TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807248-93.2021.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANTONIA MACHADO GOMES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA MULTA MANTIDA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807248-93.2021.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ANTONIA MACHADO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora percebeu que seu salário vinha em um valor menor, decorrente de um empréstimo fraudulento, não realizado pela autora. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição das parcelas descontadas no benefício da autora em dobro, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade de relação jurídica contratual (contrato nº016872692) entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, (ID n° 8937406).
Opostos Embargos de Declaração pelo requerido, os quais, em sentença de ID nº 8937412, não foram conhecidos e declarados meramente protelatório, aplicado ao embargante multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contratação foi regular, que houve omissão quanto ao valor da condenação por dano material, que a autora não provou fato constitutivo do seu direito, que não houve prejuízo de dano material, pois a contratação do empréstimo foi legitima, não ocorreu dano moral, pois a autora não provou ofensa grave e lesiva a sua moral, questiona o quantum indenizatório. Requer a improcedência de todos os pedidos da inicial, bem como o cancelamento da aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC (ID nº 8937667).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID nº 8937671).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2023
0807248-93.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA MACHADO GOMES
Publicação11/04/2023