
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000643-48.2014.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO TARDIO DE ÓBITO (Proc. n° 0000643-48.2014.8.18.0047), proposta pelo recorrente.
Na sentença (Id. Num. 7755395), o d. Juízo de 1° grau julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a ótica de que “a presente ação carece de provas robustas para comprovar o alegado na exordial, haja vista a controvérsia instalada pelo próprio requerente, quem apontou nomes distintos ao suposto genitor falecido, ora na inicial, ora quando de sua emenda”.
Em suas razões recursais (Id. Num. 7755396), o apelante defende que a exigência dos dispositivos do art. 80 da Lei n. 6.015/73 não é absoluta, tendo em vista ser admissível o registro de óbito de pessoa desconhecida (art. 81), bem como o registro de óbito pode ser feito após o enterro (art. 83) e, até mesmo, o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe (art. 88). Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 8432519), opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem fundamentou-se na inexatidão dos documentos juntados à inicial, uma vez que a parte autora apontou nomes distintos ao suposto genitor falecido (Id. Num. 7755395), verbo ad verbum:
Na inicial, o autor aponta o nome de seu genitor, que alega já ter falecido, como sendo Veríssimo Pereira dos Santos. Esse mesmo nome consta nos documentos pessoais do autor.
Todavia, os documentos juntados pelo autor quando da emenda à inicial, bem assim todos os demais carreados aos autos posteriormente, referem-se à pessoa de nome Veríssimo José Pereira, filho de Domingos Pereira e Margarida Soares, e nascido em 01/10/1917, em Água Branca/PI.
Destarte, a presente ação carece de provas robustas para comprovar o alegado na exordial, haja vista a controvérsia instalada pelo próprio requerente, quem apontou nomes distintos ao suposto genitor falecido, ora na inicial, ora quando de sua emenda.
emenda. Não bastasse tal inexatidão, as testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram informações suficientes para o deslinde da causa, inclusive, nenhuma delas teria presenciado o funeral, a morte ou o sepultamento do falecido. Portanto, não foram observadas as prescrições dos arts. 83, 77 e 109 da Lei de Registros Públicos (…)
Em arremate, tendo em vista que as provas produzidas não foram suficientes para o deslinde da causa, não sedo possível apontar a identidade do suposto falecido, tampouco o seu efetivo falecimento, a improcedência dos pedidos iniciais é impositiva.
Dito isto, em sua peça recursal a parte apelante distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, uma vez que não ataca seus fundamentos e sequer discorre sobre a controvérsia esposada pelo d. Juízo de origem na decisão singular.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 24 de novembro de 2022.
0000643-48.2014.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTabelionatos, Registros, Cartórios
AutorJOAO JOSE DOS SANTOS
Réu Publicação27/11/2022