Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000747-02.2012.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUNTA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 1.075/2007 – Atualização da Legislação do Fundo Previdenciário do Município de Esperantina, prevê expressamente a possibilidade de percepção de aposentadoria por invalidez independentemente de percepção prévia de auxílio-doença, bastando para isso que a doença imponha afastamento compulsório ratificado por junta médica. 2. Os laudos apresentados concluíram, de forma contundente, que a autora/apelada é portadora de patologia que a incapacita permanentemente para as atividades laborais, sem qualquer possibilidade de reabilitação. 3. Sendo existente a patologia da autora/apelada desde 2009, conforme laudos médicos, esta faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da elaboração do laudo pericial, como determinou a bem lançada sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000747-02.2012.8.18.0050 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000747-02.2012.8.18.0050

APELANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: LINDALVA MAGALHAES BATISTA

Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUNTA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Lei nº 1.075/2007 – Atualização da Legislação do Fundo Previdenciário do Município de Esperantina, prevê expressamente a possibilidade de percepção de aposentadoria por invalidez independentemente de percepção prévia de auxílio-doença, bastando para isso que a doença imponha afastamento compulsório ratificado por junta médica.

2. Os laudos apresentados concluíram, de forma contundente, que a autora/apelada é portadora de patologia que a incapacita permanentemente para as atividades laborais, sem qualquer possibilidade de reabilitação.

3. Sendo existente a patologia da autora/apelada desde 2009, conforme laudos médicos, esta faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da elaboração do laudo pericial, como determinou a bem lançada sentença de primeiro grau.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6302531) interposta pelo FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (ID 6302525), nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LINDALVA MAGALHAES BATISTA, ora apelada.


Na origem, ingressou a autora/apelada com a demanda (ID 6302523 – págs. 02/23), alegando que trabalha como professora, com admissão em 07/03/2002. Argumentou que necessitou afastar-se definitivamente do trabalho em virtude de ser acometida por miocardiopatia dilatada com insuficiência cardíaca e arritmia, conforme reconhecido pelos próprios médicos do município, em julho de 2009. Asseverou que foi constatada a irreversibilidade da patologia e a impossibilidade de readaptação em outro cargo, tendo sido recomendado o seu afastamento definitivo das atividades laborativas. Afirmou que mesmo após a constatação do quadro grave, por 3 (três) anos, o município vem concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, mesmo diante da irreversibilidade do diagnóstico. Apontou que possui os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam, ao fastamento irrevogável e a incapacidade de readaptação. Esclareceu que, em março de 2012, foi surpreendida com a diminuição de R$ 362,55 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) do seu benefício auxílio-doença, o que é ilegal, notadamente em razão de não ter sido oportunizado-lhe defesa, direito que lhe é garantido constitucionalmente. Requereu, ao final, a condenação do réu/apelante a conceder a aposentadoria por invalidez à que faz jus, com efeitos retroativos a julho de 2009, quando preencheu os requisitos, devendo o benefício ser concedido com proventos integrais, tendo em vista tratar-se de invalidez decorrente de doença grave, nos moldes previstos no estatuto dos servidores de Esperantina. Pugnou, ainda, pela condenação dou/apelante ao pagamento das diferenças relativas à diminuição do valor de R$ 362,55 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), desde março de 2012, e a repetição de todas as contribuições previdenciárias pagas desde julho de 2009, quando deveria perceber aposentadoria por invalidez sem os referidos descontos.


Em sede de contestação (ID 6302523 – págs. 212/218), ou/apelante requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


Na sentença (ID 6302525), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para: a) condenar ou/apelante a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora/apelada, com proventos integrais, desde 29/07/2009 (data do laudo da junta médica oficial); b) condenar ou/apelante a ressarcir à autora/apelada o valor correspondente a todas as parcelas mensais descontadas a título de contribuição previdenciária, descontadas a partir da competência agosto/2009; c) condenar ou/apelante a ressarcir à autora/apelada todos os valores descontados ilegalmente a título de valores pagos a maior, porque irrepetíveis e recebidos de boa-fé, desde o início dos descontos, até enquanto tais descontos persistirem; d) condenar ou/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) do montante total da condenação.


