Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801454-59.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801454-59.2021.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801454-59.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CUNHA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida.  


 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CUNHA em face da sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, na qual o juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.  

Em suas razões de recurso a apelante aduz  que verificou no seu extrato do INSS que havia um empréstimo consignado que foi realizado sem a sua autorização.

Afirma já ter realizado empréstimos consignados em outros tempos, no entanto, desconhece o valor contratado, que implicou na diminuição da percepção de seu benefício. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes. 

Em suas contrarrazões o apelado requer que a sentença seja mantida em todos os termos e o apelo improvido. 

Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput  e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o que importa relatar.

 


 


VOTO DO RELATOR 

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.  

 

2 – DO MÉRITO 

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo contrato nº 879092555 no total de  R$ 5.741,46  com previsão para pagamento em  61 parcelas, no valor de R$ 180,47.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

O autor, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, conforme ID 7421144 E ID 7421146.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado (id. ID 7421144) e comprovante de transferência dos valores bancários (id. ID 7421146), sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

 

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer. 2 - Compulsando os fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo (fls. 78/79) e nos documentos acostados pela própria autora, a saber, procuração (fl. 13) e documento de identidade (fls. 15). Ainda, o demandado junta comprovante de pagamento (fl. 82), que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório nos autos, tenho que não se faz imprescindível a produção de prova pericial, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou retorno dos autos ao juiz singular. 3 - In casu, a instituição financeira logrou êxito em invalidar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela autora, documento pessoal e comprovante de pagamento, que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. 5 - Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. (TJ-CE - AC: 00504197220208060101 CE 0050419-72.2020.8.06.0101, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021)





2.       – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

É o voto.


 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0801454-59.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CUNHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/04/2023