TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752457-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LELOUANNE MARIA PASSOS REGO
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO CPC. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. Sendo eletrônicos os autos originários, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento do art. 1.018, §2º, do CPC.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que demonstrada a necessidade da benesse, o que restou atendido nos autos.
3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6595655), interposto por LELOUANNE MARIA PASSOS REGO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS nº 0801552-25.2021.8.18.0140, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, na qual a Magistrada de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, ou pagar de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (ID 6595655) a agravante alega, em síntese, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a apresentação de simples declaração do requerente, no sentido de que não possui condições de pagar às custas processuais e os honorários advocatícios. Assevera que o indeferimento somente é possível com base em fundadas razões. Esclarece que por mais que o parcelamento seja uma facilidade de adimplemento, não possui neste momento condições de arcar com o pagamento. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais. Por fim, requer a confirmação da liminar.
Devidamente citada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 6826939), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a agravante não teria apresentado os documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento, tampouco teria efetuado a comunicação ao Juízo de piso acerca da interposição do recurso em tela. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, uma vez que não teria sido demonstrado nos autos a incapacidade da agravante de suportar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação da agravante ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios em razão da sucumbência, no seu grau máximo.
Em decisão de ID 6613084 foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela agravada, sob o fundamento de que a agravante não teria apresentado os documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento, tampouco teria efetuado a comunicação ao Juízo de piso acerca da interposição do recurso em tela.
No caso, entendo por rejeitar a referida preliminar. Isso porque, os autos originários são eletrônicos, de modo que não há se falar descumprimento do disposto no art. 1.018, §2º, do CPC.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelos demais Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. PENHORA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1) Nos termos do art. 1.018, § 2.º do Código de Processo Civil, sendo os autos eletrônicos, desnecessária a comunicação ao juízo de origem da interposição do agravo. 2) Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1815055, a verba de natureza alimentar, que é o caso dos honorários advocatícios, não se confunde com prestação alimentícia. Contudo, é possível a penhora de salários e outros valores desde que preservada a dignidade do devedor. 3) Recurso provido.
(TJ-AP - AI: 00047379020208030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal)
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, ou pagar de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:
“Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que o autor não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, tendo em vista as alegativas da parte autora de que não pode arcar com as despesas processuais e, atenta a novel disposição do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 98, § 6º, é possível ao magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, oportunizo aos autores o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 06 (SEIS) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa.
Intime-se o autor, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito”.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a agravante comprovou, diante das peculiaridades deste caso, tendo em conta os fatos alinhados na inicial, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça,
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias em valor acima de suas possibilidades.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor da agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 09/01/2023
0752457-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLELOUANNE MARIA PASSOS REGO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/01/2023