Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0704976-07.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 793 NÃO VIOLADO – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704976-07.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704976-07.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RITA ALVES COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 793 NÃO VIOLADO – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO


1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.


 

3. Acórdão mantido, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704976-07.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: RITA ALVES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em juízo de retratação, então proposta por RITA ALVES COSTA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

Alegou a apelada, em suma, ser portadora de anemia refratária com sideroblastos em anel – Síndrome Mielodisplásica, tudo conforme atestaria o laudo médico acostado aos autos, ressaltando que o custo anual do fármaco seria elevado, além de suas capacidades financeiras. Liminar deferida e confirmada em sentença.

Irresignado, o apelante alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, destacando que o medicamento requerido na vertente lide integra esfera de responsabilidade exclusiva da União. Em sua defesa, citou dispositivos da Lei 8.080/90, pelos quais argumentou que a repartição de competências para a prestação de serviços de saúde impede que seja sempre da esfera estadual a responsabilidade pelo custeio e fornecimento de medicamentos. Indicou, ainda, em virtude do supracitado dispositivo, que a responsabilidade pelo dispêndio correspondente à realização do tratamento requerido pela apelada é do Município de Teresina. Assim, requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, em decorrência de sua explicita ilegitimidade. Asseverou que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, pois que a obrigação estende-se apenas aos medicamentos definidos em protocolo clínico do SUS. Aduziu que a inclusão de medicamentos para determinada doença segue rigoroso procedimento e, por conseguinte, em razão do fármaco requerido não constar na relação de medicamentos a serem disponibilizados pelo SUS, inexiste responsabilidade do Estado do Piauí em fornecer o medicamento em relevo. Aduziu, a necessidade de prova, por parte da apelada, da inexistência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Arguiu ainda que laudo de médico particular não é suficiente para atestar que somente um, dentre vários tratamentos possíveis, seria suficiente e necessário para prover o tratamento adequado. Detalhou que o art. 2º da CF, separação dos poderes, impede o Judiciário de realizar ingerências no Executivo. Por conta disso, não caberia ao Judiciário, que “não tem conhecimento técnico da organização administrativa dos hospitais e casas de saúde, determinar ao gestor de saúde que inclua este ou aquele tratamento em preferência àqueles que são disponibilizados para as mesmas patologias”.

Repisou sobre a “reserva do possível” para fundamentar a impossibilidade de fornecer medicamento de elevado custo que não esteja na previsão orçamentária, em razão da finitude dos recursos públicos. Arrazoou a necessidade de verificação da disponibilidade de recursos financeiros, que anteceda o efetivo fornecimento do medicamento requerido pela apelada, para que o pedido seja atendido, sem prejuízo da aplicação de tal quantia em outras ações de saúde ou mesmo em hospitais públicos que beneficiariam um número muito maior de cidadãos. Defendeu, também, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, por vedação prevista no art. 1º da Lei 8.437/92. Argumentou que o § 3º do mesmo artigo dispõe sobre o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Por fim, o apelante requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, para fins de reforma do decisum, atacado, bem como a improcedência dos pedidos da parte autora.

À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Estado do Piauí intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, manteve a sentença em todos os seus termos.

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”



Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.

Ora, a demanda foi apresentada contra o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.

Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. 

Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da medicação concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.



 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0704976-07.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RITA ALVES COSTA

Publicação

14/02/2023