TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000572-49.2014.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: S. TEMOTEO DA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substitução no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOTAS FISCAIS E CHEQUES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PAGAMENTO À SER FEITO MEDIANTE PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É admitida a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6° do Código de Processo Civil e Súmula n° 339 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesses termos, registre-se que a emissão de nota fiscal representa documento idôneo a registrar a prestação de serviços para efeitos tributários, nos moldes da Lei n° 8.846/94. Noutra banda, os cheques encartados aos autos revestem-se, em favor, dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo, pois, documento hábil a ensejar o ajuizamento de ação monitória, visto que subscritos por servidores do Município de Cocal/PI.
3. Acrescente-se que mesmo diante do dever da Administração Pública em submeter seus contratos aos preceitos legais, a carência de instrumento formal não pode representar empecilho ao reconhecimento da dívida, pois uma vez comprovados o fornecimento de produtos ou prestação de serviços não deve a Administração furtar-se a adimplir aos seus fornecedores e prestadores, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. A partir do momento em que a parte autora optou pelo procedimento monitório, o pagamento da dívida foi judicializado e o valor obriga a aplicação do regime de precatórios.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI nos autos da Ação Monitória n° 0802520-09.2021.8.18.0026, proposta por S. TEMOTEO DA SILVA ME. em face do recorrente.
Na sentença (Id. Num. 6696491 Pág. 154/156), o d. juízo de origem julgou improcedentes os embargos à ação monitória opostos pela Fazenda Pública Municipal, constituindo em título executivo o crédito do autor descrito na inicial.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (Id. Num. 6696491 Pág. 160/168) alegando que não foram juntadas planilhas detalhadas do suposto débito, com sua respectiva evolução, indicando taxas de juros e demais encargos aplicados, bem como os documentos contratuais pertinentes, sendo, então, configurada a carência de ação na monitória. Defende que o pagamento da suposta dívida seja feito via precatório requisitório. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte autora/recorrida deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 6696496).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 7589577).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substitução no 2º Grau (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade da documentação juntada em sede de ação monitória para constituição de débito em face do Município recorrente.
De início, ressalte-se que é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6° do Código de Processo Civil e Súmula n° 339 do Superior Tribunal de Justiça.
Como sabe-se, o procedimento monitório baseia-se em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência.
No caso em apreço, constato que a empresa autora da monitória colacionou diversos cheques assinados por servidor da Prefeitura Municipal de Cocal/PI (Id. Num. 6696491 Pág. 15/16) e Notas Fiscais (Id. Num. 6696491 Pág. 37/149) cujo tomador figurava a Prefeitura Municipal de Cocal/PI.
Nesses termos, registre-se que a emissão de nota fiscal representa documento idôneo a registrar a prestação de serviços para efeitos tributários, nos moldes da Lei n° 8.846/94.
Noutra banca, os cheques encartados aos autos revestem-se, em favor, dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo, pois, documento hábil a ensejar o ajuizamento de ação monitória, visto que subscritos por servidores do Município de Cocal/PI.
Acrescente-se, aliás, que mesmo diante do dever da Administração Pública em submeter seus contratos aos preceitos legais, a carência de instrumento formal não pode representar empecilho ao reconhecimento da dívida, pois uma vez comprovados o fornecimento de produtos ou prestação de serviços não deve a Administração furtar-se a adimplir aos seus fornecedores e prestadores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, in verbis:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. PLAUSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. IDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INCLUSÃO DA DESPESA EM ORÇAMENTO MUNICIPAL. EXECUÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 2º-B, LEI 9.494/97. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SUBMETIDA A FORMALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa a presente demanda de Apelação ajuizada pelo Município de São João do Jaguaribe em face da decisão prolatada pelo Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe, o qual rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelo Município, condenando-o a pagar à apelada, Hedelita Nogueira Vieira - Objetiva Representações e Publicidade, o valor de R$ 4.583,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais) em razão dos serviços de publicidade prestados em favor do Município recorrente. 2. Observa-se que a pretensão recursal apresentada limita-se a impugnar os requisitos essenciais para formalizar o pagamento adimplido, uma vez que inexiste instrumento idôneo a atestar o valor exato da prestação do serviço alegadamente prestado. 3. Há de se frisar que se admite o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do § 6º, do art. 700, do CPC. Nesse sentido é o enunciado de nº 339 da súmula de entendimento do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 4. No caso em apreço, pode-se verificar que subsistem diversas notas fiscais em que se registram serviços de publicidade cujo tomador figurava a Prefeitura Municipal de São João do Jaguaribe. Nestes termos, não há que se cogitar da inexistência de documentos suficientes a indicar a prova documental escrita, sem eficácia de título executivo, de modo a ensejar o direito afirmado pela parte recorrida. De outra banda, as publicações em jornais e em Diários Oficiais, referenciadas em cada nota fiscal anexada aos autos, atestam a idoneidade da prova documental apresentada, de modo a evidenciar o direito aos valores requeridos ao Município. 5. De outra sorte, não é possível aplicar, como intenta o Ente Municipal, os termos da Lei nº 4.320/64, uma vez que o crédito em comento somente pode ser executado após seu trânsito em julgado, nos exatos moldes do art. 2º, da Lei nº 9.494/97, não havendo que se tratar, neste momento processual, em incluir a despesa em orçamento, premissa do art. 6º, combinado com o art. 58, ambos da Lei nº 4.320/64. 6. Acrescente-se que mesmo diante do dever da Administração Pública em submeter seus contratos aos preceitos legais, a carência de instrumento formal não pode representar empecilho ao reconhecimento da dívida, pois uma vez comprovados o fornecimento de produtos ou prestação de serviços não deve a Administração furtar-se a adimplir aos seus fornecedores e prestadores, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento a Apelação de nº. 0000276-18.2012.8.06.0212, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
(TJ-CE - APL: 00002761820128060212 CE 0000276-18.2012.8.06.0212, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2017).
