso IX do CP, diante das consequências suportadas pelo agente.
Entende o órgão ministerial pela inaplicabilidade do perdão judicial ante a ausência de demonstração de dano físico ou psicológico capaz e suficiente para ensejar a aplicação deste instituto. Assevera que o apelado, em verdade, demonstrou saudosismo pelos momentos vividos com seu amigo, o que, por si só, não chegar a ser suficiente à concessão do perdão judicial nem a tornar desnecessária a sua penalização.
Hei por bem divergir da posição do órgão acusador. Isto porque em uma leitura detalhada do interrogatório do acusado, é possível sim verificar o abalo psicológico sofrido pelo mesmo.
Interrogatório do réu Felipe de Moura Silva
disse que os fatos são verdadeiros; que estavam na casa da sua ex namorada, no Saci; que chegou lá por volta de 19:00 horas; que era uma confraternização; que não tinha bebida alcoólica; que compraram pizzas e refrigerantes; que gostavam muito de jogar videogame; que a informação foi passada para a mãe da vítima de forma errada; que o que disse para ela foi que se ele tivesse se segurado ele não teria saído da moto; que não estavam indo para Timon, que o acidente foi na Av. Maranhão, embaixo da ponte; que saiu da festa por volta de 23:00 horas; que tinham dois amigos que foram para a confraternização, mas saíram para outra festa e levaram os cigarros; que então saíram para compra cigarro; que não acharam lugar para comprar e decidiram voltar; que nesse trecho debaixo da ponte tem uma pequena curva; que estava conversando com a vítima e, em um momento de desatenção, pensou que ainda era uma reta; que estava bem escuro debaixo da ponte; que tem essa pequena curva; que como estava à esquerda da via, no momento dessa pequena curva, entrou no canteiro central da pista, onde tem uma entrada para retorno; que bateu no canteiro central; que a motocicleta era do seu pai; que era habilitado na época do fatos, tipo AB; que a vítima sacou da moto e bateu em uma árvore; que estava com cerca de 60 km/h, não estava rápido, estava no limite da via; que quando a vítima caiu e bateu na árvore, já estava sem vida; que quando caiu, apagou por alguns segundos, mas depois levantou; que pensou que estava tudo bem com a vítima, mas quando foi até ele, percebeu que ele já estava sem vida; que ficou no local, tentou socorrer a vítima, mas ele já estava sem vida; que chegou a ambulância e depois alguns policiais; que prestou informações; que estava com muitas escoriações, inclusive na cabeça; que não chegou a fazer teste de bafômetro; que foi para o hospital e apenas um dia depois do velório foi que prestou depoimento; que não fez o teste, mas questionaram se ele havia bebido e ele respondeu que não; que a vítima era seu melhor amigo, até hoje; que procurou a família da vítima; que estava na casa dele no dia seguinte, às 06:00 horas; que participou do velório, conversou com a família dele; que uma semana depois foi novamente na casa da vítima, mas depois não foi mais porque a mãe dele é muito ressentida, magoada, por conta de tudo que aconteceu; que ela já não gostava da amizade das pessoas com a vítima por conta da banda de rock e por ela ser muito religiosa, não era muito a favor das amizades, mas quem conhece sabe que eles eram melhores amigos; que não responde a outro processe; que até então nunca tinha sofrido nenhum acidente; que a vítima era mais que seu irmão; que tinham uma banda e por isso diziam que seriam unidos para sempre; que tem vontade de visitar a mãe da vítima, mas ela nunca foi a favor da amizade; que ainda conversa com o irmão da vítima, embora ele não more mais em Teresina, mas ele também fazia parte da banda e sempre estavam juntos; que ele casou e foi para Santa Catarina; que ele lhe perdoou e conversaram muito; que ele e vítima se amavam demais (DVD-R nos autos).
Ademais, o magistrado sentenciante, que presidiu a instrução processual e fez a colheita de provas, somente aplicou o instituto despenalizador porque encontrou plausibilidade para o mesmo.
Registro que as razões de decidir restaram plenamente fundamentadas neste sentido, conforme cito a seguir:
- Do Perdão Judicial:
O perdão judicial é uma causa extintiva de punibilidade que só pode ser aplicada nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, do CP). Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O art. 300 do Projeto do Código de Trânsito Brasileiro, que versava sobre o perdão judicial, foi vetado. Ainda que não verse sobre o perdão judicial, ele não impossibilita a sua aplicação. Isso porque o artigo 291 desta norma prevê a incidência subsidiaria do Código Penal.
Dessa forma, fica autorizada a aplicação do instituto, nos moldes traçados pelo Código Punitivo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (JTACrimSP, 68:452). Pacificamente, entende-se que cabe perdão judicial no homicídio culposo e na lesão culposa de trânsito, aplicando-se, por analogia in bonam partem o perdão judicial previsto para o homicídio culposo e para a lesão culposa do Código Penal:
Art. 121, § 5º:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Está provado nos autos, com base nos depoimentos colhidos, que vítima e acusado eram muito amigos, e que estou sofreu muito com a perda do ente querido, a quem consideram como irmão. Depreende-se dos autos em testilha, que o réu, quando da perda de seu ente querido, experimentou uma grande dor, conforme informado pelos informantes. Entendo, pois, que as consequências gravíssimas do acidente representam severa punição ao acusado, sendo, desse modo, a imposição da pena aplicada em flagrante inutilidade.
Estando presentes os requisitos para sua aplicação, em especial, a dor experimentada pelo acusado, concedo-lhe o perdão judicial e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade do réu FELIPE DE MOURA SILVA, já qualificado, nos moldes do art. 107, IX, da Lei Substantiva Penal, por entender desnecessária a aplicação de quaisquer penas, ante o seu infortúnio.
Por isso, não deve subsistir a pena privativa de liberdade, ou mesmo sua substituição pelas restritivas de direitos, e nem a administrativa de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores. (fls. 280/281, id. 7143683)
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.
2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.
3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.
4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima.
6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação.
(REsp n. 1.871.697/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, §2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que o recorrente praticou homicídio culposo. Chegar a entendimento diverso proclamando a absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
3. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade.
4. No caso dos autos, o recorrente, após ingerir bebida alcoólica, desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com as condições da pista (madrugada e com veículoS estacionados do lado esquerdo), perdeu o controle do automóvel, colidindo com um poste de concreto, causando a morte do carona.
5. As instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, entenderam não ser a hipótese de concessão da benesse.
Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, valendo aqui ressaltar que foi concedida ao recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
6. A Lei 12.971/14, que veio a ser revogada pela Lei 13.281/16, não é mais benéfica ao réu, pois prevê pena de reclusão, que possibilita, em tese, o desconto da reprimenda corporal no regime fechado, ou seja, com a total segregação do condenado, o que é impossível na pena de detenção, aplicada ao apelante.
7. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
8. Na hipótese, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, de forma razoável e proporcional, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
9. O valor da prestação pecuniária foi concretamente motivado, em observância à situação econômica do acusado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir o quantum, por demandar indevido revolvimento de fatos e provas.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz – 1° Juiz Suplente.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0001252-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFELIPE DE MOURA SILVA
Publicação19/12/2022