Irresignado, ou/apelante interpôs o presente recurso (ID 6302531), argumentando que não se pode conceder aposentadoria por invalidez com data retroativa a julho de 2009, uma vez que a autora/apelada somente requereu a aposentadoria por invalidez em outubro de 2011, conforme processo administrativo nº 148/2011. Assevera que por erro da administração, constatou-se que na época em que estava recebendo o auxílio-doença, a autora/apelada auferia valor superior ao devido. Afirma que a administração, no seu poder/dever de autotutela, regularizou o valor do benefício, cessando assim o pagamento indevido. Aponta que não deve prevalecer a concessão de aposentadoria por invalidez à servidora que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que não deve prevalecer a repetição do indébito desde julho de 2009, haja vista que não houve em nenhum momento má-fé do regime previdenciário municipal. Aduz que inexiste dano moral suportado pela servidora. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada no sentido de que sejam improvidos os pedidos iniciais.


Devidamente intimada, a autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6302535).


Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, apresentou parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção (ID 7945748).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LINDALVA MAGALHAES BATISTA, ora apelada.


Antevejo que a sentença deve ser mantida no essencial.


Acerca da aposentadoria por invalidez, prevê a Lei nº 1.075/2007 – Atualização da Legislação do Fundo Previdenciário do Município de Esperantina, que:


Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

- quanto aos segurados

a) aposentadoria por invalidez;

(...)


Art. 18. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

I – aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença sendo os proventos:

a) integrais, quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei.

b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.

(...)

§ 3º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto nesse artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia. Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Esperantina, além de outras que a Lei assim definir.

§ 4º A aposentadoria por invalidez prevista no caput só será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica.

§ 5º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

(...)


Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que possibilidade de percepção de aposentadoria por invalidez independentemente de percepção prévia de auxílio-doença, bastando para isso que a doença imponha afastamento compulsório ratificado por junta médica.


No caso em exame, resta inconteste que a autora/apelada exerceu atividade laboral junto ao réu/apelante. Isso porque, foram apresentados documentos que demonstram que a referida desempenhou o cargo de Professora Classe A, perante a Prefeitura de Esperantina, com nomeação dada pela Portaria GPME 75/2002, de 07 de março de 2002 (ID 6302523 – pág. 51).


Por outro lado, de acordo com o laudo emitido pela junta médica do município de Esperantina/PI, cuja perícia fora realizada em 29/07/2009, a autora/apelada não possui condições para o trabalho, recomendando ao final “afastamento definitivo de suas atividades”. Importante destacar que o aludido documento fora subscrito por 4 (quatro) profissionais integrantes da junta oficial do município, tornando incontroversa a situação incapacitante da autora/apelada, de modo que restou atendida a exigência prevista no art. 18, §5º, da Lei nº 1.075/2007.


Ademais, a autora/apelada logrou juntar, ainda, declarações médicas corroborando a conclusão da perícia (ID 6302523 – págs. 43/48).


Desse modo, sendo existente a patologia da autora/apelada desde 2009, conforme constatou-se no laudo médico, esta faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da elaboração do laudo pericial.


Neste sentido:


REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3. Sendo existente a patologia do Requerente desde 2004, conforme verificou o Perito Judicial, este faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da elaboração e juntada do laudo pericial, como determinou a bem lançada sentença de primeiro grau. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.005573-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014). (grifei)


Portanto, como bem destacou o Magistrado de piso “restou evidenciado que ao tempo da realização do laudo médico oficial pelo Município de Esperantina, a parte autora já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (...) Assim, resta reconhecida a dissonância entre o laudo médico oficial e o benefício outrora concedido, devendo a parte autora fazer jus à aposentadoria por invalidez, independente da prévia percepção de auxílio-doença, desde a data em que ficou constatada a incapacidade laborativa permanente e definitiva para o trabalho, que no caso concreto se deu em 29 de julho de 2009, data do laudo médico pericial realizado perante o requerido, que reconheceu tal situação incapacitante nos moldes acima delineados”.


Ademais, quanto a alegação do réu/apelante de que teria utilizado do seu poder/dever de autotutela para reajustar unilateralmente o valor devido à autora/apelada, uma vez que teria constatado o repasse de quantia a maior, é de se destacar que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora/apelada, tendo o suposto equívoco ocorrido por conduta exclusivamente imputável à administração, de modo que não é lícito à administração proceder ao desconto de tais verbas nas parcelas futuras do benefício, considerando ainda o caráter eminentemente alimentar do benefício.


Por fim, quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade socioeconômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial:


AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).


Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


No caso dos autos, levando em consideração que o ente público realizou descontos a título de repetição de verbas pagas a maior no benefício previdenciário da autora/apelada, verba que possui caráter alimentar, sem que tenha sido oportunizado a realização do devido contraditório e da ampla defesa, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0000747-02.2012.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

LINDALVA MAGALHAES BATISTA

Publicação

09/01/2023