Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0011442-31.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0011442-31.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: LAYLA RODRIGUES SANTOS, SIMONE DA SILVA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 487, III. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL propostos por SIMONE DA SILVA LUZ e LAYLA RODRIGUES DOS SANTOS BEZERRA requerendo a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que rejeitos os embargos à AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. declarando constituído de pleno direito o título executivo no valor de R$ 147.730,39 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos). 

Recebidos os recursos no duplo efeito, os autos foram remetidos para o Centro de Conciliação do 2º grau, não tendo sido obtido êxito.

Ato contínuo, o processo foi incluso em pauta de julgamento, entretanto, as partes atravessaram petição (id 9042472) noticiando a realização de acordo mediante juntada de Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial Sob Condição Resolutiva de Adimplemento onde consta o valor acordado será pago à prazo, sendo 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), vencendo a primeira em 28/10/2022 e a última em 28/09/2027.

 Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

        Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.



CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

           Honorários advocatícios na forma acordada. 

P.R.I. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011442-31.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2022 )

Detalhes

Processo

0011442-31.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

LAYLA RODRIGUES SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/11/2022