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A DÍVIDA COBRADA. JUROS DE MORA. Apela o Município réu da sentença que julgou procedente o pedido, para converter o mandado inicial em mandado executivo. O contrato de execução de serviços e a nota fiscal que instruem a petição inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, exatamente o requisito exigido pelo Código de Processo Civil para quem pretende o pagamento de quantia em dinheiro mediante o ajuizamento de ação monitória. Rejeita-se, pois, a preliminar de carência da ação. No mérito, não há como descaracterizar a mora do apelante com base nos fragilíssimos argumentos de que a apelada não foi receber o valor devido, nem informou a conta para depósito. A incidência dos juros de mora está expressamente prevista tanto no contrato de execução de serviços quanto no Edital de Licitação. Não se pode isentar o apelante dos encargos moratórios previstos no contrato por ele livremente celebrado, pois isso daria ensejo ao enriquecimento ilícito do Município em detrimento da empresa que lhe prestou serviços. A verba honorária foi fixada nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, de modo que não há motivo para excluí-la, nem para reduzi-la. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
(TJ-RJ - APL: 00241538620158190028, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PAGAMENTO DE PROCEDIMENTOS E EXAMES MÉDICOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO DO JULGADO. PEDIDOS IMPLÍCITOS. SUPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, ACRESCENDO, DE OFÍCIO, À CONCLUSÃO SENTENCIAL AS OBSERVAÇÕES PERTINENTES À FORMA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DA CONDENAÇÃO. I - Preliminar de carência de ação. Rejeição. O cheque prescrito, embora não sirva de título executivo, não perde os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo, pois, documento hábil a ensejar o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC. II - Mérito. A cobrança de cheque por meio de ação monitória prescinde da demonstração da causa debendi, embora seja forçoso reconhecer que, no caso dos autos, a prestação dos serviços que motivou a emissão da ordem de pagamento está devidamente comprovada por notas fiscais, não impugnadas especificamente pelo réu. III - Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (inciso II, do art. 333, do CPC), inclusive no que diz respeito à quitação da dívida (até porque, in casu, sequer alegada), a procedência da ação monitória é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença primária corretamente lançada nesse sentido. IV - Não pode alegar cerceamento de defesa o réu que se limita a formular defesa genérica, sem controverter os fatos, nem especificar as provas que haveriam de ser produzidas no curso da instrução processual. V - Verificada a omissão do julgado quanto à forma de remuneração do capital objeto da condenação, viável o seu suprimento, inclusive de ofício, nesta sede recursal, por se tratar de pedido implícito (art. 293, do CPC).
(TJ-BA - APL: 00012399720148050110, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015).
Ademais, por se tratar de obrigação de pagar devida a Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial, o pagamento deve se processar pelo regime de precatórios, nos termos do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República.
Segundo estabelece o § 3° do dispositivo constitucional, o sistema de expedição de precatórios somente não será aplicado quando o pagamento se encontrar entre os determinados de “pequeno valor”, o que não é o caso dos autos.
Aliás, a partir do momento em que a parte autora optou pelo procedimento monitório, o pagamento da dívida foi judicializado e o valor obriga a aplicação do regime de precatórios.
Forte nessas razões, o recurso interposto merece atual provimento apenas para consignar que o pagamento da dívida será feita mediante o regime de precatórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para consignar que o pagamento do débito deverá ser feito mediante precatório judicial, requerido no cumprimento de sentença à ser proposto no d. Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0000572-49.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuS. TEMOTEO DA SILVA - ME
Publicação13/02/2023