Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0759420-82.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE nº 693456 e em sede de repercussão geral, decidiu que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. De igual forma, entendeu que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público 2 – Assim, tendo em vista que no período de greve não há prestação de desforço funcional pelo servidor público, o efeito da suspensão do contrato de trabalho é possível e implica igualmente na suspensão do pagamento do salário e seus consectários. 3 – Na hipótese, não obstante as alegações de atuação ilícita da municipalidade, estas por sua vez, ensejadoras do movimento grevista, o sindicato agravante não juntou aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar sua afirmação. 4 - Logo, não constatada ilicitude na conduta do município agravado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759420-82.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759420-82.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 -  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE nº 693456 e em sede de repercussão geral, decidiu que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. De igual forma, entendeu que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público

2 – Assim, tendo em vista que no período de greve não há prestação de desforço funcional pelo servidor público, o efeito da suspensão do contrato de trabalho é possível e implica igualmente na suspensão do pagamento do salário e seus consectários.

3 – Na hipótese, não obstante as alegações de atuação ilícita da municipalidade, estas por sua vez, ensejadoras do movimento grevista, o sindicato agravante não juntou aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar sua afirmação.

4 - Logo, não constatada ilicitude na conduta do município agravado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

5 - Recurso conhecido e improvido.


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. n° 0819741-85.2020.8.18.0140),

 

Na decisão agravada, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória pleiteada com fundamento no art. 300, § 3º do CPC. 

 

Nas razões recursais (Id. Num. 5108622 - Pág. 1 - 15), o sindicato agravante afirma que em razão de ato ilícito praticado pelo Município de Teresina, a categoria de profissionais do magistério exerceu seu direito de greve a partir de 10 de março de 2020. Que nos meses de julho e agosto foram realizados descontos nos contracheques dos servidores, referentes às faltas retroativas, supostamente injustificadas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art.  1.019, I do CPC. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.

 

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

 

Sem contrarrazões recursais.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório. 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da instrumental.


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. Do mérito


Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que indeferiu, em sede liminar, o pedido de restituição aos autores dos valores descontados em virtude da greve por estes deflagradas.


Alega o agravante, que após a realização de greve pelos profissionais do magistério, o Município de Teresina realizou descontos nos contracheques destes, nos meses de julho e agosto de 2020 a título de faltas retroativas, supostamente injustificadas.


Requereu em antecipação de tutela o pagamento dos valores descontados indevidamente a título de faltas retroativas, acrescidos de juros e correções monetárias legais a contar da data da citação do requerido e se abstenha de efetuar novos descontos, oque fora negado pelo d. juízo a quo (Id. Num. 5108625 - Pág. 2 - 3), ensejando a interposição do presente recurso.


Quanto à possibilidade de realização de descontos em decorrência do exercício do direito de greve, destaco inicialmente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE nº 693456 e em sede de repercussão geral, decidiu que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. De igual forma, entendeu que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. É também o teor dos julgados abaixo colacionados:


CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DO BACEN. GREVE. DIA PARALISADO. ANOTAÇÕES NOS ASSENTOS FUNCIONAIS E DESCONTOS. DECRETO N.º 1.480/95. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, enquanto não houver a regulamentação a que se refere a norma do artigo 37, VII, da Constituição Federal, a edição de ato normativo que discipline as consequências administrativas da adesão a movimento grevista pelo servidor público não padece de inconstitucionalidade. 2. O direito de greve assegurado na Constituição Federal/88 aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 708/DF e 712/PA, aplicando-se subsidiariamente a lei de greve vigente para a iniciativa privada (Lei 7.783/89). 3. O art. 7º da Lei 7.783/89 determina que a participação do trabalhador em movimento grevista suspende o contrato de trabalho. 4. A aplicação subsidiária do dispositivo em tela ao caso concreto, revela legítimo o desconto da remuneração, pela Administração Pública, relativamente aos dias de paralisação de seus servidores. 5. Ficou definido, no MI 708/DF que: "Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civil, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)". 6. Não há direito líquido e certo que ampare a pretensão de abstenção de atos referentes ao desconto da remuneração dos servidores representados pelo Sindicato-Impetrante por dia paralisado em razão de movimento grevista. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00047461820064013400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, Data de Julgamento: 04/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/09/2018) – Grifei.


AÇÃO CAUTELAR- GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERA- ATRASO NO PAGAMENTO OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO - INOCORRÊNCIA - CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO- ILEGALIDADE DO MOVIMENTO - DESCONTO DOS DIA PARADO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE- POSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação. 2.Não se tratando de greve deflagrada por atraso no pagamento ou situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido para que a municipalidade se abstenha de efetuar desconto do dia não trabalhado. (TJ-MG - DC: 10000150410561000 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 15/02/2017, Seção Cível-UG / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/03/2017) – Grifei. 


Assim, tendo em vista que no período de greve não há prestação de desforço funcional pelo servidor público, o efeito da suspensão do contrato de trabalho é possível e implica igualmente na suspensão do pagamento do salário e seus consectários.


In casu, compulsando os autos, verifico que não obstante as alegações de atuação ilícita da municipalidade, estas por sua vez, ensejadoras do movimento grevista, o sindicato agravante não juntou aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar sua afirmação.


Nesse contexto, não constato ilicitude na conduta do Município de Teresina quando da realização do desconto referente aos dias de paralisação dos servidores do magistério em exercício do direito de greve.


Ademais, os referidos descontos foram realizados nos contracheques dos meses julho e agosto de 2020, ou seja, decorrido mais de um ano. Deste modo, entendo que transcorrido lapso temporal significativo entre a data dos descontos e a interposição do presente agravo, o periculum in mora dissipou-se, afastando inclusive, o caráter alimentar da verba descontada. Destaco os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE BENS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DESAPARECIMENTO DO PERICULUM IN MORA PELO DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação cautelar de busca e apreensão que visa o desapossamento de bens do requerido, locador, e sua entrega ao requerente, locatário, medida cautelar prevista nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Como toda medida de natureza cautelar, possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3. No caso desta demanda, este último dissipou-se com o passar do tempo em decorrência do indeferimento da liminar, decisão contra a qual não houve recurso. (...) 5. Portanto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão de medida cautelar. 6. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00212579420108190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2013) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. DECURSO DE TEMPO ENTRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO QUE NÃO CAUSA À PARTE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 527, II DO CPC. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Tratando-se de medida insuscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação a direito material ou processual da parte, o agravo de instrumento deve ser convertido em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. O decurso de tempo entre a violação do direito reclamado e o ajuizamento da ação, resulta na ausência do periculum in mora, não demonstrando assim a lesão grave ou de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053202750, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 08/02/2013) (TJ-RS - AI: 70053202750 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 08/02/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013) – Grifei. 


Impõe-se, pois, o improvimento do recurso.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0759420-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

17/10/2023