Acórdão de 2º Grau

Adoção de Adolescente 0809428-02.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a possibilidade do Poder Judiciário, diante da omissão estatal, promover o direito de moradia aos menores infantes, em atendimento aos princípios norteadores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. É evidente que o Poder Judiciário não é regedor do orçamento dos entes federativos, nem tampouco possui competência para definir ou executar políticas públicas, no entanto, pode exercer controle desta execução sob o prisma constitucional, em razão do seu papel de concretizador dos direitos fundamentais, principalmente no que tange à preservação do núcleo destes direitos, o que não significa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Assim, levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pelas requerentes, especialmente no tocante à situação de saúde do infante e de sua genitora, associados ao status socioeconômico familiar precário, que impede a aquisição de imóvel por meios próprios, entendo que deve ser mantida a inscrição dos genitores dos requerentes no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) para garantir o direito à moradia. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809428-02.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809428-02.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI

APELADO: FRANCISCA TAIS SILVA DE ARAUJO, VERONILSON JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

1. No caso, conclui-se que o debate envolve a possibilidade do Poder Judiciário, diante da omissão estatal, promover o direito de moradia aos menores infantes, em atendimento aos princípios norteadores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. É evidente que o Poder Judiciário não é regedor do orçamento dos entes federativos, nem tampouco possui competência para definir ou executar políticas públicas, no entanto, pode exercer controle desta execução sob o prisma constitucional, em razão do seu papel de concretizador dos direitos fundamentais, principalmente no que tange à preservação do núcleo destes direitos, o que não significa ofensa ao princípio da separação dos poderes.

3. Assim, levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pelas requerentes, especialmente no tocante à situação de saúde do infante e de sua genitora, associados ao status socioeconômico familiar precário, que impede a aquisição de imóvel por meios próprios, entendo que deve ser mantida a inscrição dos genitores dos requerentes no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) para garantir o direito à moradia. 

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas tanto pelo Município de Teresina quanto pelo Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, promovida por L.E.S.A, L.R.A.M, L.C.A.M, representados por seus genitores, Francisca Tais Silva De Araujo e Veronilson José Da Silva.

A sentença objurgada julgou procedente o pedido da inicial, para determinar que o Município de Teresina e o Estado do Piauí, inscrevam os apelados no Programa MCMV (Minha Casa, Minha Vida) e/ou no programa atual existente de moradia equivalente para pessoa de baixa renda (ID n. 7550530).

Em suas razões, o Município de Teresina, aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por confusão quanto à identificação das partes e ausência de provas do que alega, e, no mérito a necessidade de anulação da sentença, por ser viciada, e, caso não seja acolhida, entende que o processo deve ser considerado nulo, ao passo que inexiste direito ao fornecimento de imóvel, devendo ser o pedido autoral considerado completamente improcedente (ID. n. 7550562).

O Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí, por sua vez, alegaram a inexistência de direito subjetivo de impor judicialmente a disponibilização de moradia pelos apelantes, tendo em vista que a base da fundamentação dos apelados, qual seja, o art. 6º da CRFB/88 é uma norma de natureza pragmática (ID n. 7550538). 

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, tendo em vista o direito à fruição do benefício previsto pelo programa Minha Casa Minha Vida (ID n.  7550566).

Consta ainda nos autos, ofício da SEMDUH informando a celebração de contrato entre os apelados e a Caixa Econômica Federal e, consequente, entrega de imóvel residencial aos recorridos (ID n.  7550568).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento dos recursos, para reformar a sentença do juízo a quo e julgar improcedente a ação (ID n. 8035350).

É o relatório. 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos interpostos. Ambos são tempestivos. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.

  

II) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Segundo o recurso interposto pelo Município de Teresina, a petição inicial deve ser considerada inepta, visto que, supostamente, seria confusa, impossibilitando identificar, de forma adequada, a parte ativa da ação, além de o pedido não possuir qualquer fundamentação concreta e não juntar nenhuma prova do alegado a justificar a intervenção do Poder Judiciário (ID n.  7550561).

