Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802276-54.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802276-54.2020.8.18.0143 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802276-54.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: JOSE MARIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802276-54.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: JOSE MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A

RELATOR(A): 
DR LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a um contrato de empréstimo consignado fraudulento, uma vez que celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo 201245187objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. b) DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). c)  DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. (ID 6288723).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência dos juizados especiais ante a complexidade da causa, a legalidade da contratação, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais (ID 6288728).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6288734).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Na hipótese dos autos, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.

Ademais, apesar de informar nos embargos de declaração opostos que efetuou o pagamento do contrato vergastado, o embargante não trouxe aos autos documentos aptos que comprovassem o efetivo pagamento.

Ocorre que a juntada intempestiva da documentação aos autos após audiência de instrução e julgamento é incapaz de promover a reforma da decisium prolatado, especialmente ao se considerar que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada.

Confira-se entendimento nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUSTENTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA E REJEITADA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO E ALTERAÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO DE PEDIDOS NA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA E INDEFERIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE RECULAR. PRECLUSÃO. DOCUMENTO PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMITES DO ART. 397, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradição nãodemonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 2.2. Uma vez escoado o prazo para a parte juntar provas documentais, tem-se a preclusão do ato, não cabendo se conhecer de documentos preexistentes juntados intempestivamente pela parte interessada. Inteligência dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 3. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.807807, 20110112240377APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 70) (não negritado no original)

 

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Assim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.

 



Teresina, 02/08/2024

Detalhes

Processo

0802276-54.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE MARIANO DA SILVA

Publicação

05/08/2024