Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807248-93.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA MULTA MANTIDA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807248-93.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807248-93.2021.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: ANTONIA MACHADO GOMES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA MULTA MANTIDA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807248-93.2021.8.18.0026
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: ANTONIA MACHADO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora percebeu que seu salário vinha em um valor menor, decorrente de um empréstimo fraudulento, não realizado pela autora. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição das parcelas descontadas no benefício da autora em dobro, indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade de relação jurídica contratual (contrato nº016872692) entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, (ID n° 8937406).

Opostos Embargos de Declaração pelo requerido, os quais, em sentença de ID nº 8937412, não foram conhecidos e declarados meramente protelatório, aplicado ao embargante multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contratação foi regular, que houve omissão quanto ao valor da condenação por dano material, que a autora não provou fato constitutivo do seu direito, que não houve prejuízo de dano material, pois a contratação do empréstimo foi legitima, não ocorreu dano moral, pois a autora não provou ofensa grave e lesiva a sua moral, questiona o quantum indenizatório. Requer a improcedência de todos os pedidos da inicial, bem como o cancelamento da aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC (ID nº 8937667).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID nº 8937671).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0807248-93.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA MACHADO GOMES

Publicação

11/04/2023