Todavia, ao contrário do que sustenta o ente público, depreende-se da inicial a existência de fatos e fundamentos jurídicos correlatos, isto é, a causa de pedir, consistente na promoção do direito de moradia aos menores infantes, em atendimento aos princípios norteadores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em decorrência da hipossuficiência dos genitores, bem como da impossibilidade da genitora Francisca Tais Silva de Araújo em exercer labor, por estar em período de recuperação.

Ademais, verifico que o polo ativo da demanda comprovou o alegado através de laudos médicos e declarações, bem como comprovante de renda, extrato bancário e carteira de participação no programa Bolsa Família, todos anexos em documento de ID n.  7550299.

Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

 

III) DO MÉRITO

Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a possibilidade do Poder Judiciário, diante da omissão estatal, promover o direito de moradia aos menores infantes, em atendimento aos princípios norteadores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em análise do caderno processual, vê-se que os requerentes L.E.S.A, L.R.A.M, L.C.A.M, representados por seus genitores, Francisca Tais Silva de Araújo e Veronilson José da Silva, pleiteiam a concessão de um imóvel dentre os do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro, através da Agência De Desenvolvimento Habitacional Do Piauí – ADH, do Estado Do Piauí e do Município De Teresina, fundamentando o pedido na condição de saúde do adolescente  L.E.S.A, diagnosticado com CID F 71.1 e F 20.0,  transtornos psiquiátricos, conforme declaração acostada da CAPS (ID n. 7550299, pág. 39), bem como no processo de recuperação da genitora Francisca por transtorno bipolar e esquizofrenia, nos termos da declaração de acompanhamento emitida pela Fundação Municipal de Saúde (ID n. 7550299, pág. 30 e 31), que somados demandaram a atenção integral do genitor Veronilson José Da Silva, o que o levou a sair do trabalho para cuidar exclusivamente da companheira, bem como do infante em condições especiais de tratamento.

Sobre o tema, vejamos o que dispõe a nossa Carta Magna:

 

Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

 

Conclui-se pelos dispositivos acima transcritos que a Constituição Federal assegura proteção integral às crianças e aos adolescentes, constituindo dever do Estado a prioridade nas questões afetas ao direito infanto-juvenil, mediante políticas sociais e econômicas.

Tal proteção também encontra guarida no Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:

 

“Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único: “A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude.

 

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

 

Sabe-se que o STF tem admitido, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de competência do Poder Executivo sem que isso representasse ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º CF). E ainda, que a intervenção judicial para o resguardo de direitos de determinado cidadão não pode implicar na superação da ordem preestabelecida pelos órgãos da Administração Pública, sob pena de relegar a segundo plano os direitos de outros cidadãos em condições semelhantes, prática ofensiva aos princípios da igualdade e da segurança jurídica.

No entanto, sendo a moradia um direito social assegurado pela Constituição Federal e sendo de competência concorrente dos entes federativos as edificações de moradias, cristalino o direito público subjetivo dos apelados ante as suas comprovadas necessidades, sobretudo pela condição do menor L.E.S.A e do tratamento da genitora, o que além de demandar a total atenção e cuidado do genitor, tem-se a dependência econômica de toda família do genitor.

Soma-se à garantia do direito à moradia, o autor ser menor infante, cuja proteção se torna integral e prioritária, ainda mais considerando o seu estado de saúde. Desta forma, como bem asseverou o juízo primevo “a inscrição da requerente nos programas habitacionais não causa à Fazenda Pública qualquer lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que cabe ao Estado, em suas três esferas de governo promover moradia àqueles que necessitam, sobretudo se o caso envolver criança em situação de risco”.

