Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800184-89.2019.8.18.0062


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642 – Tema 823) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800184-89.2019.8.18.0062 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800184-89.2019.8.18.0062

JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BELEM DO PIAUI - PI

Advogado(s) do reclamante: SALATIEL BARBOSA DE SOUSA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau  conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642 – Tema 823)

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0800184-89.2019.8.18.0062).

Na sentença (id. Num. 7163157) o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos autorais para:

CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE BELÉM DO PIAUÍ a: I -OBRIGAÇÃO de regularizar o pagamento das verbas de terço constitucional referentes aos 15 dias de férias sobre os quais não estava sendo pago o adicional de férias, fruídos desde julho/2014, devendo estes serem devidamente atualizados com juros, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e correção monetária, com base no índice da Justiça Federal, ambos calculados desde o vencimento de cada prestação; II – OBRIGAÇÃO de pagar o terço constitucional do período integral de 45 dias a partir deste ano e enquanto durar a vínculo entre o ente e os servidores, salvo em caso de alteração legislativa.

 

Nas suas razões recursais (id. Num. 7163163), o recorrente alega, em síntese, que não houve autorização expressa de todos professores do município para o ajuizamento da demanda pelo sindicato. Requer a procedência do recurso.

Em contrarrazões (id. Num. 7163164), o apelado afirma que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada (id. Num. 7911426).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente pessoa jurídica de direito público. CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerca da necessidade de autorização dos professores do Município de Belém do Piauí para o ajuizamento da ação pelo sindicato da categoria.

Com efeito, a sentença atacada está em sintonia com a orientação firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo a qual os “sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que aponta a desnecessidade de juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.

IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LETIGIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR PENSIONISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de habilitação e representação processual na execução de sentença. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido.

II - O "título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.

III - O sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: REsp n. 1.666.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.

IV - A legitimação extraordinária assegurada ao sindicato, para que este atue na defesa dos interesses dos seus substituídos, não se projeta para a fase de execução ou de cumprimento da sentença coletiva em proveito dos sucessores dos substituídos falecidos, exceto no caso de pensionistas, que preservam direitos decorrentes do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, pois, em regra, com a morte cessa a substituição, restando aos demais sucessores o direito de, em nome próprio, buscar a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo, após comprovada a sua legitimidade, em procedimento de habilitação, de acordo com o art. 687 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e REsp n. 1.769.366/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/3/2019.

V - Considerando que a decisão agravada alinha-se com entendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.930.376/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

 

Assim, não há falar na necessidade de autorização de todos os professores da municipalidade para fins de ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800184-89.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BELEM DO PIAUI - PI

Réu

MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI

Publicação

13/02/2023