Assim, ante a omissão estatal evidente em promover o direito à moradia, entendo razoável a interferência judicial para promover a concretização deste direito, ora pleiteado. Caso semelhante já foi decidido por esta Corte, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANIFESTA HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica não seja assegurada de plano, poderá haver ineficácia da decisão a ser prolatada ao final do feito. Assim, tem-se que a possibilidade de antecipação da tutela em face de ente público é regra que deve ser encarada sob o enfoque do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, razão pela qual a presença dos requisitos próprios respalda a concessão da medida de urgência. REJEITO A PRELIMINAR. 2. Afirma ainda em preliminar que a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista que o referido programa é do Governo Federal e administrado pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, no caso aqui dos autos a discussão gira em torno de indicação para ser beneficiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e não acerca do financiamento do referido imóvel. A indicação dos candidatos selecionados será realizada, preferencialmente, pelo Distrito Federal ou município onde será executado o empreendimento. Precedente. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3. A Constituição Federal deve ser cumprida e suas normas são precipuamente de eficácia plena, ou seja, se ela prevê a existência de um direito social de moradia, cria, por outro lado, a obrigação do Poder Público de atendê-lo, como, previsto expressamente no art. 23,IX, CF. 4. Assim, sendo a moradia um direito social assegurado pela Constituição Federal e sendo de competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios as edificações de moradias, há direito público subjetivo do agravado representado, ante a sua necessidade premente, demonstrada nos autos, haja vista sua condição de deficiente portador de doença congênita irreversível, o que requer o recebimento de tratamento Home Care. 5. A Portaria nº 610/2011, do Ministério das Cidades, dá prioridade às famílias que façam parte pessoas com deficiência. Então, é possível verificar que resta plenamente resguardado o direito do agravado, nos termos delineados pela decisão guerreada. 6. No tocante ao periculum in mora, este resta patentemente demonstrado em razão da situação em que se encontra a criança, portadora de Distrofia Muscular Congenita, exigindo que tenha seu tratamento continuado em sistema de HOME CARE. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00015540720148180000 PI 201400010015543, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

Analisando os autos, oportuno destacar ainda o ofício da SEMDUH (ID n.  7550568), informando que “após o conhecimento da decisão judicial, convocou o casal Francisca Tais Silva de Araújo e Veronilson José da Silva, em 23/07/2021, que apresentou a documentação e formalizou dossiê que foi analisado pela Caixa Econômica Federal com parecer compatível aos critérios do Programa MCMV, sendo assim, o casal assinou o contrato junto a CEF, sendo atendido no Residencial Parque Brasil, Quadra F, Lote 01, Bloco 02, Apartamento 108, localizado na zona norte da cidade de Teresina.” Tal documento, significa o interesse do Poder Público em promover o atendimento do direito pleiteado.

Ademais, decidir de forma contrária acarretaria prejuízos irreparáveis aos apelados, visto que além de ferir o seu direito à moradia, os colocaria em situação vexatória.

É evidente que o Poder Judiciário não é regedor do orçamento dos entes federativos, nem tampouco possui competência para definir ou executar políticas públicas, no entanto, pode exercer controle desta execução sob o prisma constitucional, em razão do seu papel de concretizador dos direitos fundamentais, principalmente no que tange à preservação do núcleo destes direitos, o que não significa ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Sustentar o contrário, seria negar efeitos às normas constitucionais que consubstanciam direitos sociais, valendo observar que tais normas possuem eficácia para gerar a responsabilidade do Estado pela não implementação de políticas públicas que concretizem direitos sociais, e para gerar direitos subjetivos públicos positivos, plenamente exigíveis, inobstáveis por contingências orçamentárias ou que inviabilizem a sua exigibilidade jurisdicional (TJ-RJ-AI: 00477261420138190000 RJ 0047726-14.2013.8.19.0000, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/09/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/12/2013 13:25). No mesmo sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" POR FAMÍLIA COMPOSTA POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO À INCLUSÃO DOS AUTORES NO RESPECTIVO CADASTRO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DESTES ÚLTIMOS PARA FIXAR O PRAZO DE 10 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS NOS QUAIS O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ACENA OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PROVIDOS NESSE ASPECTO, PORQUANTO OMITIDO O ENFRENTAMENTO DO TEMA. CONTUDO, A DESPEITO DISSO, A PRETENSÃO DO EMBARGANTE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 14, DO CPC. CONSEQUENTEMENTE, APESAR DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO, MANTÉM-SE INALTERADA A CONCLUSÃO DO ARESTO EMBARGADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03117047020168190001, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 03/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020)

 

Dessa maneira, levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pela parte autora, especialmente no tocante à situação de saúde do infante e de sua genitora, associados ao status socioeconômico familiar precário, que impede a aquisição de imóvel por meios próprios, entendo que deve ser mantida a inscrição dos genitores dos requerentes no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) para garantir o direito à moradia.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de ABRIL de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0809428-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adoção de Adolescente

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

FRANCISCA TAIS SILVA DE ARAUJO

Publicação

05/04/2023